Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Ofício nº 09/2025 – GABÀ Sua ExcelênciaO(A) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça Assunto: Conflito Negativo de CompetênciaSuscitante: Juízo da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Itumbiara/GO.Suscitado: Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara-GO.Processo: 0312929-23.2014.8.09.0180 Senhor Presidente,Venho pelo presente, com amparo no art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, relativamente à demanda acima apontada, pelas razões que passo a expor abaixo.Senhor Presidente, o conflito versa sobre execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás que foi ajuizada e tramitara na comarca de Cachoeira Dourada de Goiás/GO, unidade jurisdicional desinstalada pela Resolução n. 232, de 10/05/2023, do Órgão Especial do TJGO (anexa), e que, por força da extinção da comarca, foi redistribuída para a comarca de Itumbiara/GO, que é a mesma sede territorial da Justiça Comum Estadual (juízo suscitante) e da Justiça Federal (juízo suscitado).O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor da Justiça Comum Estadual integrante da mesma base territorial (ambas com sede em Itumbiara/GO), por entender que persiste a delegação de competência existente à época da propositura da ação mesmo com a extinção da unidade judiciária onde tramitava o processo (Cachoeira Dourada de Goiás/GO) e ainda que inexista autorização legal ou constitucional para tanto.Inicialmente cumpre frisar o disposto na Súmula 66 desse Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional."Em verdade, o Juízo Suscitado atribuiu ultratividade à competência delegada anteriormente conferida a juízo de outra localidade, não mais existente, estendendo-a, agora, ao Juízo Estadual estabelecido na mesma localidade da sede da Justiça Federal. Ou seja, com a extinção da comarca onde tramitava o feito, o Juízo Federal entende que a delegação persiste perante a Justiça Estadual de outra comarca, onde inclusive há sede da Justiça Federal.Ademais, em casos semelhantes a este, nos quais este juízo já suscitou conflito negativo, esse Superior Tribunal de justiça já decidiu ser competente a Justiça Federal, conforme se verifica do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 210960/GO (2025/0015582-0), sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina (Nº Único: 0015582-12.2025.3.00.0000).Inclusive na referida decisão restou consignado que: “o tema ora posto a desate vem sendo enfrentado pelos eminentes Ministros da Primeira Seção, sempre com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Ilustrativamente, nos autos do CC n. 196.293 (...)” (grifei).Sendo ao final decidido pelo Eminente Ministro que:“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda o Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, ora suscitado” (grifei).Isso porque não há delegação de competência Federal para a Justiça Estadual da mesma localidade. Com a extinção da unidade judiciária que antes possuía competência federal delegada (outra localidade - Cachoeira Dourada/GO), os processos que lá tramitavam foram redistribuídos para Itumbiara/GO, onde há Justiça Federal desde o ano 2011. Com isso, cessou a hipótese autorizadora da delegação de competência federal para aqueles casos, pois não mais existe a unidade judiciária competente para a delegação (Cachoeira Dourada/GO).Ora, a prevalecer o entendimento do juízo suscitado, haverá uma delegação exótica – sem previsão legal e constitucional – pois mesmo existindo Justiça Federal instalada na comarca de Itumbiara, o Juízo Estadual suscitante, também da comarca de Itumbiara, passaria a processar demandas de competência originária da Justiça Federal de sua própria localidade.A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário, como no caso dos autos. Eis o que dispõe o artigo 43, do CPC:“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”Não obstante a clareza da questão, vale destacar o que dispõe o artigo 109, 1º, da Constituição Federal: “§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.”No mesmo sentido o art. 46, §5º do CPC estabelece que:“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.(...)§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”Saliente-se que na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 5º, do CPC. Na ocasião foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.Ademais, desde a Lei 14.043/14, de 13 de novembro de 2014, que revogou o art. 15, I da Lei 5.010/66, não mais existe competência delegada para que as Execuções Fiscais da União tramitem na Justiça Estadual, de modo que, a exceção dos processos ajuizados no Juízo Estadual antes da vigência da Lei 14.043/14, nenhum outro pode nele permanecer, sob pena de ofensa ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal.No caso dos autos, a demanda foi proposta antes da vigência da Lei 14.043/14, de 13 de novembro de 2014, sendo ainda aplicável a regra contida no art. 15, I da Lei 5.010/66 com base no princípio do tempus regit actum.Segundo a referida Lei:Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) Contudo, não se pode olvidar que, suprimida a vara judicial estadual na localidade do devedor e, sendo o feito remetido para a comarca em que existe sede de justiça federal, cessa a competência delegada, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis, sob pena de se ofender a competência absoluta.De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 373, decidiu: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. (grifei).No presente caso, conforme registrado, a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar a presente demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade.Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA MISTA DE SOUSA - PB (Suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA - SJ/PB (Suscitado), nos autos de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, que tramitou inicialmente na Comarca de Uiraúna/PB, com sentença de procedência, tendo havido a superveniente desinstalação/extinção dessa Comarca na fase de cumprimento de sentença.O Juízo Federal declinou da competência sob o fundamento de que o cumprimento da sentença deve continuar a ser processado na Justiça Estadual, pela qual optara o demandante, de modo que, apesar da desinstalação da Comarca de Uiraúna/PB, deve o processo ser remetido à Comarca de Sousa/PB (fls. 258/261e).O Juízo de Direito, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no fato de que a Comarca de Sousa/PB não possui competência delegada, porquanto existente sede de vara federal (fls. 3/6e).Feito breve relato. Decido.(...)In casu, a presente demanda tramitava perante a Comarca de Uiraúna/PB, por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da Republica.Contudo, adveio a supressão de órgão judiciário, em razão da desinstalação/extinção da aludida Comarca, afastando, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil de 2015, a competência anteriormente fixada.Observa-se que, apesar de os feitos da Comarca de Uiraúna/PB terem sido redistribuídos para a Comarca de Sousa/PB (art. 2º da Resolução TJPB n. 22/2020), não haveria que se falar em continuidade da competência delegada, porquanto existente sede de Vara Federal na Subseção de Sousa/PB.Portanto, ausente hipótese de competência delegada, o feito deve tramitar perante a Justiça Federal.Nesse sentido:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.(...)3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." (...)10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021 - destaque meu).PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Instalada Vara Federal na comarca, fica extinta a competência delegada, restando incompetente a Justiça Comum para processar e julgar causa de interesse da União. Precedente.2. Competência do Juízo Federal da 1a Vara de Jales SP, suscitante. (CC n. 39.324/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/9/2003, DJ de 20/10/2003, p. 168).Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 15a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA - SJ/PB (Suscitado).(...) (STJ - CC: 201205, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 13/12/2023).No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. VARA ESTADUAL EXTINTA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. COMARCA DE DOMICÍLIO DENTRO DE SEDE DE VARA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA SALVINO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB que declinou de sua competência delegada para uma das Varas da Justiça Federal. 2. (…) 4. A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário. 5. A extinção da vara em que tramitava o processo impõe o deslocamento da competência para o julgamento do feito, ante a impossibilidade lógica de manutenção do juízo de origem, devendo a fixação da nova competência atender os requisitos vigentes no momento de sua ocorrência. 6. Quando da extinção da vara em que tramitava o processo, já estava em vigor a Lei 13.876/2019, segundo a qual somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, tendo o STF fixado tese no sentido de que "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado" (Tema 820 - Repercussão Geral). 7. Ademais, em 08.06.2020, o Presidente desta Corte Regional assinou o Ato nº 229/2020, que lista as comarcas dos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, nela não se incluindo a Comarca de Cabedelo. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808031-62.2021.4.05.0000, Relator: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª TURMA. g.)Assim sendo, com a chegada dos autos a esta comarca, sede de Justiça Federal, é caso de se aplicar o art. 109, §1º da CF, pois com a extinção da unidade judiciária de origem cessou a competência delegada anteriormente estabelecida, razão pela qual DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Diante do exposto, requeiro o recebimento e o regular processamento do conflito negativo de competência ora suscitado, declarando-se competente para julgar e processar a causa o Juízo Federal suscitado.O expediente vai instruído com cópia da petição inicial de cada um dos processos, da decisão do juízo suscitado e da Resolução 232/23.Itumbiara/GO, data da assinatura.Respeitosamente, PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)