Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6120621-40.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Daniel Vinicius Botelho BrandaoPROMOVIDO (A): Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIEL VINICIUS BOTELHO BRANDAO, em desfavor de e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes qualificadas.É cediço que tanto o Código de Processo Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor preveem uma ordem de eleição de foro competente para ingresso de ações cuja relação consumerista se faz presente.No caso da presente demanda, é inquestionável que a parte requerente se enquadra nos conceitos de consumidor e a parte requerida, por sua vez, de fornecedora (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).Além disso, qualificadas as instituições financeiras como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, reconhecida a natureza da ação, quando o consumidor figurar no processo a competência será do foro do domicílio deste, de forma absoluta, podendo, inclusive, ser declinada ex officio pelo Juiz.Isso porque, as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, conforme disciplinado no artigo 1º, caput, e o artigo 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse aspecto, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes endossam:''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORO. DOMICÍLIO. ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 33 AFASTADA. EXTINÇÃO INVEDIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A Súmula 21 desse Tribunal de Justiça prevê que ''Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução?. 2. Constatada que a escolha do foro pela consumidora não restou guarnecida por critério legal algum, revelando-se aleatória e em abstração ao princípio do juízo natural, afasta-se a Súmula 33 do STJ para possibilitar o reconhecimento, de ofício, da incompetência e a remessa do feito ao juízo competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5108702-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)'' Original sem destaque''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO. DEMANDA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Não obstante o reconhecimento da conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento, baseadas em um mesmo título de crédito bancário (artigo 55, §2º do CPC), cuidando-se de demanda consumerista, a competência do foro do domicílio do consumidor é, embora territorial, absoluta 2. Desta forma, inviável a sua alteração pelo critério da conexão, por expressa previsão legal, vez que a conexão somente é critério modificador da competência relativa, nos termos em que preceitua o artigo 54 do Diploma Processual Civil. 3. Assim, entendo que merece reforma a decisão agravada, porque o juízo do domicílio do consumidor, tem competência absoluta para processar e julgar a lide, não podendo ocorrer, in casu, a modificação pela conexão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5310990-08.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)'' Original sem destaqueApesar do veículo, objeto dos autos, estar cadastrado nessa jurisdição, ambas as partes e, sobretudo, o requerente, residem em outro Estado, devendo, portanto, em obediência a norma prescrita, ser redistribuído o processo.Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6