Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº 5385809-72 Vistos etc, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ARTHUR GONÇALVES DA CRUZ, dando-o como incurso nas penas do artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 17 que: “(…) Extrai-se do incluso procedimento que, no dia 30 de abril de 2024, na Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão, localizada na Avenida Engenheiro Atílio Corrêa Lima, Setor Cidade Jardim, nesta Capital, o denunciado CARLOS ARTHUR GONÇALVES DA CRUZ, consciente e voluntariamente, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado (conforme RAI n° 35554340, às fls. 35/41, dos autos em PDF). Depreende-se dos autos que, no dia 17 de abril de 2023, a testemunha Alex Dias Cardoso efetuou a compra da motocicleta YAMAHA XJ6, cor preta, placa de identificação JIF0180, de propriedade do denunciado, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta que, após o pagamento de três parcelas, a testemunha Alex percebeu que a motocicleta necessitava de reparos e enviou reclamações ao denunciado. Em decorrência disso, Alex deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, o que desencadeou um desentendimento entre eles. Em razão disso, no dia 30 de abril de 2024, o denunciado foi até a Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão, localizada na Avenida Engenheiro Atílio Corrêa Lima, Setor Cidade Jardim, nesta Capital, onde comunicou a falsa ocorrência de crime de furto, mediante abuso de confiança, da motocicleta YAMAHA XJ6, cor preta, placa de identificação JIF0180 (conforme Registro de Atendimento Integrado n° 35554340, às fls. 35/41, dos autos em PDF). Assim, nos termos do TCO n° 58/2024, o denunciado, ciente de que o fato não havia ocorrido, informou em sede policial, registrando a respectiva ocorrência, aduzindo que a testemunha Alex teria realizado um “teste drive” com o veículo que estava à venda e não o devolveu. Em sede policial, o denunciado afirmou que efetuou o referido registro em decorrência da inadimplência de Alex, alegando que o referido havia sumido com a motocicleta e não o encontrava no local em que morava e trabalhava, bem como não atendia às suas ligações. Assim procedendo, o denunciado CARLOS ARTHUR GONÇALVES DA CRUZ praticou a conduta prevista no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.” O denunciado foi devidamente citado aos 15/03/2025 (evento 28). Apresentada defesa preliminar por defensora nomeada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/03/2025, a denúncia foi recebida, tendo a ilustre representante do Ministério Público deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Na sequência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o denunciado (evento 35). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado nos exatos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 40). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando as seguintes teses: a) atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico e à luz do Princípio da Insignificância e da Intervenção Mínima; e b) excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. Ao final, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (evento 42). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por defensora dativa. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Carlos Arthur Gonçalves da Cruz a prática do delito previsto no artigo 340 do Código Penal Pátrio. Como é cediço, o delito de falsa comunicação de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, visa tutelar a administração da justiça, notadamente o inútil dispêndio de tempo, dinheiro e pessoal dos órgãos responsáveis pela apuração de infrações penais. O objeto material, ou seja, o elemento sobre o qual recai a conduta, é a própria ação da autoridade ilegitimamente provocada pela comunicação falsa. A ação delituosa se manifesta com a prática do verbo nuclear provocar, no sentido de ocasionar ou ensejar a atuação de autoridade para o caso comunicado. Essa comunicação pode ser realizada por qualquer forma, seja oral ou escrita. Também pode se dar em dois sentidos: comunicando a ocorrência de crime ou contravenção que não existiu; ou, verificando-se a ocorrência de um crime ou contravenção, o agente o comunica de forma diversa do ocorrido. Quanto a esse segundo sentido, não restará configurado o delito de comunicação falsa se, mesmo sendo diversa a infração comunicada, apresente ela pontos de convergência com a infração que realmente se verificou, já que neste caso, a ação da autoridade não se mostrará inútil e nem haverá prejuízo à administração da justiça. O delito de comunicação falsa de infração criminal é punido a título de dolo. Doutrinariamente, há corrente, sustentada por Hungria, Noronha e Mirabete, no sentido de que o tipo exige a finalidade especial do agente em provocar inutilmente a atividade da autoridade, porém, há outra corrente, sustentada por Damásio, no sentido de que a mera vontade do agente em comunicar a autoridade sobre a falsa ocorrência de uma infração penal já é suficiente. Inobstante a corrente doutrinária adotada, para a configuração do delito de comunicação falsa de infração penal basta que o agente tenha a plena consciência de que o fato levado ao conhecimento da autoridade é falso, visto que o tipo se satisfaz com o dolo direto, conforme se observa da expressão “que sabe não se ter verificado”. Quanto à consumação, por tratar-se de delito material, consuma-se no instante em que a autoridade adota qualquer providência destinada a apuração da falsa infração comunicada, não sendo necessária a instauração de procedimento formal para a apuração pela autoridade. Por outro lado, também não é suficiente a mera