Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5492381-73.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Emerson José FuciliniAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Emerson José Fucilini e Mário Luiz Fucilini, todas as partes com qualificação nos autos.Tento em vista a não citação do promovido Mário Luiz Fucilini, a despeito das tentativas de localização e busca de endereços tanto nos sistemas conveniados deste Tribunal quanto via expedição de ofícios à operadoras de telefonia, a parte exequente requereu seja deferida a citação editalícia do referido executado (evento 104).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Sabe-se que a citação por edital é espécie de citação ficta, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do requerido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. 2. A ausência de tentativa de citação em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados conduz a incerteza de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, afigurando-se nula a citação editalícia, nos termos do art. 280 do CPC, ante a inobservância do disposto no art. 256, §3º, do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por corolário, também se revelam nulos os atos processuais ulteriores ao ato citatório. 4. Impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0016736-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).No presente caso, denota-se que não foram esgotados todos os meios para citação. Explico.Analisando detidamente os autos, verifico que o processo foi instaurado em 16 de agosto de 2022, tendo a primeira tentativa de citação do executado Mário Luiz Fucilini resultado infrutífera (evento 35).Constato, ainda, que foram realizadas diversas outras tentativas de localização do referido executado, conforme comprovam os eventos 44, 54, 62, 78, 88, 93, todas sem êxito.Observo que este juízo deferiu, mediante decisão constante no evento 69, a utilização dos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para busca de endereços do promovido. Contudo, verifico que foram localizados, por meio do sistema SISBAJUD, diversos endereços em nome do executado Mário Luiz Fucilini, nos quais ainda não foram realizadas tentativas de citação, quais sejam:1. R Guilherme Pereira, 482, Centro, 08456000, Rio Azul, PR;2. Rua as Orquídeas, 840, Centro, Rio Azul, PR, 84560000;3. GO 405, SN, Zona Rural, Paraúna, GO, 75980000;4. SN, Pov. Rio Azul dos Soares, Casa, 84560000, Zona Rural, Rio Azul, PR;5. Palmeirinha SN, Rio Azul, PR, CEP 84560-000;6. Serra Azul, SN, Imóvel Rural, 84560000, Zona Rural, Rio Azul, PR;7. Rua Jordânia do Carmo Arantes, 115, Setor Sul do Oeste, Casa, Acreúna, 75960000, GO.Assim, considerando que ainda existem endereços não diligenciados para tentativa de citação pessoal do executado, indefiro, por ora, o pedido de citação da parte executada via edital.Determino:a) A expedição de cartas de citação/cartas precatórias, conforme o caso, visando a citação do executado Mário Luiz Fucilini;b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas necessárias para expedição das cartas de citação/cartas precatórias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta