Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252885-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Maria José Siqueira BezerraAGRAVADOS: Itaú Unibanco S/A e Outro(s)RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de suspender descontos de empréstimos consignados incidentes sobre pensão previdenciária. A decisão agravada entendeu não comprovada a hipossuficiência financeira da autora, diante de contracheque com rendimento líquido superior a R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte agravante, nos autos do recurso, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inc. LXXIV, da CRFB e o art. 98 do CPC asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 25 do TJGO estabelecem que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo necessária a comprovação da condição de hipossuficiência.5. A agravante, embora tenha apresentado contracheque com rendimento líquido elevado no mês de janeiro/2025, juntou aos autos documentos atualizados que demonstram substancial redução da renda líquida nos meses subsequentes, além de comprovantes de despesas e superendividamento.6. A documentação apresentada revela 7superendividamento e comprometimento da renda mensal da agravante em mais de 98%, situação que justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Comprovada a hipossuficiência por meio de documentação idônea, deve ser deferido o benefício, ainda que decisão anterior o tenha indeferido com base em dados desatualizados."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5126173-62.2024.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024.VI. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Siqueira Bezerra, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental desta comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora agravante, em desproveito de Itaú Unibanco S/A, Banco Santander (BRASIL) S/A, Banco Intermedium S/A, BRB Banco de Brasília S/A, Banco do Brasil S/A, Instituição Financeira Valor Sociedade de Crédito Direto S/A e Banco Pan S/A, ora agravados. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Autos nº 5171181-28.2025.8.09.0051 - mov. 7 destes autos): […]É exatamente o que acontece no presente caso, visto que o postulante à gratuidade da justiça, apesar de declarar, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, já que a mera declaração, por si só, é insuficiente para tanto.Da análise dos documentos juntados ao evento 01, verifico que não foi comprovada a hipossuficiência financeira da autora, principalmente, considerando que o contracheque de janeiro de 2025 indica remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não coaduna com a insuficiência financeira alegada.Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (art. 290, do CPC).I.Cumpra-se.Goiânia, 12 de março de 2025.Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito 3. A decisão indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, especialmente o contracheque apresentado em mov. 1, doc. 5, que informa o rendimento líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. A autora interpôs o presente recurso requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o deferimento da justiça gratuita, em caráter urgente, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação na origem. 5. Alega que estão evidenciados os requisitos para a concessão do pedido. 6. Ao final, requer o provimento do recurso. 7. Documentos acostados em mov. 1 destes autos. 8. Sem preparo, uma vez que a justiça gratuita constitui o objeto do recurso. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 11. Considerando que, no juízo de origem, ainda não foi triangularizada a relação processual, tem-se por dispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. 12. Conforme relatado, pretende a recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento liminar do pedido de assistência judiciária gratuita. 13. Presentes na espécie os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 15. Adentrando ao julgamento, observa-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 16. Em perfeita sintonia com o texto constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça estabelecem, respectivamente, que: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 25Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.) 17. Como se vê, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. 18. Corroborando esse entendimento, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão.(...)3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) 19. No caso concreto, verifica-se que a agravante é pensionista previdenciária, oriunda do cargo de perito criminal, com vencimento bruto no valor de R$ 26.972,26 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos). 20. Pelos documentos acostados ao presente recurso (mov. nº 1 – destes autos), nota-se que, a agravante, embora tenha apresentado, nos autos de origem, o contracheque do mês de janeiro/2025 (mov. 1 - doc. 10), com rendimento líquido em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), demonstrou, nestes autos, rendimentos líquidos nos meses de fevereiro e março/2025 (mov. 1, doc. 8 e 9), nos valores de R$ 406,17 (quatrocentos e seis reais e dezessete centavos) e R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos), respectivamente. 21.Colacionou, também, sua CTPS sem vínculo empregatício (mov. 1, doc 5), além dos contracheques mencionados, despesas com medicamentos, IPTU, cartão de crédito, empréstimos bancários, entre outros. 22. Os documentos acostados pela agravante corroboram a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, viúva, enferma, pensionista do cônjuge falecido e sem condições de suprir o mínimo existencial, em razão dos empréstimos que se viu obrigada a contrair para tratamento de saúde e manutenção de sua subsistência. 23. A agravante ajuizou a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetando a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em seu contracheque de pensionista, por encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de 98,5% de sua pensão previdenciária - percentual muito superior ao limite legalmente permitido para consignações. 24. Embora o pleito tenha sido indeferido na origem com base nos documentos apresentados, a autora, ora agravante, juntou ao presente recurso, documentação idônea que comprova sua atual condição financeira e seu superendividamento. Assim, entendo ser cabível o deferimento da gratuidade da justiça, com base no artigo 5º, LXXIV, da CRFB, artigo 98 do CPC e Súmula 25 deste TJGO. 25. A propósito, cito julgado deste Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita quando comprovada a hipossuficiência financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. I. São pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte impetrante (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/09).II. Restaram comprovados os requisitos legais que autorizam a reforma da decisão agravada, uma vez que a jurisprudência é firme no sentido de que o novo matrimônio, por si só, não constitui causa ou perda do direito à pensão por morte, sendo necessário a prova de alteração da capacidade econômica financeira.III. O agravante logrou êxito em comprovar que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25/TJGO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJGO, Agravo de Instrumento 5126173-62.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 26. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento liminar da gratuidade da justiça à autora, ora agravante, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. 27.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão e deferir a justiça gratuita para a agravante. 28. Intimem-se e comunique-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão. 29. É como decido. 30. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes, e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
08/04/2025, 00:00