transmissão de uma comunicação inverídica de infração, sendo necessário um comportamento positivo da autoridade, ocasionando perda de tempo, esforço, como, v. g., o registro informal da comunicação ou averiguação preliminar. Pois bem. No caso vertente, a materialidade encontra-se comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 35780083 (evento 05, arquivo 05, páginas 31/34), pelo Registro de Atendimento Integral nº 35554340 (evento 05, arquivo 06, páginas 35/41), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 35611262 (evento 05, arquivo 08, páginas 49/57), pelo Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado (evento 05, arquivo 07, páginas 43/47), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, também, é induvidosa, especialmente pela prova documental e oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. Narra a vítima secundária, Alex Dias Cardoso, em sede policial (TCO nº 58/2024, evento 01, arquivo 02, páginas 02/03), que apesar de ter comprado a motocicleta YAMAHA XJ6 N, cor preta, placa JIF 0180, sua mãe, Maria do Carmo Dias, foi autuada e presa em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em decorrência do denunciado ter noticiado à autoridade policial que ele teria pedido para fazer “um test drive na motocicleta dele que estava a venda e não devolveu”. Visando comprovar o alegado, Alex Dias Cardoso apresentou o Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado visto no evento 05, arquivo 07, páginas 43/47, donde extrai-se que, no dia 17/04/2023, o denunciado vendeu para ele a motocicleta YAMAHA XJ6 N, cor preta, placa JIF 0180, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dividido em 12 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Consta dos autos, também, que durante operação policial realizada no dia 04/05/2024, a referida motocicleta, supostamente subtraída, foi localizada e recuperada no endereço da mãe da vítima secundária, Srª Maria do Carmo Dias, ocasião em que ela informou à equipe que Alex Dias Cardoso teria deixado a motocicleta estacionada no local desde o mês de dezembro de 2023 (RAI nº 35611262, evento 05, arquivo 08, páginas 49/57). Por sua vez, ouvido em juízo, o policial militar Erick Vinícius Silva Barbosa, que participou da operação policial que localizou a motocicleta supra descrita na casa da mãe do comprador Alex Dias Cardoso, conta que, ao verificar a placa, constatou que realmente havia um registro de furto do referido bem, in verbis: “(…) tenho, tenho sim; recordo; então, no dia especificamente, a gente foi efetuar um apoio à uma equipe do CME-2, essa equipe jogou no grupo de... que a gente joga as informações de caráter geral; é um grupo policial da nossa unidade aqui, do Comando de Missões Especiais; aí eles pediram um apoio para fazer uma verificação de uma moto que estava constando furto e roubo em uma chácara; aí a equipe nossa se prontificou para dar apoio para essa equipe; chegando lá, a gente chegou na chácara, né?, chamou a dona da residência e pediu autorização para entrar; a gente entrou, ela foi extremamente bem receptiva com a gente; e a gente simplesmente analisou o veículo lá, que era uma XJ6, uma moto esportiva; e verificou a placa dela para ver se realmente estava... era um produto de furto e roubo, né?, aqui a gente fala caráter geral; verificando a situação lá, constou que era um produto de crime mesmo; depois a gente conduziu a senhora só para... acredito que ela está como testemunha, não me recordo, para as autoridades competentes; não passou, foi muito simples a ocorrência, não passou disso, não; não, não teve muito além disso, não, para se acrescentar, não”. Ao ser ouvido em sede policial (TCO nº 58/2024, evento 01, arquivo 02, páginas 02/03), o denunciado Carlos Arthur Gonçalves da Cruz confirmou que, de fato, vendeu a referida motocicleta para Alex Dias Cardoso, bem como que noticiou o suposto furto na delegacia de polícia, justificando que o comprador efetuou o pagamento de apenas três das doze parcelas pactuadas e que, a partir de então, começou a reclamar que a motocicleta precisava de reparos, interrompendo o pagamento, o que gerou desentendimento entre eles, ao tendo o comprador registrado Termo Circunstanciado de Ocorrência contra o vendedor, atribuindo-lhe a prática do crime de ameaça. Ainda, que em audiência preliminar designada nos autos do suposto crime de ameaça, restou infrutífera a tentativa de composição entre eles, e como Alex Dias Cardoso não quis pagar o que lhe devia e sumiu com a motocicleta, saindo do local onde morava e trabalhava, bem como deixando de atender suas ligações telefônicas e de responder suas mensagens, foi até a delegacia de polícia e noticiou o fato. Porém, ao ser interrogado em juízo, o denunciado alterou a versão inicialmente apresentada, esclarecendo que narrou os fatos para o delegado de polícia exatamente como se deram, ou seja, que tinha celebrado um contrato de compra e venda com Alex Dias Cardoso e que ele não havia efetuado o pagamento, e que até chegou a dizer que ele agiu de má-fé, mas que não se recordava de ter usado as palavras furto ou roubo, explicando que estava muito nervoso e chorando quando foi até a delegacia. Veja: “(…) doutora, como assim, para ser rápido, como eu falei que eu estava passando por dificuldades e eu só tinha a moto, não justificava eu passar por dificuldades com a moto, vendi a moto, fiquei de a pé; no momento que ele não pagou, não cumpriu, eu fui na delegacia realmente, só que eu fui chorando, fui nervoso e expliquei a situação para o delegado; eu não me recordo de ter falado que foi furto, roubo; eu me recordo que o cara agiu de má-fé tal, aquele trem tudo, aí a gente achou melhor colocar lá...a gente achou