Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5239686-39.2019.8.09.0162Valor da Causa: R$ 8.245,40Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE CLUBE (CONJUNTO RESIDENCIAL 05)Requerido(a): JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Expeça-se de alvará para liberação dos valores bloqueados no evento nº 36, em favor do exequente, na conta bancária indicada na petição constante do evento nº 61, tendo em vista a concordância expressa do executado, registrada no evento nº 38, quanto ao bloqueio do montante de R$ 8.245,40 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), bem como o pedido formal da exequente, constante da petição no evento nº 61, conforme já autorizado na sentença proferida no evento nº 46.Ademais, verifica-se que foi juntado o substabelecimento sem reservas de poderes pelo procurador da parte executada, no evento 73.Ocorre que o referido substabelecimento veio desacompanhado da notificação do outorgante.O Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece que, em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante.Vejamos:Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.Não obstante, dispõe o CPC, em seu art. 112 que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”O substabelecimento sem reservas de poderes, portanto, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECUSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes. 2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, configurando preclusão consumativa. 3. Ademais, na hipótese, não há prejuízo para a parte, uma vez que foi interposto agravo interno, por procurador com poderes válidos, contra a mesma decisão, recurso esse que está sendo julgado nesta mesma sessão de julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.223/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)" REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. Assim, não basta a mera juntada de substabelecimento sem reservas de poderes aos autos para que o advogado anteriormente constituído seja excluído do processo.Ante o exposto, intime-se o procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.Após a liberação dos valores e a juntada da notificação, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.