Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Processo n. 0519817-96.2009.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Brasil S/A em face de WCN Escola de Idiomas Ltda, Whelvis Cortes Naves, Sharlene Cortes Naves e Junerson Cortes Naves, objetivando o recebimento de crédito originalmente no valor de R$ 54.709,61 (cinquenta e quatro mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), oriundo de cédula de crédito comercial. Por meio de decisão proferida no evento n. 243, este Juízo indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e retenção de passaportes, mas deferiu o bloqueio temporário dos cartões de crédito dos executados, com a consequente determinação de expedição de ofícios às instituições bancárias para cumprimento da ordem. Irresignados, os executados apresentaram pedido de reconsideração (evento n. 249), sustentando que a medida deferida contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requerendo, assim, a revogação do bloqueio dos cartões de crédito. A parte exequente manifestou-se no evento n. 251, pugnando pelo indeferimento do pedido de reconsideração, além de informar a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu as demais medidas atípicas pleiteadas. Na sequência, os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 252), arguindo, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo e a ocorrência de excesso de execução. Alegaram que o valor exigido, atualizado para R$ 829.518,70, estaria maculado por graves inconsistências, como a não dedução de amortizações efetuadas no curso da execução, o uso de índices indevidos Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem de correção monetária, e a inclusão de juros de mora em montante superior a R$ 300.000,00. Anexaram, para tanto, planilha de cálculo (evento n. 255), segundo a qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 286.178,71, apontando um excesso de execução da ordem de R$ 543.339,99. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento n. 256, alegando a inadequação da via eleita e, embora tenha reconhecido a existência de “incorreções materiais” em suas planilhas, defendeu que tais erros não comprometeriam a liquidez do título. Quanto à alegação de excesso de execução, sustentou que os valores bloqueados judicialmente não foram considerados como amortizações por ainda permanecerem depositados em juízo. Em réplica à impugnação (evento 257), os executados reafirmaram a adequação da exceção de pré-executividade e destacaram que o próprio exequente admitiu a existência de falhas nos cálculos, deixando, inclusive, de impugnar questões relevantes suscitadas na exceção. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur e da confissão do próprio exequente quanto às incorreções em seus cálculos, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (Ev. 261), fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem antecipados pelo exequente, sob expressa advertência de que, não sendo efetuado o depósito, seria acatado o valor constante da planilha apresentada pelos executados. Após a inércia do primeiro perito nomeado, foi designado novo expert (Ev. 274), mantendo-se a determinação de depósito dos honorários pelo exequente, desta vez em prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. O exequente, contudo, deixou transcorrer in albis ambos os prazos que lhe foram concedidos, restringindo-se a oposição de embargos de declaração (evento n. 281) contra a decisão que determinou a realização da prova pericial, sem, entretanto, efetuar o depósito dos honorários periciais previamente fixados. Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Os executados, por sua vez, apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios no evento n. 287. Eis a síntese dos pontos essenciais. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pelo exequente (ev. 281), observo que são manifestamente intempestivos, porquanto dirigidos contra decisão proferida em 23/01/2025 (ev. 261), quando já escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passo à análise da exceção de pré-executividade. Como cediço,
trata-se de exceção de pré-executividade, modalidade defensiva atípica, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, que permite ao executado, por meio de simples petição, arguir matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória e possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado. Nesse sentido, conforme leciona Rodrigo Frantz Becker: A exceção de pré-executividade, também uma hipótese de defesa do devedor na execução, seja judicial ou extrajudicial, mas de limitação cognitiva, restrita a matérias de ordem pública, não estava prevista no Código de Processo Civil de 2015, nem estava disposta nos diplomas processuais anteriores.
Trata-se de uma criação doutrinária, amplamente aceita pelos tribunais brasileiros, atribuída à Pontes Miranda no parecer emitido por ele no caso da Siderúrgica Mannesmann. (Becker, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. São Paulo: JusPodivm, 2023). Embora o Códex Processual não contenha dispositivo específico acerca da exceção de pré-executividade, o art. 803 contempla hipóteses de nulidade do processo de execução que podem ser reconhecidas de ofício ou suscitadas pela parte, independentemente de embargos: Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Diante disso, embora a exceção de pré-executividade não tenha previsão expressa, é tácita e legitimamente reconhecida pelo ordenamento, nos moldes da interpretação sistemática e da prática jurisprudencial consolidada. No caso em análise, a exceção de pré-executividade oposta pelos executados merece acolhimento, diante das graves inconsistências identificadas nas planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente, que comprometem de forma substancial a liquidez do título executivo. Por oportuno, vejamos a planilha de evolução da dívida apresentada pelos excipientes no evento de n. 252: A análise comparativa das planilhas revela variações expressivas e injustificadas no valor do débito, que passou de R$ 221.194,61 em novembro de 2022 para R$ 769.633,72 em março de 2023, sem que tenha Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem sido apresentada justificativa plausível para tal incremento.
Trata-se de aumento desproporcional que, por si só, já enseja o aprofundamento da cognição, notadamente por meio de perícia contábil. A gravidade da situação se intensifica ante a confissão expressa do exequente quanto à existência de “incorreções materiais”, dentre as quais se destacam: i) a utilização de índices distintos de correção monetária (alternância entre IGP-M e INPC, sem justificativa técnica ou contratual); ii) a ausência de abatimento de valores já penhorados ou pagos no curso do processo; e iii) a duplicidade na cobrança de juros de mora, com destaque para a inclusão arbitrária de parcela única superior a R$ 300.000,00, a título de juros, mesmo após já terem sido cobrados mensalmente em períodos anteriores. Tais vícios, somados à não contabilização de amortizações relevantes – como a sub-rogação no valor de R$ 12.337,50 (evento 03, arq. 39), penhoras de R$ 519,76, R$ 14.141,30 e R$ 8.614,22 (eventos 03 e 210) – fragilizam ainda mais a pretensão executiva, demonstrando ausência de higidez nos valores apresentados. Com o intuito de esclarecer as divergências, este Juízo determinou, no evento n. 261, a realização de perícia contábil, fixando honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, a serem antecipados pela parte exequente, sob expressa advertência de que o não recolhimento resultaria na aceitação do valor apurado pelos executados (evento 255) como base para o prosseguimento da execução. Entretanto, mesmo após duas oportunidades concedidas, o exequente deixou de efetuar o depósito dos honorários, inviabilizando a produção da prova técnica e demonstrando desídia processual injustificada. Diante da conduta omissiva do exequente e da advertência expressamente consignada, impõe-se a aplicação da consequência previamente cominada, acolhendo-se a planilha apresentada pelos executados (evento 255), que indica como devido o valor de R$ 286.178,71 Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem (duzentos e oitenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos). O comportamento da parte exequente, ao se esquivar da produção da prova, aliado às inconsistências técnicas reiteradas e não elucidadas, autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade para fins de reconhecimento do excesso de execução, limitando-se a presente execução ao valor reconhecido pelos próprios executados como devido. Diante do reconhecimento do excesso de execução e da consequente redução substancial do valor do crédito exequendo, revela-se necessária a revisão da medida coercitiva anteriormente deferida, consistente no bloqueio temporário dos cartões de crédito dos executados, conforme determinado no evento n. 243. Com efeito, a apuração de que o montante efetivamente devido corresponde a aproximadamente um terço do valor originalmente executado altera de forma relevante o contexto fático que justificou a adoção da medida atípica, a qual, à luz da nova realidade processual, mostra-se desproporcional. Ressalte-se que a adoção de medidas executivas atípicas, embora admitida pelo ordenamento jurídico à luz do art. 139, inciso IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, sendo vedado seu uso como forma de constrangimento excessivo, especialmente quando não mais compatível com a gravidade e extensão da inadimplência. Assim, impõe-se a revogação da medida atípica anteriormente deferida, por superveniência de alteração no quadro fático-jurídico que a legitimava, afastando-se, por ora, a necessidade de sua manutenção como instrumento de coerção indireta. Ante o exposto: I – Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 281), por se mostrarem manifestamente intempestivos, Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem além de não indicarem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, para fins de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do crédito exequendo em R$ 286.178,71 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos), atualizado até 28/10/2024, conforme planilha de cálculo constante do evento n. 255. III – Revogo a decisão proferida no evento n. 243, que havia determinado o bloqueio temporário dos cartões de crédito dos executados, e determino a expedição, com urgência, de ofícios às instituições financeiras competentes para a cessação imediata da medida coercitiva. IV – Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, equivalente a R$ 543.339,99, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. V – Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009 Página 7 de 7