Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
DECISÃO
Autora: Gabriela Candida Araujo Campos; 035.766.901-07Endereço: INHUMAS, 232, QD 74, CENTRO, IPORA, GO, 76200000, (64) 99200-7981Parte Ré: Estado De Goias, 035.766.901-07Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.O habeas data é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXII, da Constituição da República, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.A petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 8º da Lei n.º 9.507/1997. O impetrante comprovou a recusa do acesso às informações pela via administrativa, através do silêncio da autoridade coatora, configurando o interesse processual nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei n.º 9.507/1997.Naquilo que se refere à gratuidade da justiça, o habeas data é ação gratuita por força do art. 5º, LXXVII, da Constituição da República c/c art. 21 da Lei n.º 9.507/1997, independentemente da condição econômica do impetrante.Ante ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5244044-79.2025.8.09.0051Natureza: Habeas Data CívelParte recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.507/1997.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 12º da Lei n.º 9.507/1997. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00