melhor não, porque ele, quando ele colocou lá, que foi mediante confiança tal, e eu com nervosismo, chorando, o cara da Rotam pegou, que estava lá fora, da delegacia, que eu fui lá para fora um pouquinho, que o cara falou: não, vai lá fora pegar um ar; não, doutora, é isso que eu estou falando; não, não, não; assim, pelo que eu estou falando isso, eu estava chorando muito, aí ele falou, vai lá fora um pouquinho, beber uma água; aí no que eu cheguei lá fora, o cara da Rotam chegou, me deu uma água, aí eu acalmei um pouquinho, cheguei lá, mesmo assim, eu estava chorando e falei; falei: olha, o cara..., até cometei que ele, o cara tinha agido de má fé, pegou minha moto, contei essa história; mas assim, falar pra...que o cara...; não, foi, eu falei que a gente tinha feito um... eu falei que eu fui enganado, porque a gente fez o contrato; o cara me enganou, porque ele agiu de má fé, ele fez a gente ir lá fazer o contrato, quando a gente fez o contrato, ele sumiu; ele sumiu, desapareceu com a moto, até do setor ele saiu, fechou a distribuidora que ele tinha pequenininha, ele fechou a distribuidora de um dia para o outro; não, não, foi assinado, mas assim a gente fez, a gente chegou lá no cartório, logo ao lado ao cartório tinha uma banquinha lá, aqueles trens que eles imprimem esses trens né?, que eles mexem com esse tipo de...; aí a gente foi lá só alterou o nome, alterou lá a questão da moto, a gente fez aqueles...do lado do cartório lá, naquelas copiadoras, naqueles trens, a gente fez..; foi, porque...; antes de receber o dinheiro, porque a gente tinha uma amizade de cinco anos, eu confiei nele, eu falei, ele sabia que eu estava precisando por dificuldade; não, não, não, não, essa expressão não; XJ6, isso mesmo; uma moto aí de seus 22 mil; falei, falei que eu tinha feito com o nome de Alex, é, só que Alex, tudo certinho, porque eu conhecia ele, eu conhecia ele já há cinco anos, a gente tinha uma certa amizade aí, vamos se dizer assim, eu confiei nele, aí foi onde eu entrei em desespero, que ele sumiu do setor, não consegui falar mais com ele, não me atendeu; aí foi onde eu cheguei...; foi, foi; não, não, isso, isso; é isso que eu estou falando, quando eu fui passar pela moto, que eu deixar lá, no caso para o pessoal ver, para poder vender ela, para arrumar alguns detalhes, no que ele pegou a moto, no mesmo dia, falou: cara, só vou aqui e volto, ele não voltou, demorou; e nisso eu fiquei lá muito tempo, ele demorou; isso, isso é uma mecânica; então, então, aí que está, quando a gente estava na mecânica eu fiquei...que ele pegou a moto lá na mecânica, né?que a gente já tinha uma amizade, então eu confiei, deixei ele pegar a moto, só que ele falou que ia voltar, não voltou, me demorou voltar, me demorou voltar, aí nisso o que aconteceu?, quando foi bem mais tarde, eu peguei minha moto, aí no que eu peguei minha moto, peguei minha moto assim, encontrei com ele, peguei a moto, ele falou: não, cara, aconteceu uns negócios aí, vamos lá no cartório, não sei o que, é amanhã, porque já estava muito tarde, porque ele demorou voltar com a moto, aí eu falei: não, tranquilo, quando for amanhã..., porque a gente tinha uma amizade, eu confiei nele, aí quando foi, no outro dia cedo, que a gente foi no cartório, reconheceu a firma, tudo direitinho lá, igual eu expliquei para a senhora, aí no dia que era para me passar o dinheiro, ele me passou um pouco de dinheiro, mas não me passou tudo, me passou um pouco, nesse dia ele me passou um pouco, ele falou: cara, eu vou te passar o restante depois; eu falei: beleza; aí quando eu voltei lá, aí já não estava mais os trens; isso, eu contei, eu contei o começo o que aconteceu, igual eu estou contando pra senhora; isso; porque no dia ele sumiu com a moto, aí ele demorou voltar, só que a gente se encontrou, eu tinha pegado a moto, a gente se encontrou; isso, mas só que bem mais tarde, aí quando foi no mesmo dia bem mais tarde, que eu peguei ela e falei: cara!, ele falou: não, moço eu estava enrolado, não preocupa não, eu estava vendo a moto; beleza, eu levei; aí no outro dia, a gente pegou, ele falou que ia me passar o dinheiro, a gente foi lá para fazer os trens, ele me passou só um pouco do dinheiro, só que mesmo assim eu confiei nele, a gente foi lá para fazer esse contrato direitinho, aí ele ficou de me passar o restante do dinheiro, aí ficou dando canseira, aí quando eu cheguei lá para cobrar ele mesmo ou ele me devolvia a moto, foi onde que não estava mais nada, que ele sumiu do setor, ele sumiu do setor, não me atendeu; não, não voltei porque como a gente já...eu; não, não voltei mais não, eu só contei a história para o delegado, o que aconteceu; isso mesmo; foi, foi a gente fez o negócio, mas o que eu estou contando aí para o delegado foi o que aconteceu desde o começo; aí eu contei, eu lembro que eu tinha contado que a gente tinha feito um negócio, até que colocou aí, que foi mediante fraude, mediante a confiança, desculpa, mediante a confiança; assim, qual, qual?, porque eu já estou com a moto, eu peguei a moto de volta, eu peguei a moto, a senhora quer saber dessa última vez...; isso, isso mesmo, ele me deu a metade; isso, depois que eu fui na delegacia, sim, mas isso aí foi a história que eu contei para o delegado; o negócio foi o seguinte, eu estava passando por dificuldade e não justificava eu ter uma moto passando dificuldade, fui vender a moto; olha, ele, ele me daria a entrada, né?, de dois mil reais, e o restante, doze vezes de dois mil, vinte e quatro mil reais o total; aí foi onde começou a dar os problemas, porque todo mês era uma desculpinha, era um trem ali, aí foi onde eu não estava recebendo direito e eu entrei ter desespero, fiquei na dificuldade sem moto; aí todo mês que era para dar o dinheiro, era uma desculpa; ah, não sei o quê, não sei o quê, é isso, é aquilo, aí me dava um pouquinho; não, não, não, é isso que eu estou tentando falar com a senhora, ele me deu um pouco do dinheiro, porque eu falei: cara, mas você...; isso; isso aqui não é o combinado nosso; foi menos de mil reais, porque ele falou pra mim que a moto tinha dado um defeito, que ia olhar para depois me dar o dinheiro; é, era a entrada; isso, era a entrada, que ele tinha que me passar, isso mesmo; a moto estava com ele, a moto estava com ele, aí no dia que ele sumiu demorou a voltar com a moto, que ele voltou aí que ele: é, não sei o quê, que eu fui meio...: uaí cara, como é que você faz isso?, e ele: não, cara, fica calmo, é até bom; aí ele pegou e me deu um pouco do dinheiro, se eu não me lembro, eu acho que ele tinha me dado uns 850, mais ou menos 850 ou 900 reais que ele tinha me passado no dia; aí foi onde que eu acalmei, porque como eu estava sem dinheiro, passando por dificuldade, aquilo lá ia me ajudar muito;, aí eu falei: não, tranquilo, tranquilo; aí eu peguei o dinheiro e confiando que ele me passaria o restante depois, aí foi onde que...; não, depois disso eu não voltei na delegacia, mas eu contei os fatos para o delegado, o que aconteceu, o que ele agiu de má-fé comigo; ele é, quem é ele?, eu não sei, assim ele é o que?, a senhora desculpa eu perguntar; não, eu não tenho nada contra ele, eu nem conheço também, eu nem sabia, não sei dele; não conheço, eu sei que é mãe dele, até no dia que eu fui conversar com a mãe dele, foi onde ele me devolveu a moto, porque eu ia falar, eu vou falar tudo para a sua mãe o que aconteceu, e eu ia...; não, é isso que eu estou falando, eu ia na porta da casa dela para contar a história e pegar minha moto de volta, porque eu fiquei desesperado, e foi onde que ele falou: não, você pode pegar essa moto sua, minha mãe não tem nada a ver com isso, mas eu não conheço ela, eu sei que ela é mãe dele, mas eu não conheço; e esse que a gente conheceu há 5 anos, que eu vendi a moto; uaí doutora como eu peguei a moto de volta, como eu peguei a moto de volta; foi assim, eu não sei te falar a data certa, mas assim...não, não, porque como teve a justiça, que eu fui correr atrás, até o papel, o documento que eu fui correr atrás de um advogado, porque eu não podia arrancar com o dinheiro, o pessoal...; assim, a data certinha eu não lembro, mas foi coisa de 3, 4 meses, mais ou menos, mas isso, uns 3 meses, uns 3 meses; aí o que que aconteceu?; aí foi quando que me falaram: cara, ele está brigando lá na porta, sua moto está lá; aí foi onde que eu corri, lá, e cheguei na porta, ele estava trocando soco com o filho da namorada dele, que a namorada dele tinha terminado com ele; ele tinha ido lá, o filho da namorada dele estava..., eles estavam brigando de soco... aí foi onde que o filho, o filho dela, que a moto estava dentro da casa dele, e eu cheguei lá, ele estava falando: não quero você aqui na minha casa, e outra coisa, essa moto aqui é sua, chega de você trazer problema, toda vez que você me traz problema, essa moto aqui é sua; não certinho; aí ele falou, essa moto é sua?, eu falei: é minha sim, ele não pagou minha moto, ele não me atende, essa moto é minha; aí foi onde que ele falou, pode pegar sua moto, aí foi onde que eu fui lá, e peguei minha moto; aí eu procurei o Alex, o Alex falou o seguinte...; eu falei, eu vou lá na porta da sua mãe, pra gente resolver isso aí; ele falou: cara, eu não quero saber disso, fica com sua moto, não quero saber disso, tem o áudio dele aqui, tem como eu provar, tem o áudio no WhatsApp; não quero saber disso, você não vem na porta da minha casa, porque eu não quero que minha mãe intromete nisso aí..., você some da minha vida, eu não quero saber disso, aí foi onde que pra mim tinha resolvido; não; não, eu contei a história, tudo certinho, depois que ele não pagou, depois que ele sumiu, que deu esses problemas, aí foi onde que eu recorrei à delegacia, porque quando acontece um problema, a gente recorre na delegacia, né?; mas eu contei tudo...; não, não foi no dia não, porque eu contei pro delegado o fato que aconteceu, entendeu?, contei pra ele o fato que aconteceu, mas não foi assim, ele demorou com a moto, eu fui lá na delegacia, não, não, foi igual que estou contando pra vocês, aconteceu o fato certinho, tudo belezinha, aí, no dia que eu liguei lá pra polícia, que foi onde que ele, que eu te expliquei que ele me enganou com o preço lá do trem da moto, aí foi onde que eu procurei a delegacia pra procurar meus direitos, porque eu queria a minha moto, só que é o seguinte, a gente só tem a delegacia pra recorrer; eu só contei o fato que aconteceu para o delegado”. Ocorre que, da leitura acurada do RAI 35554340 (evento 06, arquivo 06, páginas 35/41), constata-se que, ao narrar os fatos na Delegacia de Polícia, o denunciado não mencionou que tinha vendido a motocicleta para Alex Dias Cardoso, tampouco que ele ficou inadimplente e desapareceu, se limitando a informar que, no dia 27/04/2024, frise-se, mais de um ano após a celebração do contrato de compra e venda visto no evento 05, arquivo 07, páginas 43/47, um homem que conhecia de vista demonstrou interesse em adquirir a sua motocicleta e pediu para fazer um test drive, dizendo que iria em um supermercado próximo e voltaria rapidamente, porém não retornou e que, desde então, não mais soube de seu paradeiro. É o que consta no campo destinado ao seu relato. Confira na íntegra: “Presente hoje (30/04/2024) nesta CGFPAC a vítima comunicante Sr. CARLOS ARTHUR GONCALVES DA CRUZ informando que estava interessado em vender sua motocicleta YAMAHA/XJ6 N / PRETA placa JIF0B80 ano 2011, fato que ficou conhecido por algumas pessoas no Bairro onde reside (Setor Leste Universitário, Goiânia-GO), e quando na tarde de 27/04/2024, por volta das 14 horas, foi levar sua supracitada motocicleta na Oficina Mecânica da Rua 250, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO (não sabendo o nome do estabelecimento), já estava nesta oficina um homem que conhece de vista pelo nome de ALEX (homem um pouco gordo, com altura aproximada de 1,77m, moreno claro, cabelo curto, aparentando ter 45 anos de idade - o qual é proprietário da Distribuidora Beer - situada ao lado da oficina mecânica), o qual demonstrou interesse em comprar a motocicleta. Relata a vítima comunicante que informou para este homem o valor da motocicleta (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), o qual disse que gostaria de andar na motocicleta para experimentá-la primeiramente, sendo que iria em um supermercado próximo e voltaria rapidamente, tendo a vítima concordado, e o referido homem (ALEX) saído na motocicleta, porém não retornou. Relata a vítima comunicante que tomou conhecimento (por parte de outro funcionário de ALEX, não sabendo o nome do mesmo) que disse que ao chegar para trabalhar na Distribuidora de Bebidas BEER, percebeu que vários utensílios haviam sido retirados, e que ALEX não estava mais no local, e ALEX estranhamente nem avisou ele (o funcionário). Relata a vítima comunicante desde então não sabe do paradeiro de ALEX e de sua motocicleta, e hoje veio registrar o fato nesta CGFPAC. A autoridade policial Dr. BERNARDO COMUNALE, após tomar conhecimento do relato da vítima comunicante, determinou pelo registro deste RAI com natureza de FURTO MEDIANTE FRAUDE afeto a DERFRVA, desta forma registrado. Nada mais disse. (RAI N° 35554340, cópia às fls. 35/41, do PDF)”. Grifei Logo, não se pode atribuir muita credibilidade a versão apresentada, em juízo, pelo denunciado, de que teria narrado os fatos para o delegado de polícia exatamente como se deram, vez que, além dele ter mudado a narrativa feita inicialmente na delegacia de polícia, tal versão se encontra isolada e dissociada do restante das provas contidas nos autos, nada existindo no acervo probatório para dar-lhe sustentação ou amparo. Deveras, do exame atento de seus depoimentos, colhe-se que, ao ser ouvido em sede policial, o denunciado confessa que, após o comprador ter interrompido o pagamento das parcelas pactuadas, desaparecido e, por fim, registrado contra ele um Termo Circunstanciado de Ocorrência por suposto crime de ameaça, em decorrência dos desentendimentos havido entre eles, foi até a delegacia e noticiou o furto. Já, em juízo, assevera que narrou toda a história para o delegado de polícia, e que, embora estivesse nervoso e chorando, não se recorda de ter afirmado que o denunciado furtou ou roubou o veículo. Flagrante, portanto, a desarmonia entre os depoimentos do denunciado, que se apresentam divergentes em pontos cruciais, mormente no que tange às elementares do tipo penal ora em apuração, o que me leva a crer que sua nova versão teve como único escopo livrar-se da acusação que pesa sobre ele. Já as declarações prestadas em juízo pela vítima secundária e pelo policial militar mostram-se coerentes e harmônicas, não apenas entre si, mas também em relação ao acervo probatório que integra os autos, não havendo contradição que as inviabilize ou retire a credibilidade. Afora isso, não me parece crível que o Delegado de Polícia teria registrado o furto da motocicleta, e empreendido esforços para localizá-la e recuperá-la, caso tivesse ciência da existência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A bem da verdade, ao que tudo indica, o Sistema de Justiça somente tomou conhecimento do Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado celebrado entre as partes, quando Alex Dias Cardoso, indignado com a operação policial realizada na casa de sua mãe em virtude das inverdades ditas pelo denunciado, compareceu na delegacia de polícia e noticiou que ele comunicou a autoridade policial a ocorrência de crime que sabia não ter se verificado, o que deu ensejo a lavratura do TCO nº 58/2024, e, de conseguinte, a instauração da presente ação penal. A análise do conjunto probatório revela, portanto, de maneira inequívoca, que o denunciado Carlos Arthur Gonçalves da Cruz comunicou à autoridade competente que um homem que conhecia de vista, abusando da sua confiança, havia pegado sua motocicleta que estava à venda para fazer um test drive e desaparecido, omitindo o fato de ter celebrado com ele um contrato de compra e venda de veículo usado e, inclusive, recebido parte do preço, buscando com isso localizá-la e recuperá-la. Ora, tal conduta evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo penal, vez que o denunciado tinha ciência da ausência de veracidade do fato que estava levando a registro, tanto que omitiu informações, com o fito de conferir aparente verossimilhança à falsa comunicação do suposto crime, induzindo indevidamente à atuação da autoridade policial, que empreendeu esforços para apurar os fatos. Com efeito, não resta dúvida que o denunciado tinha a plena consciência de que o crime de furto levado ao conhecimento da autoridade era falso, houve vontade livre e consciente de praticar a conduta, o que demonstra a presença do elemento subjetivo do tipo, isto é, do dolo. Sem razão, pois, a Defesa Técnica, ao sustentar a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Ao meu amparo, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo acusado em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 01 (um) mês de detenção. Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta, sob o fundamento de não ter em nenhum momento comunicado o crime. Afirmou que apenas compareceu à Delegacia e comunicou os fatos, tendo sido tipificado pela autoridade policial. Defendeu que o conjunto probatório é frágil e não possui robustez bastante para uma condenação penal, devendo ser aplicado o in dubio pro reo. Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 66052693). Sem contrarrazões (ID 66052696). Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 66549490). 3. O recorrente narra em seu recurso que em nenhum momento comunicou a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Afirma que, na verdade, emprestou um carro para a “vítima”, conforme provas dos autos, contudo, após alguns dias a vítima não quis mais devolver o carro. Acrescenta que após vários dias de tentativas de reaver seu carro marcou com a “vítima” em sua casa, momento em que teve seu carro devolvido pela “vítima”, conforme ele mesmo informou em seu depoimento. Informa que após entrar em sua casa, a “vítima” arrombou o portão da casa, conforme laudo técnico de ID 190467905, se apropriou indevidamente do carro e se evadiu da sua casa. Afirma, por fim, que a tipificação do crime foi dada pela autoridade policial e que não praticou qualquer ilícito. 4. Não merece acolhimento a pretensão recursal. Depreende-se do depoimento colhido na delegacia que o acusado afirmou que emprestou o carro Fiat Doblo para Alan e que após vários contatos solicitando o carro de volta, Alan se negou a devolver (ID 66052572 - Pág. 3). Fica claro que houve omissão em seu depoimento acerca da relação comercial havida entre as partes, conforme demonstrado por meio das mensagens de whatsapp juntadas pela vítima, extraindo-se a indubitável presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, uma vez que a narrativa dos fatos possuía o evidente intuito de conferir verossimilhança à sua falsa comunicação da prática do referido crime, de modo a resultar indevidamente na ação da autoridade comunicada – cuja atuação, inclusive, ocasionou a apreensão do aludido veículo. 5. Assim, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, notadamente pelo Termo Circunstanciado nº 507/2023-20ª DP, pela Ocorrência Policial n.º 5437/2023-20ª DP, pelo auto de depósito (ID 66052578), pelo depoimento em juízo da testemunha Alan Serra Silva e pelo interrogatório em juízo do réu, por meio dos quais se extraem todas as circunstâncias acerca do fato delituoso. 6. Não prevalece a tese defensiva de atipicidade, notadamente porque o denunciado tinha plena ciência da ausência de veracidade do fato que estava levando a registro. Tanto que omitiu a relação comercial entre as partes, de forma que há perfeita subsunção ao tipo penal do artigo 340 do Código Penal. Com isso, as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu/recorrente na denúncia, eis que os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, descrevendo adequadamente a dinâmica dos fatos, inexistindo dúvida quanto ao elemento objetivo e subjetivo do tipo, este último consistente na consciência de informar à autoridade policial a ocorrência de crime que não havia sido praticado. 7. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de forma que deve ser mantida a sentença. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1962696, 0703490-68.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Também não merece acolhida a tese de atipicidade material da ação, à luz do Princípio da Insignificância, suscitada pela Defesa, posto que inaplicável ao presente caso. De fato, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública” (Sumula 599). Tal entendimento decorre do fato de que, nesses delitos, o bem jurídico tutelado vai além do aspecto meramente patrimonial, alcançando o regular funcionamento dos serviços públicos, a fé pública e a moralidade administrativa. No caso em apreço, o réu comunicou falsamente a ocorrência de um crime, acionando de forma indevida os aparatos policiais civil e militar. Em decorrência disso, houve mobilização de recursos públicos, realização de diligências, abordagens a terceiros e até apreensão de objetos, tudo com base em uma narrativa inverídica. Trata-se, portanto, de conduta que causa prejuízo concreto ao erário e à eficiência da máquina estatal, desviando-a de sua função essencial. Ainda que o fato não tenha gerado dano patrimonial relevante, a lesividade social e institucional da conduta é evidente, o que afasta por completo a aplicação do princípio da insignificância. Ao meu amparo os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme a Súmula n. 599/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)” "[...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. [...] O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. […]" (AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014) Melhor sorte não alcança a tese de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal, ou seja, de que o acusado agiu em exercício regular de um direito. Explico. Certo é que, o ordenamento jurídico assegura a qualquer pessoa o direito de comunicar à autoridade policial a ocorrência de um fato que entenda ser criminoso, o que, em tese, constitui exercício regular de um direito. No entanto, esse exercício encontra limites na boa-fé e na veracidade mínima dos fatos relatados. Quando a comunicação tem como propósito induzir a atuação estatal mediante informações sabidamente falsas, configura-se abuso desse direito, desvirtuando-se sua finalidade legítima. No presente caso, restou evidenciado que o acusado, de forma consciente e voluntária, comunicou falsamente à autoridade policial a ocorrência de um crime de furto, sabendo que tal crime jamais existiu. Sua conduta se amolda, portanto, ao tipo penal descrito no artigo 340 do Código Penal. Nessas circunstâncias, é incabível invocar o exercício regular de um direito como excludente de ilicitude, uma vez que a conduta do acusado não se destinou à legítima proteção de um interesse, mas sim à manipulação do sistema de justiça criminal por meio de uma falsa comunicação de crime. O direito de registrar ocorrência criminal não pode ser utilizado como escudo para atos ilícitos e de má-fé. Assim, fica afastada a incidência do artigo 23, inciso III, do Código Penal no caso em análise. Essa posição, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, ilustrada no seguinte acórdão: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. omissis. 