Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com reflexos sobre verbas salariais e FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal sem previsão legal específica no âmbito do respectivo ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXIII, mas sua regulamentação depende de legislação específica do ente público.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE nº 590.829/MG no sentido de que a normatização dos direitos dos servidores públicos municipais exige lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.5. No âmbito do município recorrente, inexiste norma regulamentadora disciplinando a concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.6. A atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder vantagem pecuniária não prevista em lei afronta a separação dos poderes e a legalidade administrativa.7. Precedentes do STJ e deste Tribunal reafirmam a necessidade de previsão legal específica para a concessão do adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A concessão do adicional de insalubridade a servidores municipais depende de previsão legal específica no âmbito do respectivo ente público, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder vantagem pecuniária não regulamentada." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraREMESSA NECESSÁRIA Nº 0452149-94.2012.8.09.0151 1ª Câmara CívelComarca de TurvâniaJuíza De Direito: Dra. Cibelle Karoline Pacheco Requerente: Sara Stefane Aparecida Godoi Requerido: Município de Turvânia APELAÇÃO CÍVELApelante: Município De TurvâniaApelada: Sara Stefane Aparecida Godoi Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Município de Turvânia contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Vara das Fazendas Públicas da comarca de Turvânia, Dra. Cibelle Karoline Pacheco, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sara Stefane Aparecida Godoi.A Requerente pleiteia a condenação do Município de Turvânia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% - vinte por cento), acrescido dos reflexos do adicional sobre as férias, 13º salário e FGTS.Citado, o Município de Turvânia apresentou contestação (ev. 03, fls. 59/67), alegando que a Requerida não possui direito ao adicional de insalubridade.Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.Laudo pericial acostado no evento 23, e homologado no evento 52.Após, sobreveio sentença (evento 75), que restou assim redigida em sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o Município de Turvânia à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte autora, com reflexo sobre as demais verbas salariais e FGTS, devidos a partir de 20/07/2021.A correção monetária será apurada pelo IPCA-E desde o vencimento, ou seja, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.Ante a sucumbência da parte requerida, a CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, contudo, deixo, por ora, de fixar, visto que se trata de sentença ilíquida, razão pela qual o percentual dos honorários somente poderá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Turvânia apresentou recurso de apelação (evento 79) em que, após breve relato dos atos processuais, aponta a impossibilidade jurídica do pedido de adicional de insalubridade, ante a ausência de norma regulamentadora do benefício.Defende a ausência de insalubridade para a atividade exercida pela Apelada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos da Apelada.Preparo dispensado, em virtude de lei.Contrarrazões apresentadas no evento 81, em que a Apelada requesta o desprovimento do recurso, vez que o TJGO firmou entendimento em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, quanto à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários de saúde. MÉRITO RECURSAL Como se percebe, a controvérsia a ser enfrentada nos presentes autos limita-se sobre o direito da Autora/Apelada, ocupante do cargo de “agente comunitária de saúde”, junto ao Município de Turvânia, em perceber o adicional de insalubridade, em virtude das atividades desempenhadas.A sentença recorrida merece reforma.A Constituição da República previu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, reconhecendo-o como direito social do trabalhador, na forma do seu artigo 7º, XXIII, in verbis: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Nesse quadro, ainda que se admita a correção da supressão do adicional enquanto direito histórico fundamental, nada impede os entes públicos que, através de leis próprias, assegurem a vantagem aos seus servidores, dada a autonomia de autogestão que lhes é conferida‚ por ordem constitucional.Com efeito, tratando-se o adicional de insalubridade de vantagem propter laborem, exige legislação específica, a prova de que o servidor trabalha em local ou em contato com agentes biológicos nocivos à saúde, e o respectivo grau de exposição.Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 590.829/MG, firmou o entendimento de que a normatização de direitos dos servidores públicos municipais depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não bastando, portanto, a previsão na Lei Orgânica Municipal.É de se observar, todavia, que no âmbito do Município de Turvânia inexiste legislação municipal que discipline especificamente sobre a concessão do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde.Nesse contexto, ausente norma regulamentadora específica, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando critérios para a percepção de vantagem pecuniária ao servidor não assegurada pela lei.Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA GLÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO.1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 2. Ausente norma regulamentadora, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar critérios para o exercício, pelo servidor, do direito à percepção de vantagem pecuniária não assegurada por lei, sob pena de interferência indevida na esfera administrativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0290837-73.2015.8.09.0032, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018, g.) Assim, embora haja prova pericial constatando a condição de insalubridade a que é submetida a Apelada, não há como ser concedido o adicional pleiteado, por ausência de previsão legal prevendo o respectivo pagamento aos agentes comunitários de saúde do Município de Turvânia.Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de lei específica acerca da concessão de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator REMESSA NECESSÁRIA Nº 0452149-94.2012.8.09.0151 1ª Câmara CívelComarca de TurvâniaJuíza De Direito: Dra. Cibelle Karoline Pacheco Requerente: Sara Stefane Aparecida Godoi Requerido: Município de Turvânia APELAÇÃO CÍVELApelante: Município De TurvâniaApelada: Sara Stefane Aparecida Godoi Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, com reflexos sobre verbas salariais e FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal sem previsão legal específica no âmbito do respectivo ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXIII, mas sua regulamentação depende de legislação específica do ente público.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE nº 590.829/MG no sentido de que a normatização dos direitos dos servidores públicos municipais exige lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.5. No âmbito do município recorrente, inexiste norma regulamentadora disciplinando a concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.6. A atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder vantagem pecuniária não prevista em lei afronta a separação dos poderes e a legalidade administrativa.7. Precedentes do STJ e deste Tribunal reafirmam a necessidade de previsão legal específica para a concessão do adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A concessão do adicional de insalubridade a servidores municipais depende de previsão legal específica no âmbito do respectivo ente público, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder vantagem pecuniária não regulamentada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária e apelação cível n.º 0452149-94.2012.8.09.0151 da comarca de Turvânia, em que figuram como Apelante Município de Turvânia e como Apelada Sara Stefane Aparecida Godoi.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 05 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator