Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5263420-77.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaRequerido(a): Divina Honorata De Oliveira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por SONHO BOM COLCHÕES COMERCIAL LTDA em face de DIVINA HONORATA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.Decisão proferida no evento 5, determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida em 03 dias, sob pena de execução forçada.Mandado de citação da executada cumprida no evento 8. Certificado o decurso de prazo sem pagamento (evento 9). É o relatório. Decido.DETERMINO que se proceda a indisponibilidade de valores, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, impugná-la, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, OUÇA-SE o exequente em 5(cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, PROCEDA-SE a restrição de circulação junto ao sistema.Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda a juntada dos documentos aos presentes autos, colocando tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.Após, INTIME-SE a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil.Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça CERTIFICARÁ detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria EXPEDIR o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Realizada a penhora na totalidade do débito, DETERMINO a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Tratando-se a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE.Não encontrados bens ou valores, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5263420-77.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaRequerido(a): Divina Honorata De Oliveira DECISÃO Nos termos do art. 246, §1º e §1-A, alterados pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Prevê ainda que as citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006).Segundo o art. 9º, também da Resolução, as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Ainda, aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Portanto, CITE-SE a parte executada pelos meios eletrônicos informados na inicial (whatsapp ou e-mail) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC.Saliento que não há necessidade de determinação judicial para fins de que a citação ocorra fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, diante na redação do §2º do referido artigo.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para fins de efetivação da penhora observando-se a ordem preferencial especificada no artigo 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, pois, havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Saliento que a audiência será certificada pelos nossos conciliadores, que têm fé pública para o registro dos atos.Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a assinatura das partes.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1