Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA ATIVAComarca de Nova CrixásEstado de Goiás PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº.: 5779243-36.2022.8.09.0011Réu: Igor Junio Liberal Dias S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de IGOR JUNIOR LIBERAL, qualificado nos autos dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, praticados contra a vítima Raimunda dos Santos Araújo e art. 129, §6°, do Código Penal, praticado contra a vítima Gabrielle Victória da Costa, em concurso material.Narra a peça inicial que: “ (…) no dia 25 de dezembro de 2022, às 22h52, na Rua 01, Qd. 10, Lote 25, Bairro Viúva Otaciana, Nova Crixás/GO, IGOR JÚNIOR LIBERAL prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física das vítimas Raimunda dos Santos Araújo, sua ex-mulher, e, em razão da condição do sexo feminino. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, IGOR JÚNIOR LIBERAL ofendeu culposamente a integridade corporal de Gabrielle Victória da Costa, nascida em 07/03/2020, sua filha. Consta, por fim, que nas condições de tempo e local acima descritas, IGOR JÚNIOR LIBERAL, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Raimunda dos Santos Araújo, sua ex-mulher. Conforme se apurou nas investigações anexas, o denunciado e a vítima Raimunda conviveram em união estável durante 8 (oito) anos, estando separados há 5 (cinco) meses. O relacionamento foi marcado por agressões físicas, psicológicas e verbais praticadas pelo denunciado contra a vítima. No dia dos fatos o casal iniciou uma discussão, ocasião em que o denunciado agrediu fisicamente Raimunda. A vítima caiu ao chão e foi arrastada pelos cabelos por IGOR. Neste momento, a vítima Gabrielle Victória da Costa, de apenas 2 (dois) anos de idade, ao ver que a mãe era brutalmente agredida, interviu para tentar impedir que as agressões continuassem, ocasião em que o denunciado a atingiu culposamente, lesionando-a no cotovelo. Ainda, no mesmo contexto, o denunciado ameaçou a vítima Raimunda de morte dizendo que se ela acionasse a Polícia Militar, quando solto, a mataria. Conforme relatório médico acostado aos autos, a vítima Raimunda sofreu escoriações nas nádegas e no ombro esquerdo, ao passo em que Gabrielle sofreu hematomas no cotovelo esquerdo.(...)”.A denúncia foi recebida em 20/1/2023 (movimentação 32). O denunciado foi citado (movimentação 36) e apresentou resposta à acusação no evento 43.Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 57, a qual demonstra que o réu possui condenação por fato ocorrido em 29/7/2019 com trânsito em julgado em 18/7/2023.Não tendo sido o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado.Por fim, foram oferecidas alegações finais, oportunidade na qual o representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado.A defesa do acusado em alegações finais requereu a absolvição e subsidiariamente a suspensão condicional da pena a ser aplicada.Cumpre ressaltar que nenhuma das partes requereram as diligências finais, nos moldes do art. 404 do CPP.É o relatório em síntese. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO.Cuida-se de Ação Penal, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade penal do réu IGOR JUNIOR LIBERAL, aartigo 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, praticados contra a vítima Raimunda dos Santos Araújo e art. 129, §6°, do Código Penal, praticado contra a vítima Gabrielle Victória da Costa, em concurso material.Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pela defesa quanto à nulidade do processo em razão da ausência de exame de corpo de delito.Consta nos autos, nas páginas 19 e 20 relatório médico das vítimas, os quais detalham as lesões apresentadas.Nos casos de lesão corporal prevalece o entendimento de que é desnecessário o exame de corpo de delito quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios idôneos, como no caso dos autos em que há relatório médico.Sobre o assunto, trago entendimento jurisprudencial, veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)."Logo, não há que se falar em nulidade.Assim, rejeito a preliminar aventada. Superada tal questão, passo ao julgamento do mérito.Não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada.Pois bem, para a configuração da espécie delitiva tratada na denúncia, dispõe o artigo 129, § 13°, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, in verbis:"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)" No caso dos autos, verifica-se que o crime imputado ao denunciado (art. 129, § 13º, do Código Penal) possuía, na época dos fatos (25/12/2022), pena em abstrato