Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pretensão da parte autora de ver reformada a decisão, ao argumento de ausência de inércia e de não configuração do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, à luz da legislação aplicável à época dos atos processuais e da modificação legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que há de incidir o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para as pretensões executivas correspondentes, a contar do vencimento da dívida.4. A ação executiva foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, sendo posteriormente aplicada a sistemática do CPC/2015.5. No IAC 1, o STJ firmou tese vinculante de que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73.6. A suspensão do feito, determinada em razão de acordo entre as partes, estendeu-se até 20.09.2019. Após esse prazo, a exequente foi intimada e realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores.7. A modificação promovida pela Lei n.º 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. A aplicação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão da execução por um ano, conforme o § 1º do art. 921 do CPC, e a subsequente inércia do exequente, o que não se verificou no caso concreto.9. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício exige a observância do contraditório, ausente na origem.10. Verificada a atuação diligente da parte exequente e a ausência do decurso do prazo legal desde a tentativa infrutífera de localização de bens, anterior à vigência da nova norma, impõe-se a cassação da sentença.11. Ante o provimento da insurgência não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A aplicação da prescrição intercorrente exige prévia suspensão do feito por um ano e subsequente inércia do exequente por prazo correspondente ao da pretensão executiva. 2. A declaração de prescrição intercorrente exige o respeito ao contraditório. 3. A modificação legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021 tem eficácia imediata, mas não retroage para alcançar atos processuais pretéritos. 4. A diligência da parte credora na tentativa de localização de bens ou do devedor afasta a configuração da inércia processual”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240; 921, III;§ 1º; CC, art. 206, § 3º; Lei n.º Lei n.º 14.194/2021; 6.840/80, art. 5º; Decreto-lei n.º 413/69, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; Temas 658 e 1.059; REsp 1.604.412/SC; AREsp n.º 2.366.457; AgInt no AREsp n.º 1165108/SC; AgInt no AREsp n.º 1056527/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0419241-60.2014.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0140513-86.2014.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA – OAB/SP 35.365APELADO(A): ANDRÉ ABRAHÃO SCHUH: CLÁUDIA ELIAS EL JALISSADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pretensão da parte autora de ver reformada a decisão, ao argumento de ausência de inércia e de não configuração do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente, à luz da legislação aplicável à época dos atos processuais e da modificação legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que há de incidir o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para as pretensões executivas correspondentes, a contar do vencimento da dívida.4. A ação executiva foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973, sendo posteriormente aplicada a sistemática do CPC/2015.5. No IAC 1, o STJ firmou tese vinculante de que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73.6. A suspensão do feito, determinada em razão de acordo entre as partes, estendeu-se até 20.09.2019. Após esse prazo, a exequente foi intimada e realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores.7. A modificação promovida pela Lei n.º 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. A aplicação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão da execução por um ano, conforme o § 1º do art. 921 do CPC, e a subsequente inércia do exequente, o que não se verificou no caso concreto.9. O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício exige a observância do contraditório, ausente na origem.10. Verificada a atuação diligente da parte exequente e a ausência do decurso do prazo legal desde a tentativa infrutífera de localização de bens, anterior à vigência da nova norma, impõe-se a cassação da sentença.11. Ante o provimento da insurgência não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A aplicação da prescrição intercorrente exige prévia suspensão do feito por um ano e subsequente inércia do exequente por prazo correspondente ao da pretensão executiva. 2. A declaração de prescrição intercorrente exige o respeito ao contraditório. 3. A modificação legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021 tem eficácia imediata, mas não retroage para alcançar atos processuais pretéritos. 4. A diligência da parte credora na tentativa de localização de bens ou do devedor afasta a configuração da inércia processual”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240; 921, III;§ 1º; CC, art. 206, § 3º; Lei n.º Lei n.º 14.194/2021; 6.840/80, art. 5º; Decreto-lei n.º 413/69, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; Temas 658 e 1.059; REsp 1.604.412/SC; AREsp n.º 2.366.457; AgInt no AREsp n.º 1165108/SC; AgInt no AREsp n.º 1056527/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 0419241-60.2014.8.09.0006. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 64) interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de execução forçada por título extrajudicial ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de André Abrahão Schuh e Cláudia Elias El Jaliss.O ato judicial recorrido (movimento 62) restou assim redigido:(...). Nesse sentido, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente por diligências infrutíferas.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas, por se tratar de fase prescrita.A apelante busca a cassação da sentença impugnada ao fundamento de que o magistrado singular incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (realizado no movimento 64, arquivo 2) conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Prescrição intercorrenteConforme delineado em linhas pretéritas, a controvérsia envolve perquirir se ocorrera prescrição intercorrente da pretensão da apelante em perceber valores devidos pelos apelados, consubstanciados em título executivo extrajudicial. Escrutina-se.Sabe-se que a citação válida interrompe a prescrição (artigo 240, CPC), mesmo que tenha sido ordenada por juízo incompetente, retroagindo sua eficácia à data da propositura da ação.A seu turno, a denominada prescrição intercorrente ocorre no curso da lide e se configura pela longa paralisação do processo em caso de desídia da parte autora, ao passo que o seu prazo é o mesmo da demanda da qual ela nasceu (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Sobre a matéria vale conferir as lições do jurista Ulderico Pires dos Santos, a saber:O Código Civil afirma que até mesmo quando a citação for ordenada por juiz incompetente, a prescrição é interrompida. Somente quando ela for nula é que o efeito interruptivo não ocorrerá. O legislador teria sido incoerente se afirmasse em contrário, por isso que considera a prescrição interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, desde que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Logo, ainda que a citação seja feita por juiz incompetente, não pode deixar de ser considerada como evidente, manifesto e claro desejo de o credor fazer valer seu direito.O que se exige, para interromper a prescrição, é que a citação seja deferida pelo juiz, pouco importando que ele seja competente ou não.(...)A prescrição interrompida não permanece assim ad infinitum. O prazo, nesse caso, recomeça a correr, por inteiro, da data do ato que a interrompeu, ou do último praticado no processo para interrompê-la, menos contra a Fazenda Pública, como se pode inferir dos termos do art. 3º da Lei 4.597/42. Esta é a chamada prescrição intercorrente e, se não fosse ela, os processos judiciais se eternizariam. Vejamos como se dá a sua atuação: o credor formula protesto para a interrupção da prescrição do título cambiário que está prestes a ser atingido por essa exceção, mas não inicia a execução. Como o último ato para interrompê-la foi o protesto judicial e o prazo recomeçou a correr a partir da citação do devedor, decorridos mais de três anos contados dele, a ação para cobrá-lo (execução) estará prescrita, ou melhor, a execução de que podia dispor para cobrá-lo não poderá mais ser exercitada. (…).Outro exemplo: se a execução em curso for paralisada, por haver o juiz determinado ao exequente que cumpra qualquer determinação sua para o processo ter prosseguimento e o credor se omite a respeito, durante três anos, a execução será atingida pela prescrição. (…)O prazo da prescrição intercorrente é absolutamente igual ao da ação da qual ele nasceu. (…)A razão da prescrição é, como já vimos, o desinteresse do credor. Mas, se ele demonstra estar sempre vigilante, isto é, atento ao seu direito, não se pode ter a menor dúvida de que a prescrição não se pode falar. (Prescrição - Doutrina, Jurisprudência e Prática, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p.48, 54/55).Por outro lado, entende-se que o prazo prescricional relativo à pretensão em apreço é de 03 (três) anos (artigo 206, § 3º, do Código Civil), haja vista se tratar de execução de cédula de crédito bancário, de modo que, para a caracterização da prescrição intercorrente, a execução deve ficar paralisada por período superior ao mencionado triênio.De igual modo, preceitua o artigo 5º da Lei n.º 6.840/80 combinado com o artigo 52 do Decreto-lei n.º 413/69 e com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que possuem a seguinte redação:Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’.Pois bem. A hipótese vertente guarda particularidades pois a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e o reconhecimento da prescrição intercorrente seguiu as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil em vigor.Sob essa perspectiva, em casos em que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cumpre mencionar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, onde foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (2ª Seção, REsp 1604412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 22/08/2018).Os enunciados estabelecidos na orientação levam à conclusão de que: a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da Lei 6830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC/2015 é aplicável na hipótese em que o processo se encontrava suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior; e, d) deve ser observado sempre o contraditório, com a oitiva do credor.Posta assim a questão, e volvendo a análise do caso concreto, extrai-se dos autos que a apelante ajuizou ação de execução em 23 de abril de 2014 com o fito de receber de André Abrahão Schuh (devedor principal) e Cláudia Elias El Jaliss (avalista), aqui apelados, a quantia de R$ 251.907,01 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e sete reais e um centavo), referente a duas cédulas de crédito bancário (12110047-2 e 11430544-7) que não foram adimplidas a contendo.Por sua vez, o despacho inicial foi proferido em 06.05.2014 (movimento 3, arquivo 5 – fl. 58), ao passo que a citação do devedor principal André Abrahão Schuh foi efetivada no dia 04.06.2015 (movimento 3, arquivo 9 – fls. 65), sem que se efetuasse a penhora de bens em virtude de não terem sido localizados (movimento 3, arquivo 13 – fls. 71).Entrementes, em 24.09.2014, a exequente apresentou acordo firmado entre as partes (movimento 3, arquivo 23 – fls. 83/86) em que os executados reconheceram a dívida e se comprometeram pagar o montante de R$ 267.491,23 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), o qual seria atualizado mensalmente à taxa de juros de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir da data da assinatura do acordo, e seria quitado em 60 (sessenta) parcelas.Em segunda análise, o feito executivo foi suspenso pelo magistrado singular em 23.10.2014 até o integral cumprimento do ajuste – 20.09.2019 (movimento 3, arquivo 26 – fls. 89).Além disso, segundo sobressai da certidão exarada em 20.10.2017 e acostada ao movimento 4 dos presentes autos, em virtude da digitalização do processo, conforme estabelecido nos Decretos Judiciários n.º 1653/17 de 18 de julho de 2017, n.º 1.802/2017 de 09 de agosto de 2017 e n.º 2.123 de 20 de setembro de 2017, determinou-se a suspensão dos autos físicos.Logo após, foi proferido ato ordinatório a fim de que a exequente/recorrente manifestasse quanto ao cumprimento do acordo (movimento 5).Devidamente intimada, a insurgente passou a buscar outros ativos para satisfação de seu crédito, com sucessivos pedidos de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, em razão do não cumprimento do acordo pelos executados (movimento 7).Novas diligências foram requeridas e deferidas sem sucesso.O juízo de origem, então, proferiu ato sentencial (movimento 62) em que reconheceu a prescrição intercorrente, o que despertou o inconformismo da insurgente por meio deste apelo.Logo, no caso epigrafado, enquanto vigiam as normas do antigo Código de Processo Civil não se operou a prescrição intercorrente, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mudou-se a sistemática acerca do instituto.Como transcrito alhures, em 23.10.2014 (movimento 3, arquivo 26) suspendeu-se a execução até o cumprimento integral do acordo realizado entre os demandantes (20.9.2019, data final para pagamento da parcela). Escoado o prazo, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 16.04.2020 (movimento 6).A exequente/apelante requereu diversos atos que tinha o intuito de localizar bens penhoráveis dos executados, porém se mostraram infrutíferas as diligências(movimentos 19, 21, 26, 37 a 43; 46 e 47).Diante desse cenário, agora seguindo o feito as normas do Código de Processo Civil atual, decorrido o prazo de que trata o seu § 1º do artigo 921, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.A propósito, eis o conteúdo das regras processuais encimadas:Art. 921. Suspende-se a execução:(…);III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)(…);§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(…).§ 4º Decorrido o prazo do que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (…).Em segunda análise, esclarece-se que a Lei n.º 14.194/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, não poderá retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, ante o princípio da irretroatividade da lei processual (Precedentes do STJ AREsp n.º 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, Dje de 11/01/2024).Nessa linha de intelecção segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE DILIGENTE. SÚMULA 106 DO STJ. EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.195. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. O exequente/apelante tentou inúmeras vezes a citação da executada/apelada nos endereços conhecidos, via correios e por oficial de justiça, inclusive naqueles encontrados nas buscas pelos sistemas conveniados. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após. 05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.). 06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização das executadas após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2021. 08. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Processo n.º 0419241-60.2014.8.09.0006, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, Dje 29/04/2024).Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que o juízo de origem deixou de suspender o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, circunstância que, obviamente, obstou o transcurso do lapso prescricional.De igual modo, o magistrado primevo somente poderia reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente após a oitiva das partes, o que a toda evidência não aconteceu.Se isso já não fosse o suficiente para afastar a prescrição intercorrente, percebe-se que o exequente, aqui recorrente, foi diligente ao postular as medidas cabíveis para localizar os bens dos executados, sem estimar que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera a contar da alteração legal ocorrida em agosto/2021 (Lei n.º 14.195/2021).Nessa confluência, a cassação da sentença recorrida é medida inarredável.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 –Tema 1059).Nesse jaez, desmerece majoração da verba sucumbencial nessa instância revisora em razão do provimento do recurso manejado.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar que o feito retome o seu curso natural perante o juízo de origem.Outrossim, desmerece majoração da verba sucumbencial nessa instância revisora em razão do provimento do recurso manejado.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora