Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5105394-38.2024.8.09.0067Polo ativo: Braz José dos SantosPolo passivo: Banco Ficsa S/ASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por BRAZ JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte autora asseverou (mov. 01), em breve síntese, que: a) foram realizados descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 010013248855 e nº 010001056130, no valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais); b) jamais o solicitou ou o contratou, motivo pelo qual acreditava que este possuía origem fraudulenta; c) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; d) fazia jus ao recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, por cada contrato, bem como à repetição de indébito em dobro; e) ao final requereu a declaração de inexigibilidade do débito.Foi atribuído à causa o valor de R$ 14.208,00 (quatorze mil, duzentos e oito reais), bem como foram juntados documentos.A decisão de mov. 21 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré.A parte ré, devidamente citada (mov. 46), apresentou contestação (mov. 29), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e requerendo a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o Banco C6 Consignado S.A. No mérito, aduziu, resumidamente, que: a) a operação registrada no extrato do INSS sob o nº 010001056130 e nº 010013248855 não chegou a se concretizar como um contrato de empréstimo; b) a proposta de empréstimo consignado ocorre mediante a simulação do crédito através da solicitação de averbação perante o INSS, por meio de sistema e, na hipótese de não continuidade na operação ou ser reprovada, o que ocorreu no presente caso, o empréstimo é cancelado antes de efetivar a conclusão da contratação; c) a parte autora procurou a instituição financeira com a intenção de realizar um empréstimo, cuja proposta foi inserida no sistema interno da parte ré, bem como averbada no benefício da parte autora, a fim de possibilitar a análise de crédito/margem disponível e a possibilidade do desconto em folha; todavia, não houve continuidade da proposta, razão pela qual a margem foi liberada, com a exclusão da averbação temporária junto à fonte pagadora; d) não houve qualquer desconto no benefício da parte autora; e) as averbações foram canceladas em 28/10/2020 e 20/11/2020, antes da data prevista para o primeiro desconto que ocorreria em 11/2020 e 02/2021; f) impossibilidade de responsabilização da parte ré e ausência de dano moral indenizável; g) comprovada a inexistência de vício na prestação do serviço, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os pretensos danos padecidos. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 52). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44), enquanto a parte ré postulou pela produção de prova oral (mov. 47). A parte autora foi intimada para apresentar o histórico de créditos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (mov. 58) e cumpriu a determinação no mov. 60, seguido de manifestação da parte ré (mov. 66).É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO o pedido deduzido em sede de contestação para retificação do polo passivo da lide, na medida em que ficou comprovado que o contrato foi firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme extrato anexado com a inicial no mov. 01, doc. 08.Dessa forma, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, substituindo-o por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inclusive junto ao Distribuidor. 2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em contestação (mov. 29), arguiu falta de interesse de agir da parte autora para propor a presente demanda, sob o fundamento de que a contratação não foi concluída e não houve efetivação de descontos no benefício da parte autora.No caso, porém, a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda que discute a validade/legalidade da contratação.Além disso, para a verificação da exatidão das informações apresentadas pelas partes se faz necessária a dilação probatória, a fim de comprovar a dinâmica da negociação entre as partes, bem como a validade da contratação. Desta forma, AFASTO a prejudicial em epígrafe. 3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos já decorreu (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão.A despeito de a parte ré ter requerido a produção de prova oral, entendo que esta não é pertinente ao caso em análise.Isso porque o depoimento pessoal da parte autora, ao ver ao ver desta magistrada, não contribuirá para a elucidação acerca da existência de eventual vício de consentimento na contratação da modalidade em discussão, especialmente considerando que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução da lide.Novamente, para a solução do caso, a análise das provas documentais revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo – destinatário principal das provas e que deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), razão pela qual INDEFIRO o requerimento formulado e, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença.Insta salientar que eventual irresignação da parte poderá ser suscitada em preliminar de apelação interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 21, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme, novamente, já analisado na decisão de mov. 21.No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 4.2 DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito decorrente dos contratos de empréstimo consignado nº 010013248855 e 01001056130, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, sob o argumento que nunca solicitou o serviço de empréstimo por ela ofertado. A parte ré, por outro lado, defendeu que não houve a conclusão da proposta do empréstimo consignado, tendo a averbação sido excluída, além de não ter sido realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora.No entanto, embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.Ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença do defeito no serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC).No caso dos autos, de acordo com as provas apresentadas, em especial o extrato de mov. 60 – doc. 02, verifico que, apesar de ter constado no extrato de histórico de empréstimos os contratos nº 010013248855 e nº 01001056130, com parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), a averbação atinente à referidas quantias, foram excluídas antes do primeiro desconto 28/10/2020 e 20/11/2020, de modo que não restou comprovado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tanto é assim que no período de outubro de 2020 à dezembro de 2020, as únicas prestações referentes à empréstimos consignados firmados pela parte autora não engloba o montante de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais): Assim, considerando a ausência de comprovação efetiva dos descontos questionados pela parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus probatório, a parte autora não apresentou comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, ausente comprovação dos supostos descontos indevidos, não se configura falha na prestação de serviços ou imposição de ônus financeiro à parte autora, tampouco razões para reparação extrapatrimonial, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado e Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...]. 5. Alicerçada a pretensão autoral na arguição quanto à existência de descontos indevidos realizados pela instituição financeira reclamada em benefício previdenciário, advindo de suposto empréstimo consignado não contratado, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar, minimamente, suas alegações, apresentando, pelo menos, os descontos tidos por irregulares. 6. Observa-se no documento apresentado (evento 01, arquivo 05) que o contrato nº 6458582 teria a primeira parcela descontada em janeiro de 2021 no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), meses após o ajuizamento da demanda. 7. Compulsando os autos, observa-se que o juiz singular (evento 21), atendendo ao pedido da parte autora (evento 17), após converter o feito em diligência, determinou que a requerente apresentasse extrato do INSS a fim de demonstrar os descontos indevidos realizados pelo bando reclamado em seu benefício previdenciário, contudo, a requerente permaneceu inerte. 8. Apesar de a presente lide ser caracterizada como uma relação de consumo, passível de aplicação da inversão do ônus probatório, tal circunstância não isenta a parte reclamante de trazer aos autos lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme mencionado. Indispensável, portanto, a produção de provas mínimas que sejam capazes de demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. 9. Frente a escassez de provas mínimas atinentes aos supostos descontos indevidos não restam caracterizadas a falha na prestação de serviços, por não haver provas da imposição de ônus financeiro à parte autora, tampouco, razões para reparação extrapatrimonial, sendo a improcedência medida que se impõe. 10. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a cobrança aguardar alguma melhora na situação econômica da parte Recorrente pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 5572967-69.2020.8.09.0131, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/07/2021) – destaquei. Destarte, tendo em vista que no caso em exame, além de não ter restado demonstrada a existência de qualquer desconto relativo aos contratos impugnados na inicia, a parte autora não cumpriu com o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito – qual seja, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário -, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 5 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no mov. 21 (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00