2. Os depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3. A excludente de exercício regular de direito somente é aplicável quando o cidadão comum age autorizado pela existência de direito definido em lei, situação inocorrente nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1072985, 20140710189840APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2018, publicado no DJe: 09/02/2018.)” Em resumo, existem nos autos provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do delito de comunicação falsa de crime, uma vez que a conduta do denunciado de provocar a ação de autoridade, comunicando crime que sabia não ter se verificado, amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 340 do Código Penal. Por outro lado, inexistem quaisquer outras circunstâncias que excluam o crime ou isentem o denunciado, de modo que a condenação é medida que se impõe. Em caso semelhantes, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para condená-lo à pena de 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto. 2. Recurso próprio e tempestivo. Hipótese de isenção de preparo nos termos do art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Apesar de oportunizado ao Ministério Público, este preferiu não apresentar as contrarrazões, sustentando os princípios da economia e da celeridade processuais. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 3. Em suas razões recursais, a defesa sustentou que o conjunto probatório é frágil e não possui robustez bastante para uma condenação penal, pleiteando a absolvição do réu. 4. Comete o crime do art. 340 do CP aquele que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de "furto", que sabe não ter ocorrido, de forma livre e conscientemente. Tutela-se a administração da justiça, visando resguardar a movimentação indevida dos órgãos estatais envolvidos na persecução penal. 5. Não há o que se falar em absolvição por falta de provas quando as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu/recorrente na denúncia, uma vez que a prova oral colhida em juízo se mostra harmônica e coerente com os demais elementos informativos constantes dos autos. Os policiais ouvidos durante a instrução criminal afirmaram que, ao encontrarem o veículo com restrição de furto, constataram que se tratava de uma negociação do réu que restou mal-sucedida, motivo pelo qual, ele comunicou falsamente o crime de furto com o objetivo de reaver o veículo. A versão dada em juízo pelas testemunhas é compatível com a versão extrajudicial dada pelo réu, o qual confessou a pratica do delito. Assim, inexistindo dúvida quanto ao elemento objetivo e subjetivo do tipo, este último consistente na consciência de informar à autoridade policial a ocorrência de crime, deve a sentença condenatória ser mantida. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJDFT – 1ª Turma Recursal, Acórdão 1767670, 0710953-85.2020.8.07.0009, Relator (a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) “JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, tipificado no artigo 340 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 01 (um) mês de detenção. Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que houve por parte do réu a sensação de ter sido vítima do crime de roubo, o que lhe levou a comunicar o fato à autoridade, de tal sorte que, presente erro em relação aos pressupostos fáticos, evidencia-se erro de tipo, o qual afasta o dolo exigido para a prática do crime do art. 340 do CP. Defendeu que o conjunto probatório é frágil e não possui robustez bastante para uma condenação penal, devendo ser aplicado o “in dubio pro reo”. Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Recurso próprio, tempestivo e regular (ID 40376479). Foram apresentadas contrarrazões (ID 40376483). Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 40927940). 3. O agente que provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de “roubo”, que sabe não ter ocorrido, de forma livre e conscientemente, comete o crime tipificado no art. 340 do Código Penal. Tutela-se o regular funcionamento da Administração Pública, atingido pela movimentação indevida dos órgãos de persecução penal. 4. O erro de tipo, alegado pelo apelante, ocorre quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente acredite ter sido vítima de crime, todavia, da análise do processo em tela, nada sugere o erro de tipo invocado. 5. Consta nos autos que o acusado engendrou narrativa minuciosamente detalhada quando do registro da ocorrência policial n.º 3.956/2019-2 (ID 40376193), extraindo-se a indubitável presença do elemento subjetivo específico do tipo penal, uma vez que os pormenores relatados à época dos fatos possuíam o evidente intuito de conferir verossimilhança à sua falsa comunicação da prática do referido crime, de modo a resultar indevidamente na ação da autoridade comunicada – cuja atuação, inclusive, ocasionou a apreensão irregular do aludido veículo. Assim, foi a comunicação realizada pelo acusado na delegacia: "Trata-se de roubo de motocicleta no qual dois homens abordaram a vítima em via pública e mediante ameaça, sem ostentar armas, exigiram que este entregasse o veículo de placas JJP 2356, o que fora prontamente feito. Os autores levaram a motocicleta e o capacete. Os suspeitos evadiram-se em direções diferentes. Consigna que não existem câmeras de segurança visíveis no local e que seria capaz de reconhecer os autores caso o fossem apresentados. Na ocasião os suspeitos chegaram a exigir o aparelho celular da vítima e, segundo relata, teriam anotado o seu número telefônico”. 6. Ademais, conforme consignado, a testemunha Alex Ferreira de Lemos afirmou inicialmente que o réu possuía uma dívida de um conserto de carro consigo e que como garantia o denunciado concordou em deixar a motocicleta até o efetivo pagamento. Ocorreu que numa abordagem policial a motocicleta foi apreendida com o seu irmão e que no momento constava como produto de roubo. Na Delegacia de Polícia, a situação foi esclarecida, oportunidade em que a motocicleta fora restituída ao acusado, legítimo possuidor. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática da infração penal em apreço, ocasião em que em suma aduziu: “(...) tinha uma dívida com a testemunha Alex decorrente de um conserto de um veículo (...) foi abordado por ele e este exigiu a motocicleta até que houvesse o pagamento da dívida (...) teve que entregar a moto e logo em seguida acionou uma viatura policial sobre essa tomada do veículo, quando então foi levado até a Delegacia de Polícia e registrou o roubo da motocicleta (...) alegou que afirmou ter sido roubado por duas pessoas na ocorrência policial porque se sentiu vítima de subtração da sua motocicleta (...)”. 7. Assim, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, notadamente pelo Termo Circunstanciado nº 310/2019 – 06ª DP, pela Ocorrência Policial n.º 3956/2019, pelos termos de apreensão e restituição de veículo automotor (ID 40376193), pelo depoimento em juízo da testemunha Alex Ferreira de Lemos e o interrogatório em juízo do réu, por meio dos quais se extrai, de forma pormenorizada, todas as circunstâncias acerca do fato delituoso. 8. Não prevalece a tese defensiva de atipicidade, notadamente porque o denunciado tinha plena ciência da ausência de veracidade do fato que estava levando a registro. Tanto que não trouxe, no momento do registro da ocorrência às autoridades policiais, o nome dos supostos criminosos que roubaram sua motocicleta e nem a real história do motivo dela ter sido subtraída, ou seja, qualquer mínimo indício de veracidade dos fatos por ele alegados, de forma que há perfeita subsunção ao tipo penal do artigo 340 do Código Penal. Com isso, as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu/recorrente na denúncia, eis que os depoimentos se mostraram harmônicos e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, descrevendo adequadamente a dinâmica dos fatos, inexistindo dúvida quanto ao elemento objetivo e subjetivo do tipo, este último consistente na consciência de informar à autoridade policial a ocorrência de crime que não havia sido praticado. 9. O fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de forma que deve ser mantida a sentença. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.(TJDFT – 2ª Turma Criminal, Acórdão 1660684, 0001563-72.2019.8.07.0008, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 15/02/2023.) Isto posto, pelas razões supra alinhadas, JULGO procedente o pedido formulado na denúncia para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado CARLOS ARTHUR GONÇALVES DA CRUZ, nas sanções do artigo 340 do Código Penal Brasileiro. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta do acusado. Antecedentes – o acusado possui antecedentes criminais, vez que já foi condenado pelo crime de injúria, ou seja, por fato anterior ao apurado na presente ação penal (autos no 5850028-63.2023), cuja sentença transitou em julgado no dia 23/09/2024. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – inexistem motivos que possam ser considerados aptos a exasperação da pena base. Circunstâncias – deixo de valorar, vez que são normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi. Consequências – desfavoráveis, vez que em decorrência do fato, a mãe do comprador da moto foi abordada pela polícia militar, tendo que comparecer à Delegacia de Polícia, passando por constrangimentos. Comportamento da vítima – não pode ser considerado provocativo para o desfecho. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase de individualização da pena, levando-se em consideração a atenuante da confissão espontânea perante autoridade, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, diminuo a pena em 15 (quinze) dias. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição das penas a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal. Considerando que, apesar do sentenciado ser possuidor de maus antecedentes, a pena não ultrapassa 01 (um) ano, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e, ainda, que a medida é socialmente recomendável, uma vez que a condenação anterior foi por crime de injúria, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços gratuitos a comunidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 7005220-35.2024), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto ao acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária situação financeira, já que sua renda mensal gira em torno de um salário mínimo, tendo inclusive sido representado por advogada nomeada por este juízo. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme determinado no evento 35. Intimem-se. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supras, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB