Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás – Poder Judiciário – Comarca de Minaçu-GOVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Tribunal do Júri), Execução Penal e Juizado Especial CriminalGabinete de Juíza de Direito Giulia Pastório MatheusAutos: 6124016-40.2024.8.09.0103Requerente: Manuel Victor Pinheiro E QueirozRequerido: Policia CivilDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelos causídicos Daniel Oliveira Morato e Manuel Victor Pinheiro e Queiroz em favor de JÚNIOR PEREIRA DA CONCEIÇÃO, tendo como Autoridade Coatora o Delegado de Polícia do município de Minaçu/GO.Narram os impetrantes que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido no dia 27/10/2024, nesta cidade, e que o Delegado de Polícia que preside as investigações (autos originários) ainda não autorizou o acesso aos autos do inquérito, de modo que não tem informações acerca do andamento das investigações, nem da existência de eventual pedido de prisão. Sustenta, ainda, que o paciente passou a notar que viaturas policiais (militares e civis) rondavam sua casa e serviço por diversas vezes ao dia, nos períodos matutino, vespertino e noturno, sempre estacionando a poucos metros destes, e ali permanecendo por vários minutos, até que tomavam rumo ignorado. Afirma que a Autoridade Policial solicitou que o paciente se entregasse para sua oitiva ou seria “pior”, para este se fosse detido de forma não espontânea, mostrando-se explícito que, mesmo sem a expedição de mandado de prisão, seja ele temporário ou preventivo, a liberdade do paciente encontra-se em grave e iminente risco. Ao final, os impetrantes requerem que seja determinada a expedição do competente salvo-conduto para permitir a permanência do paciente em liberdade ao longo das investigações e eventual processo criminal, especialmente para poder exercer o seu direito de autodefesa e comparecer à Delegacia de Polícia, sem o receio de, ao chegar no local, ser surpreendido com um mandado de prisão expedido contra si.No evento de n° 04 foi indeferido o pedido liminar e solicitado à Autoridade Coatora que prestasse as informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, posteriormente, vista dos autos ao Ministério Público.Informações prestadas pelo Delegado de Polícia de Minaçu/GO no evento de n° 11, dando conta de que até a data de 28/01/2025 não foi formalizado nenhum requerimento de acesso aos autos do Inquérito Policial, protocolo: 2406153747, e, em caso de interesse dos advogados em acessar os autos, poderão comparecer na Delegacia para proceder à consulta dos referidos autos, conforme preconiza os Direitos Fundamentais assegurados pela legislação vigente.Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pela denegação do salvo-conduto (evento de n° 16), sustentando que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Habeas Corpus preventivo somente é cabível quando há uma ameaça concreta e iminente de restrição da liberdade, não bastando o mero receio subjetivo do paciente. Defende, ainda, que o simples receio subjetivo de que a autoridade policial possa vir a solicitar a prisão do investigado não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível que a ameaça de prisão seja concreta e iminente, de modo que o remédio constitucional em referência não pode ser utilizado como um instrumento de antecipação defensiva contra medidas meramente hipotéticas, sob pena de banalização desse mecanismo previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Por fim, alega que, no caso em tela, além de não existir nenhum mandado de prisão expedido contra o paciente, tampouco pedido de prisão preventiva em seu desfavor, a Autoridade Policial esclareceu que não recebeu nenhuma solicitação formal da defesa para acesso ao inquérito policial, disponibilizando-se, inclusive, a garantir esse direito fundamental ao advogado constituído, o que permite concluir que não há ameaça à liberdade do paciente, nem mesmo cerceamento à ampla defesa ou ao contraditório, visto que o acesso aos autos investigatórios pode ser obtido na Delegacia de Polícia, sem a necessidade de intervenção judicial. Portanto, a argumentação da defesa não encontra respaldo jurídico, uma vez que não há mandado de prisão em vigor, não há pedido de prisão preventiva e não há prova concreta de constrangimento ilegal, limitando-se o impetrante a alegações genéricas de temor subjetivo. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O Habeas Corpus, por ser uma ação mandamental de caráter sumário, exige que os fatos alegados sejam comprovados de antemão, de modo que a ausência de um documento essencial para demonstrar a ilegalidade que afeta o paciente resulta no seu indeferimento. Isso ocorre porque o procedimento não permite a produção de provas adicionais, sendo necessário que, no momento da impetração, sejam apresentados os elementos que sustentam o pedido.A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXVIII, e o artigo 647 do Código de Processo Penal, estabelecem que o habeas corpus pode ser impetrado sempre que alguém estiver ameaçado, ou seja, na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.Nas palavras do professor Renato Brasileiro de Lima: Como se percebe, trata-se, o habeas corpus, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Logo, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e ficar decorra de ilegalidade ou abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como o instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente. Conquanto sua utilização seja muito mais comum no âmbito criminal, o remédio heroico vista prevenir e remediar toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção, daí por que pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, administrativos e até mesmo de particulares.Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal.Essa ameaça de constrangimento ao ius libertatis que autoriza a impetração de habeas corpus deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, em um caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus.Portanto, reputa-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção for meramente hipotético. De fato, torna-se insuscetível de conhecimento o habeas corpus quando o impetrante não indicar qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. Para que seja conhecida, a ação de habeas corpus exige a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, a impetração do habeas corpus.Para além da comprovação de que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir, vir e ficar, a utilização do habeas corpus também pressupõe a existência de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade a que se refere a Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) consiste na falta de observância dos preceitos legais exigidos para a validade do ato ou de alguns deles exigidos como necessários. Logo, desde que a violência ou a coação decorram de ato que não encontre amparo na lei, esse constrangimento ilegal será passível de correção pelo remédio heroico do habeas corpus.No caso dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade nas ações da Autoridade Policial, tampouco indícios de que a liberdade do paciente está ameaçada por algum abuso de poder ou ato ilegal. Os impetrantes se limitaram a alegar que o paciente é investigado como sendo possível autor de um crime de homicídio e existe o receio de que o acusado seja preso "indevidamente". Ademais, sustentam que não tiveram acesso aos autos do inquérito a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa do paciente.Contudo, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade coatora, não houve requerimento formal para acesso aos autos. Corroborando esse argumento, os impetrantes não apresentaram nenhum protocolo de requerimento para acesso ao inquérito. Na verdade, nenhum documento foi trazido junto da inicial.Nota-se, portanto, que o presente caso não passa de mero receio de que o paciente possa ter sua liberdade restringida. Como bem salientado acima, além de não haver mandado de prisão expedido, também não há indiciamento, pedido de prisão ou qualquer outra medida que justifique a ideia de que o acusado possa ser acautelado. Ademais, ainda que existissem requerimentos para a custódia do paciente, deveriam os impetrantes demonstrar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, o que não ocorreu no caso dos autos.Isto posto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, razão pela qual, DENEGO A ORDEM e indefiro a expedição de salvo-conduto em favor de JÚNIOR PEREIRA DA CONCEIÇÃO.Sem custas, na forma da Lei.Intimem-se os impetrantes, por publicação, e o paciente, pessoalmente.Ciência ao Ministério Público.Intime-se a autoridade coatora.Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.Minaçu, data e hora da assinatura eletrônica. GIULIA PASTÓRIO MATHEUSJuíza de Direito Respondente.
08/04/2025, 00:00