Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5296189-06.2020.8.09.0143Promovente: Banco Bradesco S.A.Promovida: Luciana Ferreira de QueirozNatureza: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaDECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Luciana Ferreira de Queiroz.Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização da parte ré e do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, o autor pleiteou a consulta do seu endereço atualizado por meio dos sistemas disponíveis do Juízo (mov. 125), o que foi deferido (mov. 127).Após o resultado das pesquisas, o autor pleiteou a expedição de ofício para empresas privadas no intuito de obter informações acerca do endereço atualizado da requerida (mov. 137).Em seguida, vieram os autos conclusos.Decido.Observa-se que a ação foi ajuizada no ano de 2020 e que, até o momento, foram infrutíferas todas as tentativas de localização da requerida e do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária tratado nos autos (mov. 37, 50, 60, 82, 92 e 122).Ademais, após a pesquisa do endereço da demandada pelo Sisbajud, verifica-se que o autor limitou-se em requerer a expedição de ofício para empresas privadas, no intuito de obter novas informações sobre o paradeiro da requerida, sem se manifestar acerca das informações constantes na mov. 134.Sabe-se que o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que:Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Diante desse contexto, com base nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o autor para que informe se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução, no prazo de 15 dias.Em caso negativo, deverá se manifestar acerca da pesquisa de endereço realizada na mov. 134.Logo, por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
12/05/2025, 00:00