Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5618519-90.2022.8.09.0162Autor: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/ARéu: RONALDO RODRIGUES DE LIMAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. O executado RONALDO RODRIGUES DE LIMA apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, que os valores bloqueados correspondem ao seu salário mensal e, por isso, insuscetíveis de penhora. Pugna, deste modo, pelo imediato desbloqueio (ev. 39).A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio (ev. 42).Vieram os autos conclusos.2. Nos termos do Código de Processo Civil, “são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV e X).Com base na referida regra, havendo constrição de verbas salariais via Sistema Sisbajud, a devolução dos valores ao executado é medida que se impõe:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833, DO CPC. EXCEÇÃO AO REGRAMENTO DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. I. Consoante artigo 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de salário tem caráter absoluto, salvo duas exceções, quais sejam: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Firma-se o entendimento do STJ no sentido de que é possível a relativização do regramento de impenhorabilidade de salários, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e quando a constrição não violar a subsistência digna do devedor e de seus familiares. III. Sendo as verbas salariais impenhoráveis, e, noutra banda, mesmo considerando o rendimento mensal líquido da devedora, tenho como descabida a constrição de 30% do salário da executada, eis que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das exceções ao regramento de impenhorabilidade dispostas no art. 833, § 2º, do CPC, e, nem mesmo, ao entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a flexibilização, pois eventual penhora sobre percentual do salário da executada comprometerá o mínimo necessário para a sua existência e de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5081118-47.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)In casu, foi realizado bloqueio na conta bancária pertencente ao executado vinculada ao HUB Pagamentos S.A. (ev. 261.3 e 261.4).Analisando os documentos encartados em evento 39, resta demonstrado que o executado recebeu as verbas a título de contraprestação pelos serviços prestados mediante vigia, depositado na conta que restou bloqueada, circunstância que permite a conclusão de que tais valores não possuem natureza diversa da salarial.Tratando-se de verba salarial, tais valores devem ser liberados, pois impenhoráveis.3. Por isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados junto a instituição Nubank S.A, conforme requerimento encartado em evento 39.Proceda a Escrivania o desbloqueio da referida quantia.Em caso de transferência para a conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado.5. Intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)