Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5401607-97.2019.8.09.0035EXEQUENTE: Jone Cesar AlvesEXECUTADO: Jose Alves Rabelo NetoNATUREZA:Ação de Execução – S E N T E N Ç A –Versam os autos sobre Ação de Execução, fundada em título executivo extrajudicial (mov. 01), proposta por Jone Cesar Alves, em face de Jose Alves Rabelo Neto, ambos qualificados.À mov. 81, as partes comunicam acordo extrajudicial em que transacionam um imóvel como forma de pagamento da dívida.Intimadas para esclarecer sobre objeto dado em pagamento, bem como juntar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, contrato de compra e venda e/ou escritura pública (mov. 84), o executado ratifica o acordo altera sua redação (mov. 87) e relata inexistência de tais documentos, ao fundamento de comprovação de transmissão da posse do imóvel via contratos de compra e venda, já acostados ao acordo (mov. 93).Em novo despacho, intimadas para que ratificarem o acordo, permaneceram inertes (mov. 96).É o relato. DECIDO.Como alinhavado, embora regularmente intimadas a praticar ato essencial ao andamento do feito, sob pena de arquivamento, as partes quedaram-se inertes conforme informação à mov. 99. Ademais, a presente execução de título extrajudicial tramita desde 28/06/2019, sem movimentação útil por ausência de indicação de bens penhoráveis pelo exequente, ao passo que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, em atenção ao princípio da cooperação, a despeito de todas as medidas restarem infrutíferas. Nesse cenário, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)"No mesmo sentido, a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019)Posto isso, deixo de homologar o acordo apresentado ao mov. 81 e, diante da ausência de movimentação útil e indicação de outros bens penhoráveis pelo exequente, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 54, § 4º da Lei nº 9.099/95.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que deve ser evidenciada nos autos.Ressalto, todavia, que não será admitido o pedido de desarquivamento para reiteração de sucessivas consultas aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial por meio do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 7 de abril de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024bn/gm