Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. em desfavor de Dipetrol TRR Derivados Petróleo Ltda.Exceção de pré-executividade oposta pela executada foi rejeitada (evento n. 53).Informou-se o bloqueio de ativos (evento n. 79), razão pela qual foi determinada a intimação da executada para apresentação de impugnação (evento n. 102). Certificou-se a inércia da parte (evento n. 105).Deferiu-se o pedido de expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial (evento n. 107).A CACE informou a inexistência de valores ao evento n. 112. Extrato de valores depositados ao SICONDJ ao evento n. 118.Ao evento n. 124, certificou-se a impossibilidade de cumprimento da decisão de evento n. 107.A executada requereu a designação de audiência de conciliação (evento n. 129).Em cumprimento a decisão de evento n. 130 e despacho de evento n. 137, juntou-se extrato da conta judicial vinculada aos autos ao evento n. 140.A exequente pugnou pela expedição de alvará (evento n. 143).Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. Verifica-se, do extrato acostado ao evento n. 140 – arquivo 02, saldo em conta judicial vinculada aos autos, da Caixa Econômica Federal, na quantia atualizada de R$ 106.443,06. Tal saldo é decorrente do bloqueio de ativos da executada (Dipetrol TRR Derivados Petróleo Ltda.) determinado nos autos e comunicado o depósito judicial pela instituição financeira, em cumprimento a ordem, ao evento n. 79, no valor original de R$ 102.802,35.Ainda, o extrato acostado ao evento n. 140 – arquivo 01, se refere aos depósitos mensais realizados pela executada Dipetrol TRR Derivados Petróleo Ltda., que conforme consta do evento n. 129, foram feitos mensalmente pela executada, como ato de demonstração da boa-fé e com o fim de diminuir o débito executado. Do extrato, denota-se que o somatório dos depósitos mensais é de R$ 30.000,00.Portanto, extrai-se que todos os valores descritos ao evento n. 140, devem ser levantados pela exequente (Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A.), sendo decorrentes de bloqueio judicial e depósito voluntário da executada nestes autos. Pelo exposto, diante do documento acostado ao evento n. 140 – arquivos 02 e 03, e considerando a incontrovérsia decorrente da manifestação da executada ao evento n. 129, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento n. 107. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente (Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A.), dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos, da Caixa Econômica Federal (R$ 106.443,06) e do Banco do Brasil (R$ 30.000,00), conforme extrato do evento n. 140.Observe-se que os dados foram informados pela exequente ao evento n. 110.Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito exequendo e se manifestar a respeito do pedido de designação de audiência conciliatória.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.