Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255946-29.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ARLENE BISPO DA CONCEIÇÃOAGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S/ARELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT, Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. GRATUIDADE CONCEDIDA INTEGRALMENTE.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e determinando seu pagamento parcelado, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada pela parte requerente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Discute-se: (i) a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo; (iii) a necessidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:2. Nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".3. A agravante apresentou documentos que demonstram sua renda mensal consistente exclusivamente em benefício de pensão previdenciária no valor de um salário mínimo, o que evidencia sua hipossuficiência.4. O valor das custas processuais, ainda que reduzido pelo juízo de origem, compromete sua subsistência e a de sua família, razão pela qual a exigência do pagamento, ainda que parcelado, não se mostra adequada.5. O direito de acesso à Justiça deve ser garantido àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, impondo-se a concessão integral da gratuidade pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, consoante súmula 25, TJGO."Dispositivos relevantes citados: Artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª CC, AC 420146-49, Rel. Carlos Alberto França, DJe de 03/03/2016.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLENE BISPO DA CONCEIÇÃO contra decisão (mov. 10, autos originários 5076358-62) exarada pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desproveito da FACTA FINANCEIRA S/A. Na origem, à vista da postulação da autora pela gratuidade da justiça, oportunizou-lhe a juntada de documentos, o que o fez a postulante ao mov. 08.Não obstante, o magistrado a quo, entendendo não comprovada a contento a hipossuficiência alegada, deferiu-lhe o beneplácito postulado, contudo, apenas parcialmente, verbis:“In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 08 – arquivo 05, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.Discordante com o indeferimento insurge-se a requerente, aduzindo que o magistrado proferiu decisão em confronto com os preceitos que regem a temática da assistência judiciária. Ressalta a presunção de veracidade de que goza a alegação de hipossuficiência lançada na petição inicial pela autora. Ressaltar receber a título de renda mensal, sua única renda, seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.518,00. Nesse desiderato, afirma “a Parte Agravante NÃO POSSUI condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus à benesse pleiteada, sendo justo e acertado seu deferimento.”Aponta julgados que entende abonar sua defesa. Postula a concessão de efeito suspensivo a este agravo, e quanto ao mérito, o seu provimento, deferindo-lhe a gratuidade integralmente. Sem preparo, à vista do tema em foco. É o relatório. DECIDO. Configurados os pressupostos recursais de admissibilidade do agravo, embora não tenha sido realizado o preparo recursal, já que a matéria de fundo é justamente a incapacidade econômica da agravante, dele conheço e passo a sua análise, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil.Consoante relatado, a recorrente interpõe o presente agravo contra a decisão originária que, entendendo não comprovada a contento a hipossuficiência por ela alegada, deferiu-lhe a gratuidade da justiça, apenas parcialmente. Em resumo, sustenta a agravante ser genérica a decisão recorrida e que, ao contrário do que apontou o juiz a quo, os documentos acostados ao processo fazem prova de sua hipossuficiência. Razão assiste à agravante. Versando acerca do tema, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 25, na qual prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, in verbis:“Súm. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Infere-se do processo originário que já com sua petição inicial acostou a autora comprovantes de renda, reiterados, ademais, ao mov. 08, concernentes em extratos de pagamentos, declaração de imposto de renda, dentre outros, dos quais se mostra possível inferir que ela percebe a título mensal apenas seu benefício previdenciário - pensão por morte previdenciária, na cifra de um salário mínimo. Atento ao processo, considerando tratar-se a postulante de parte que recebe pensão previdenciária na cifra retro apontada, ou seja, um salário mínimo, tenho que a hipossuficiência resta comprovada. Além disso, à vista do salário percebido mensalmente, o valor das custas processuais (R$ 1.566,00 - mil quinhentos e setenta e seis reais) resta evidenciado que o pagamento das expensas do processo, ainda que se considere o desconto deferido pelo magistrado, poderá comprometer sobremaneira a subsistência da postulante e de sua família. Assim, contrário ao proclamado no ato agravado, ancorado naquelas provas apresentadas no processo originário, possível é afirmar ser a postulante hipossuficiente.Ademais, atento à realidade dos autos, sequer há que se falar em parcelamento das custas, porquanto, contrário ao apregoado pelo juiz de origem, restou demonstrada nos autos a hipossuficiência de recursos alegada.Assim, considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita é concedido àqueles que, efetivamente, demonstrem não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo seu e de sua família, havendo documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência o deferimento do beneplácito se impõe.Nesse sentido, “Impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar nos autos, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira.” (TJGO, 2a CC, AC 420146-49, Rel. Carlos Alberto França, DJe de 03/03/2016).Destarte, em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, conduz-se à ilação de que a recorrente possui direito ao benefício da justiça gratuita, posto que, diante das provas coligidas aos autos, bem como da leitura do cotidiano que se faz sobre as mesmas, mostra evidente a incapacidade em arcar com o seu pagamento.Isto posto, já conhecido o recurso, com base no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do CPC e Súmula no 25, do TJGO, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma do ato agravado, conceder à agravante, integralmente, a gratuidade da justiça, como por ela requestado.Comunique-se ao Juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º grauRELATORA03-C/07-I