Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0056941-61.2016.8.09.0105Requerente: FAGNER FERREIRA BORGESRequerido (a): FUNDACAO UNIVERSA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por FAGNER FERREIRA BORGES em face de FUNDACAO UNIVERSA, ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, partes já qualificadas. Segundo a exordial, o autor prestou concurso público para provimento de cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretária da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital n. 001/2014. Foi eliminado por 0.33 décimos na fase da prova discursiva, sem que, no referido edital, fosse previsto qualquer tipo de recurso. Assim, requer a concessão da segurança no sentido de ter garantido o direito alegado de revisão da prova de redação com base no texto constitucional e demais dispositivos legais aplicáveis. Decisão constante em evento indeferiu o pedido liminar (evento 03 - pág. 37 a 39 do PDF). Contestação do Estado de Goiás apresentada em evento 03 - pág. 133 a 147 do PDF). Alegou, preliminarmente, o requerido ilegitimidade passiva e perda do objeto, porquanto o concurso em questão já foi homologado, sem que o autor tivesse participado das demais etapas do certame. Decisão de evento 43 diante da extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, oportunizou à parte autora a regularização do polo passivo, o que foi cumprido em evento 48. Em evento 51, a UBEC apresentou contestação. Preliminarmente, alegou perda do objeto em razão da homologação do resultado do concurso público discutido nos autos e, ainda, sua ilegitimidade. Afirmou que inexiste dependência econômica ou administrativa, tampouco relação obrigacional entre a Fundação Universa e a UBEC e não há como responsabilizar a UBEC pelas obrigações contraídas pela Fundação Universa apenas pelo fato de ter incorporado em seu favor o patrimônio da fundação para o prosseguimento de uma finalidade semelhante. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnações às contestações em eventos 18 e 54. Diante das preliminares aventadas pelos requeridos, nos termos do artigo 357 do CPC, passa-se ao saneamento do processo. Da perda do objeto Ambos os requeridos alegam, em suas peças contestatórias, perda do objeto, tendo em vista que o concurso em questão já foi encerrado e teve seu resultado homologado. Ora, o interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, conforme artigo 17 do CPC, pressupõe o preenchimento dos critérios da necessidade, utilidade e adequação. O critério da necessidade restará preenchido quando o autor da demanda elucidar a imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a resolução da lide, já o critério da utilidade coaduna-se na demonstração de que a prestação jurisdicional será útil para a parte postulante, ao passo que o critério da adequação prega a necessidade da parte autora adequar o seu pedido na forma exigida pela lei processual, isto é, a adequação da demanda com a ação correta a ser proposta. O simples fato de ter se encerrado a fase do certame, ou ele próprio, na qual foi praticada uma suposta ilegalidade não convalida o ato, na medida em que o ato supostamente ilegítimo não passa a ser permitido por conta de ser desfecho, podendo ser analisado pelo Poder Judiciário em determinadas circunstâncias. Dessa forma, inexiste perda superveniente do objeto, uma vez que, constatada a ilegalidade, o Poder Judiciário pode e deve atuar para anular o ato viciado, independentemente do término ou não da respectiva fase, ou mesmo a homologação do certame. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO JÁ HOMOLOGADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DE AMBOS REQUISITOS. 1. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a homologação final de concurso público não impede o questionamento de eventual ilegalidade. Todavia, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 55002281320218090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) Portanto, rejeito a preliminar ante a existência de interesse de agir na continuidade desta demanda. Da ilegitimidade passiva O Estado alega, em sua peça de defesa, a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente pleito. Observa-se que edital normativo que rege o concurso em comento é claro ao prescrever a competência da Secretaria do Estado de Gestão e Planejamento, órgão integrante do ente estatal, como realizadora do concurso (item 1- Edital n. 001/2014). É o teor: “1.1 O concurso público será realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), regido por este edital e executado pela Fundação Universa. 1.2 O concurso público destina-se a selecionar candidatos para provimento de 305 (trezentos e cinco) vagas para o cargo de Agente de Segurança Prisional.” Desse modo, tem-se que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que parte integrante da relação jurídica que envolve a causa de pedir, nos termos acima. Em relação à União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, como já explicitado em evento 43, decisão proveniente da 3ª Vara Cível de Brasília (autos de n. 0707100-29.2019.8.07.0001 - TJDFT), determinou a extinção da Fundação Universa e a reversão do patrimônio da entidade em favor da União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC, que a instituiu. Por essa razão, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela UBEC. Assim, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, conforme os fatos que pretendem ver comprovados, ou se anuem ao julgamento antecipado do mérito. Ressalta-se que não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em substituição