Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5585704-61.2018.8.09.0168Data da distribuição: 07/11/2018SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Watisson dos Santos Guedes ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em desfavor de Jodesvaldo Malheiros de Santana, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora relata, em síntese, que na data de 16/12/2017, trafegava de motocicleta pelo Setor 02 de Águas Lindas/GO, nas proximidades da Secretaria de Obras, quando um ônibus coletivo da empresa TAGUATUR, nº 06707, ora Requerida, em alta velocidade, trafegou na contramão, em uma via de mão dupla estreita, vindo a colidir frontalmente com seu veículo.Menciona que, em razão do acidente, ficou com sequelas permanente no membro inferior, o que gerou amputação de sua perna direita, e consequente redução da sua capacidade laborativa. Aduz que a empresa requerida não prestou assistência ao autor, bem como não concedeu a liberação da indenização do seguro DPVAT.Diante disso, requereu a condenação da parte requerida em danos morais na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); dano estético também na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor de um salário mínimo e danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a aquisição de uma perna mecânica.Deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 11).Contestação apresentada no evento 25, na qual a ré requereu a denunciação da lide da seguradora American Life Seguros, bem como alegou culpa concorrente, inexistência de nexo causal, redução do valor dos danos morais e estéticos, e impugnou o pedido de dano material.Réplicas do autor nos eventos 29 e 40.Deferimento da denunciação à lide no evento 31.Contestação da seguradora no evento 36, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais e pugnando por produção de provas.Depois de muito diligenciar, laudo pericial apresentado (evento 155) c/c laudo complementar (evento 167, doc 02). É o relatório. Decido.De início, impende destacar que a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Senão, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PROAS (PROGRAMA DE APOIO SOCIAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, mormente se as provas já produzidas são suficientes ao convencimento do julgador. [...] 9- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo regimental. Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação. Rel.Des. Nelma Branco Ferreira Perilo. Acórdão de 24.09.2015).Nesse contexto, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). Dito isso, não vejo pertinência na dilação probatória, até porque a questão a ser solucionada é unicamente jurídica.Desse modo, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos – as quais, ressalto, são suficientes para a formação do meu convencimento –, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.Trata-se de ação de reparação de danos, que vem embasada nas disposições ínsitas dos arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outem, fica obrigado a repará-lo.” Para caracterização do dano, resta comprovar, in casu, o direito violado, a causa e o nexo de causalidade. Para tanto, como nos ensina Sílvio Rodrigues, um dos maiores expoentes do Direito Civil pátrio, os pressupostos desta responsabilidade são “a) ação ou omissão do agente; b) – relação da causalidade; c) existência do dano; d) dolo ou culpa do agente.” Cediço que o CPC/15 distribui o ônus da prova de forma que cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I) e a parte requerida, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (artigo 373, inciso II). Daí, a parte autora incumbe demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, sob pena de julgar-se improcedente a pretensão deduzida em Juízo, e, a parte ré, cabe à prova dos fatos alegados, em sua defesa, como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte requerente. Compulsando-se os autos, extrai-se que o veículo conduzido pelo réu e o veículo conduzido pelo autor se chocaram frontalmente em uma avenida estreita da cidade.Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência e Acidente de Trânsito (evento 1 – arquivo 09) atestou que o autor foi atropelado pelo ônibus da empresa ré, bem como que ele estava em alta velocidade e que a rua estava molhada em virtude de chuvas.Ressalto que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, possui presunção de veracidade, mormente quando não elidido por prova robusta em sentido contrário, porquanto além de ser documento oficial foi elaborado momentos após a ocorrência, com informações colhidas no local. É cediço que todo condutor deve respeitar a velocidade prevista para a via, conforme art. 186 do CTB: “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.Lado outro a parte litisdenunciada (evento 36) sustenta culpa exclusiva da vítima, uma vez que a parte autora trafegava em alta velocidade e o ônibus seguia a velocidade correta para a via.No entanto, a parte requerida deixou de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, ou seja, não juntou prova robusta do fato alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. De todo forma, da leitura do Boletim de Ocorrência é possível extrai a culpa concorrente entre os condutores no seguinte trecho: “AMBOS OS VEICULOS PERDERAM A VISÃO DA ESTRADA, QUANDO VIERAM A SE CHOCAR FRONTALMENTE”. Este reflete a imprudência dos condutores.Assim, pela análise das provas dos autos, principalmente o Boletim de Ocorrência, tendo em vista a dinâmica do acidente, entendo que há culpa concorrente que será considerada quando da análise do quantum da indenização por danos. Passo a analisar o alegado danos. No que pertine ao dano moral, esse se traduz num sentimento de pesar íntimo, capaz de gerar profundas alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio subjetivo. Em razão disso, para sua configuração, não basta que o sujeito passe por simples aborrecimento ou mero dissabor. In casu, não resta dúvida que foi suportado pela autora, isso porque, sofreu ferimentos, os quais acarretaram dores intensas, intervenção cirúrgica, e para além de tudo, amputação na perna direita, consoante aos documentos acostados na inicial (evento 1) e laudo pericial (eventos 155 e 167).A esse respeito, dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. DANO MORAL. TRAUMATISMO CRANIANO. LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS ESTÉTICOS. SEQUELAS. DEFORMIDADE DA PELE. [...] 2. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima e submissão a procedimentos médicos de urgência, há dano moral puro (in re ipsa), isto é, decorre do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. Precedentes desse egrégio Sodalício. [...] 4. Em se tratando acidente de trânsito que implicou no traumatismo craniano da vítima atropelada, no seu longo período de tratamento médico, bem como lesão corporal irreversível, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil) e R$ 5.000,00 (cinco mil), respectivamente. Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02999294320138090130, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESRESPEITO AO SINAL DE PARE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. I. (…). III. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima e submissão a procedimento cirúrgico, há dano moral puro (in re ipsa), isto é, decorre do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. IV. (...) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5255667-58.2016, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 27/02/2019, g.) Quanto à indenização, ela deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional a dano experimentado bem como da culpa concorrente verificada, atendendo à finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. Pelos fatos narrados considero suficiente a título de indenização por danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Noutro giro, o dano estético, é todo e qualquer dano causado à pessoa que implica a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. É hipótese dos autos, isso porque as sequelas afetam a imagem da vítima ou a sua integridade física (eventos 1 – arquivo 1 e 2). Desta forma, concedo a indenização por danos estéticos no valor suficiente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Referente ao dano material, na modalidade pensão mensal, dispõe o artigo 950 do CC, in litteris: "[…]Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Observa-se da leitura do artigo que a referida pensão não tem a mera finalidade de recompor eventual prejuízo econômico e imediato decorrente da incapacidade, mas também objetiva compensar a vítima pelas limitações laborativas que repercutirão pelo resto da vida. A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.. [...] 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes.5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.( AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) No mesmo sentido, disciplina o presente Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. I- É cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. II- A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-GO 0179769-47.2006.8.09.0093, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Serranópolis - Vara Cível, Data de Publicação: 29/05/2018) Ora, segundo o laudo pericial (eventos 155 e 167), a parte autora possui dano estético fixado em grau 5, correspondendo ao grau considerável, em virtude da amputação de sua perna direita. Assim, tendo em vista que se cuida, na espécie, de incapacidade funcional definitiva, em decorrência de amputação de membro inferior direito, afigura-se perfeitamente cabível a fixação da pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo mensal (Súmula 490 do STF) contados da data do acidente (16/12/2017), tendo em vista que este montante é a menor possibilidade de remuneração dos trabalhadores, e é aceita como base de cálculo até 73 anos (expectativa de vida masculina - segundo o IBGE).O termo inicial da condenação será o evento danoso, conforme orientação da Colendo Superior Tribunal de Justiça, estampada no aresto adiante evidenciado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). 4. A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. (...)." (STJ, AgRg no Resp 1295001/SC, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino DJe de 01/07/2013) Cumpre salientar ainda, que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária devidos do evento, e as vincendas mês a mês.Em relação ao pedido de perna mecânica, consta dos autos que o autor foi contemplado com uma prótese que ainda está em processo de acabamento, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de uma perna mecânica ao requerente.É o que basta para o deslinde do feito. III. DispositivoDiante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a. Condeno a parte ré e a parte litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo índice do INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Ressalto que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais responde solidariamente nos limites da apólice e descontando o valor pago pelo DPVAT (súmula 245 do STJ - evento 78). b. Condeno a parte ré e a parte litisdenunciada, solidariamente,ao pagamento de do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente aos danos estéticos ao autor com atualização monetária pelo índice do INPC, desde o evento danoso (art.398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.c. Condeno a parte ré e a parte litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, desde a data do acidente (16/12/2017), com atualização monetária pelo índice do INPC, desde o evento danoso (art.398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, até que a parte autora faça 73 anos. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 10.000,00. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intima-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1010, §3º, do CPC). Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) jfr