de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, dado que a alteração legislativa, proveniente da Lei n° 14.994/2024, que aumentou a pena nos casos de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, entrou em vigor apenas em 9 de outubro de 2024.Assim, à luz da irretroatividade da lei penal mais severa — princípio fundamental do Direito Penal consagrado pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal —, é imperativo que a nova norma não seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, assegurando a proteção dos direitos individuais.Logo, em caso de condenação, será considerado o patamar de pena anterior à modificação trazida pela lei 14.994/2024.In casu, a materialidade do delito restou comprovada através do relatório médico anexado aos autos, o qual detalha as lesões provocadas na vítima.Vale ressaltar que de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 11.340 de 2006, "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde".Igualmente, quanto à autoria, uma vez que apesar da ausência da vítima em juízo, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram firmes em relatar a existência de lesões na vítima na data dos fatos, bem como que, segundo ela, foram provocadas pelo acusado.Vejamos:PM Sergio Mendes Nunes:Recordei um pouco por causa da criança; Segundo a vítima ele ameaçava de morte se denunciasse à polícia; Que vinha sendo pressionada constantemente; Que ele agrediu ela e a criança; Que não se recorda o contexto da lesão, grande ou pequena e em qual parte do corpo, mas teve lesão nela também.PM Robson de Oliveira Folha:Que se recorda da ocorrência, estava como motorista; Que foi conduzida pelo subtentente da reserva, Sergio Mendes; Que houve denúncia de desentendimento entre duas pessoas; Que a vítima disse ter sido agredida pelo ex; Que ele teria evadido para outro setor; (…) Que a vítima apresentava lesões; Que ele teria ido na casa dela, não se recorda bem; Que ele teria agredido ela e a filha.Além disso, o próprio acusado narrou em juízo que caso tenham existido lesões estas se deram ao tentar tomar celular da vítima.A propósito transcrevo, em síntese, o seu depoimento.Que os fatos não são verdadeiros; Que a vítima alegou isso para lhe prejudicar; Que seu erro foi adentrar a casa dela; Que a luta foi ele tentando pegar o celular da mão dela, ela tentando esconder o celular; Que pegou o celular e jogou na parede; Que a luta foi para pegar o celular; Que ela fez um inferno; Que não espancou sua filha; Deste modo, as provas colhidas em juízo, aliadas ao depoimento da vítima em sede policial, confirmam a agressão por parte do acusado, permitindo a solução condenatória, uma vez que a versão defensiva apresentada pelo acusado não encontra amparo nos autos.Sobre o assunto:“APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA A MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( 129, § 13, DO CP C/C ART. 7º, DA LEI N.º 11.340/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL RETIFICADA EM JUÍZO - NÍTIDO CARÁTER APAZIGUADOR - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM RELATÓRIO MÉDICO, FOTOS DAS LESÕES E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – PRECEDENTES - LEGÍTIMA DEFESA - ARTIGO 25 DO CP – INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, PERPETRADA PELA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - DESPROPORCIONALIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA - EQUÍVOCO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - AGRESSÃO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE MULHER - VULNERABILIDADE EVIDENCIADA - LEI N.º 14.188/2021 QUE INSERIU A NOVEL QUALIFICADORA DO § 13 DO ARTIGO 129 DO CP - MAIOR SEVERIDADE NA PUNIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mesmo que a vítima retifique suas declarações em juízo objetivando, assim, amenizar a situação do seu companheiro, genitor dos seus três filhos, estando aquelas prestadas perante a autoridade judicial em harmonia com as fotos, relatório médico e prova testemunhal (depoimentos dos policiais militares que detém presunção de veracidade), descabida a absolvição por ausência de provas; 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa exige a demonstração da existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Em sendo as lesões, inclusive, desproporcionais e sequer comprovada a agressão prévia da vítima, rejeita-se esta tese; 3. Com o advento da Lei n.