Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5985225-60.2024.8.09.0178Autor (a):Ivonildo Dos Santos Oliveira LtdaRequerido (a):Geovane Da Costa Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos. Recebimento da inicial em movimentação n.º 05. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movimentação n.º 13). Tentativa infrutífera de penhora online em movimentação n.º 18. Intimada, a exequente pugnou pela busca de bens via sistema RENAJUD (movimentação n.º 20). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Ante ao pedido formulado em movimentação n.º 20, esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas SISBAJUD (na modalidade reiterada), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deverão ser realizadas concomitantemente. Cumpre destacar que o processo de execução tem como escopo satisfazer o direito do credor. Assim, a ordem de repetição programada pelo SISBAJUD constitui tecnologia moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com potencial elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide. Ressalto que o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Isto posto, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados do executado. Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações: 1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU 3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC). Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, certifique-se e voltem conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora. Concomitantemente, DEFIRO a consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que também será realizada pela Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), tendo como base os dados acima transcritos. Sem prejuízo, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Proceda-se, ainda, a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s). Do resultado no RENAJUD ou INFOJUD, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel. No mesmo prazo, deverá indicar outros bens a penhorar e onde se encontrem, caso o resultado se mostre infrutífero ou os bens encontrados sejam insuficientes para satisfação do débito. Com a juntada das pesquisas via sistemas INFOJUD e SNIPER, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por esta magistrada e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.