Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0450225-65.2007.8.09.0105Requerente: ESTADO DE GOIASRequerido (a): CENTRO OESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Após prolatada sentença de extinção da presente execução fiscal (evento 45), o executado apresentou petição requerendo a concessão da gratuidade da justiça, visto que não teria condições de arcar com as custas e emolumentos perante a Serventia de Imóveis de Uberlândia. É aposentado e cometido de esclerose múltipla. Apresentou declaração de hipossuficiência e demais documentos, em evento 54. Ainda, pugnou pelo cancelamento da penhora, constante do registro 11, da matrícula 57.315, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Uberlândia, e, ainda, cancelamento da indisponibilidade constante da averbação nº 6. Pois bem. Considerando que, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e tendo em vista que os documentos apresentados pelo executado comprovam sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, do mesmo Estatuto Processual, defiro o pedido de gratuidade da justiça, Ademais, verifica-se que a restrição constante em evento 03, arquivo 1, fls 174 (313) deu-se via CNIB. Portanto, proceda-se ao cancelamento das restrições existentes no imóvel de matrícula 57.315, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Uberlândia, via CNIB, como já determinado por sentença de evento 45. Caso necessário, oficie-se ao CRI respectivo para levantamento das constrições operadas, considerando a gratuidade da justiça deferida por esse juízo nesta oportunidade. Cumpridas tais diligências e não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em substituição