Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5264970-32.2025.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Denes Araujo GarciaDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central – Sicredi Planalto Central, instituição financeira cooperativa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.736.214/0001- 84, com sede na Avenida Kaled Cosac, Quadra 26, Lote 19, Bairro Centro, CEP 73850-000, em Cristalina – GO, em desfavor de Denes Araujo Garcia, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 050.091.966-62 e RG sob o n° MG12331204 DETRAN/GO, Telefone/WhatsApp: (62) 99694-3992, residente e domiciliado na Rua Honório Nunes, nº 17, Quadra 02, Lote 05, Bairro Setor Central, CEP 73900-000, em Posse – GO.Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais (evento n.º01).CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 829 do Código de Processo Civil – CPC.Feita a citação, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução no prazo de 15 (quinze) dias.Realizada a citação e não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora e imediata avaliação dos bens contristados, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusãoPara o caso de penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder igualmente a intimação dos cônjuges, se existirem, atentando-se para o disposto do art. 844 do CPC, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.Por fim, não realizada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo (art. 830 do CPC).Deverá, ainda, o oficial de justiça, no ato da intimação, informar a parte executada que, caso reconheça o crédito da parte exequente e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).O pedido será apreciado por este juízo após a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos referidos acima, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, devendo ser imposto à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC).Em caso de pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do 827 do CPC, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça a utilização da faculdade do artigo 212, §2º, do CPC.Expeça-se carta precatória, se necessário. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03