Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O habeas data é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXII, da Constituição da República, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 8º da Lei n.º 9.507/1997. O impetrante comprovou a recusa do acesso às informações pela via administrativa, através do silêncio da autoridade coatora, configurando o interesse processual nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei n.º 9.507/1997. Naquilo que se refere à gratuidade da justiça, o habeas data é ação gratuita por força do art. 5º, LXXVII, da Constituição da República c/c art. 21 da Lei n.º 9.507/1997, independentemente da condição econômica do impetrante. Ante ao exposto, recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.507/1997. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 12º da Lei n.º 9.507/1997. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente] Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00