º 14.188/2021, houve o recrudescimento na punição da lesão corporal praticada em face da mulher no âmbito de violência doméstica, dada a situação de vulnerabilidade e subjugação da vítima, adequando-se à tipificação do art. 129, § 13º do CP, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha); 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (Apelação Criminal Nº 202300353886 Nº único: 0000060-74.2022.8.25.0019 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Etélio de Carvalho Prado Junior - Julgado em 28/02/2024) (TJ-SE - Apelação Criminal: 0000060-74.2022.8.25.0019, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 28/02/2024, CÂMARA CRIMINAL).”Sigo com a análise do crime previsto no artigo 129, § 6º do Código Penal:"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)."Pena - detenção, de dois meses a um ano. In casu, a materialidade do delito restou comprovada através do relatório médico anexado aos autos, o qual detalha as lesões provocadas na vítima.Igualmente, quanto à autoria, uma vez que os policiais militares que atenderam a ocorrência foram firmes em relatar a existência de lesões na vítima, menor de idade, na data dos fatos, causadas pelo acusado.Vejamos:PM Sergio Mendes Nunes:Recordei um pouco por causa da criança; Segundo a vítima ele ameaçava de morte se denunciasse à polícia; Que vinha sendo pressionada constantemente; Que ele agrediu ela e a criança; Que não se recorda o contexto da lesão, grande ou pequena e em qual parte do corpo, mas teve lesão nela também.PM Robson de Oliveira Folha:Que se recorda da ocorrência, estava como motorista; Que foi conduzida pelo subtentente da reserva, Sergio Mendes; Que houve denúncia de desentendimento entre duas pessoas; Que a vítima disse ter sido agredida pelo ex; Que ele teria evadido para outro setor; (…) Que a vítima apresentava lesões; Que ele teria ido na casa dela, não se recorda bem; Que ele teria agredido ela e a filha. Desta forma, apesar da alegação do acusado de que não tenha lesionado a vítima, é certo que sua versão restou isolada nos autos, impondo-se a sua condenação.Passo a análise dos fatos com relação ao crime de ameaça.Estabelece o artigo 147, caput, do Código Penal:"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto grave: Pena- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, dentre outros, ressaltando-se que o mal que se pronuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça é consumado quando o ofendido toma conhecimento dela, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente de resultado lesivo objetivado pelo agente.In casu, consta da denúncia o seguinte com relação às ameaças proferidas pelo acusado: “ Ainda, no mesmo contexto, o denunciado ameaçou a vítima Raimunda de morte dizendo que se ela acionasse a Polícia Militar, quando solto, a mataria.”Quanto ao crime de ameaça, verifica-se que a vítima foi clara ao dizer em sede policial que foi ameaçada pelo ex-companheiro no dia narrado na denúncia.Vejamos: “Acrescenta a declarante que Igor Liberal também lhe ameaçou de morte, dizendo se acionasse a polícia militar iria matá-la posteriormente”Contudo, sua versão não foi ratificada em juízo, uma vez que não compareceu para ser ouvida, sendo que de duas testemunhas ouvidas em juízo, apenas uma se recordou de eventual ameaça, mas não foi específico ao narrar que naquela data a vítima teria sido ameaçada. Vejamos: “Segundo a vítima ele ameaçava de morte se denunciasse à polícia”.Assim, quanto à ameaça, impõe-se a absolvição do acusado em respeito ao princípio in dubio pro reo.III – DISPOSITIVO.Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu IGOR JUNIOR LIBERAL DIAS da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no artigo 129, §6º e § 13º, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, “caput”, do Código Penal Brasileiro.CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL1ª Fase: Observo as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código PenalCulpabilidade: normal a norma aplicável;Antecedentes: são bons, eis que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado;Conduta Social: não foram coletados elementos a respeito;Personalidade: elemento interno da conduta, diz respeito à índole, maneira de agir do réu, bem como o seu próprio caráter. Não há registros ou laudos técnicos apropriados nos autos que permitissem uma aferição deste elemento, razão pela qual deixo de valorá-lo.Motivos: confundem-se com a própria objetividade jurídica do crime, deixo de valorar;Circunstâncias: são graves, uma vez que o crime foi praticado na presença do filho da vítima de apenas 2 (dois) anos, o que justifica a valoração negativa;Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo;Comportamento da vítima: não pode ser interpretado para o desfecho.Destarte, a par das circunstâncias analisadas individualmente, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, considerando a razão de 1/8 sobre o intervalo da pena3, fixo a pena base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada, a qual torno definitiva, uma vez que não há causa de diminuição ou aumento de pena.CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §6º DO CÓDIGO PENAL:1ª Fase: Observo as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código PenalCulpabilidade: normal a norma aplicável;Antecedentes: são bons, eis que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado;Conduta Social: não foram coletados elementos a respeito;Personalidade: elemento interno da conduta, diz respeito à índole, maneira de agir do réu, bem como o seu próprio caráter. Não há registros ou laudos técnicos apropriados nos autos que permitissem uma aferição deste elemento, razão pela qual deixo de valorá-lo.Motivos: confundem-se com a própria objetividade jurídica do crime, deixo de valorar;Circunstâncias: são graves, uma vez que agrediu, ainda que culposamente, a filha menor de idade. No entanto, tal circunstância também constitui agravante e será no momento adequado valorada.Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo;Comportamento da vítima: não pode ser interpretado para o desfecho.Destarte, a par das circunstâncias analisadas individualmente, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo presentes duas agravantes, quais sejam, crime cometido contra criança, uma vez que a vítima contava à época dos fatos com dois anos de idade e crime cometido em desfavor de descendente, pois a vítima é filha do acusado. Assim, agravo a pena em 1/6 para cada circunstância mencionada, fixando-a em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a qual torno definitiva, uma vez que não há causa de diminuição ou aumento de pena.Do concurso materialPelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal foi fixada pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Já para o crime previsto no artigo 129, §6º, do Código Penal, pena de 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de detenção.À luz do art. 69 do Código Penal, as penas cominadas às condutas delituosas perpetradas pelo acusado serão aplicadas cumulativamente.Contudo, no presente caso não há que se falar no somatório das reprimendas, em respeito à natureza de cada uma (reclusão e detenção), devendo ser executada primeiro a de reclusão.Do regime de cumprimento da penaEm consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Da substituição da pena privativa de liberdadeEm consonância com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da prática de crime contra a mulher no contexto de violência doméstica, resta-se impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual, no caso concreto, não há em que se falar na concessão das benesses do artigo 44 do Código Penal.Da suspensão condicional da penaConsiderando o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena em processos relacionados à violência doméstica contra a mulher, tenho que o sentenciado preenche os requisitos delineados no art. 77 do Código Penal, razão pela qual a concessão do sursis pelo período de 02 (dois) anos é medida impositiva, devendo o juízo da execução penal fixar as condições que serão cumpridas pelo sentenciado.Sobre o assunto:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrada, no curso da instrução criminal, a ocorrência de uma ofensa inicial praticada pela vítima, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa arguida pelo agressor. II – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do sentenciado, que somente poderá rejeitar o benefício perante o Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 53103913720218090083 ITAPACI, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Do direito de recorrer em liberdade Por sua vez, com supedâneo no art. 387, § 1º, do CPP, por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Da fixação do mínimo indenizatórioApesar do art. 387 IV do CPP, ser um verdadeiro comando ao magistrado e efeito automático da sentença condenatória, deixo de aplicá-lo diante da ausência de contraditório. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, nos termos dos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF/88 e ao SINIC.Expeça-se a Guia de Execução Penal.Nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP, INTIME-SE a vítima de todo o teor da presente sentença. Isento o acusado do pagamento das custas processuais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.Cumpra-se.Publicada neste ato. Intimem-se.Nova Crixás-GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito