Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031159-34.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE(RÉU) : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADAS(AUTORAS): SUPRIMAX PAPEIS E SUPRIMENTOS LTDA. E OUTRARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL SATISFEITA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, com alegação de ausência de intimação para manifestação sobre certidões de regularidade fiscal e suposta inexistência de certidões fiscais válidas quanto a uma das empresas recuperandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda do objeto, diante da juntada, na ação originária, das certidões de regularidade fiscal pelas empresas agravadas, as quais demonstram a inexistência de qualquer pendência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Na ação originária, as empresas agravadas apresentaram certidões negativas de débitos atualizadas, comprovando a regularidade fiscal exigida. 2. O agravante reconheceu a inexistência de débitos em dívida ativa e anuiu à perda do objeto do recurso. 3. Restando satisfeita a pretensão recursal no feito originário, configurou-se a perda do objeto, nos termos do art. 157 do RI TJGO. 4. Diante da perda do objeto, não subsiste interesse recursal, motivo pelo qual o recurso instrumental não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A comprovação da regularidade fiscal após a interposição do agravo de instrumento, reconhecida pelas partes, acarreta a perda do objeto recursal por ausência de interesse processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RI TJGO, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prol atada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de recuperação judicial n.º 5265158.50.2020.8.09.0051, proposta por Suprimax Papéis e Suprimentos Ltda. e MH Prestadora de Serviços Ltda. – EPP. Foi exarada decisão, homologando o Plano de Recuperação Judicial (mov. 520, dos autos da ação originária). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 01), no qual, inicialmente, suscita a nulidade absoluta da decisão por ausência de intimação para manifestar-se sobre as certidões de regularidade fiscal, o que resultou na supressão da possibilidade de exercício do contraditório. Sustenta que a decisão deixou de observar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 11.101/2005, pois concedeu a recuperação judicial antes de lhe oportunizar a manifestação acerca das certidões de débitos tributários. Alega, ainda, que as partes agravadas juntaram aos autos da recuperação judicial apenas a certidão negativa de débitos estaduais da empresa MH Prestadora, omitindo-se quanto à Suprimax Papéis e Suprimentos Ltda., de modo que o juízo, induzido a erro, deferiu a recuperação judicial fundado na premissa fática equivocada de que havia regularidade fiscal. Defende estarem presentes os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo e pede, assim, a sua concessão, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Requer, nesses termos, que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para anular a decisão objurgada ou, subsidiariamente, reformá-la, a fim de indeferir a recuperação judicial por ausência de regularidade fiscal, ou, ainda, suspender seus efeitos até a devida comprovação da regularidade fiscal. Sem preparo, ante a isenção de ordem legal (art. 1.007, § 1º, CPC). Foi exarada decisão (mov. 17), indeferindo o pleito liminar requestado. O Conflito Negativo de Competência foi julgado procedente, fixando-se esta Relatoria como competente para apreciar e julgar o recurso em epígrafe (mov. 25). As partes agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 24), oportunidade em que aventaram a perda do objeto do presente recurso instrumental, ao argumento de que já foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal da empresa Suprimax Papéis e Suprimentos Ltda. (Gráfica Art 3) e que o débito apontado pelo agravante foi integralmente adimplido nos autos da ação originária. Argumentam que, eventualmente, pode ter ocorrido um equívoco por parte do agravante ao consultar o CNPJ da empresa Suprimax Papéis e Suprimentos Ltda. (Gráfica Art 3), uma vez que seus débitos fiscais foram devidamente adimplidos e parcelados, inexistindo qualquer irregularidade fiscal. Afirmam, ainda, que houve a devida apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos autos originários, as quais foram, inclusive, sopesadas na decisão agravada que homologou o Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual teria ocorrido a perda do objeto do presente recurso. Foi exarado despacho (mov. 31), no qual determinou-se a intimação do agravante para manifestar-se acerca da alegada perda do objeto. Em resposta, o agravante informou que não há débito inscrito em dívida ativa em nome das agravadas, conforme se observa das CNDs anexadas, razão pela qual anuiu à ocorrência da perda do objeto do presente recurso (mov. 31). É o relatório. Decido. De início, constata-se que o presente recurso de agravo de instrumento enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC, autorizando, portanto, o julgamento na forma unipessoal. No caso em apreço, conforme visto, o Estado de Goiás interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de anular a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial das empresas agravadas, sob o argumento de ausência de intimação para manifestação acerca das certidões de regularidade fiscal, o que, segundo sustenta, teria resultado em cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Subsidiariamente, requereu a reforma da referida decisão, a fim de indeferir o processamento da recuperação judicial por ausência de regularidade fiscal, ou, alternativamente, suspender os seus efeitos até a devida comprovação dessa regularidade pelas empresas recuperandas. Todavia, conforme se depreende dos autos originários, as empresas agravadas apresentaram tempestivamente as certidões de regularidade fiscal exigidas. Vejamos. Em que pese o agravante tenha apontado, na mov. 462 dos autos da ação originária, a existência de débitos fiscais em nome da empresa Suprimax Papéis e Suprimentos Ltda. (Gráfica Art 3), verifica-se que, na mov. 497, as agravadas colacionaram suas certidões fiscais, as quais atestaram a ausência de débitos junto à Secretaria de Estado da Economia, constando o registro “não consta débito”. Outrossim, em sede de contrarrazões (mov. 24), as agravadas reforçaram a inexistência de débitos tributários pendentes, esclarecendo que eventuais débitos foram devidamente parcelados e estão sendo regularmente quitados. Para corroborar tal alegação, anexaram Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual atualizada, expedida em 14/01/2025. Ademais, o próprio agravante, instado a se manifestar sobre o referido documento (mov. 31), reconheceu que não há débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa em nome das agravadas, tendo apresentado as respectivas Certidões Negativas de Débitos – CNDAs e anuído expressamente à ocorrência da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Diante desse cenário, constata-se que a alegação do agravante relativa à existência de débitos fiscais foi devidamente enfrentada nos autos originários, oportunidade em que as empresas recuperandas apresentaram documentação idônea e atualizada, comprovando a regularidade fiscal exigida, afastando-se, assim, qualquer óbice à homologação do Plano de Recuperação Judicial. Por conseguinte, não se evidencia qualquer nulidade na decisão impugnada, tampouco inobservância aos arts. 57 e 58 da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que foram atendidos os requisitos legais para a homologação do Plano de Recuperação Judicial, inclusive quanto à regularidade fiscal das empresas recuperandas. À vista disso, não havendo inconsistências nas certidões de regularidade fiscal, apresentadas pelas agravadas na ação originária, verifica-se que a pretensão recursal restou satisfeita, esvaziando-se a controvérsia e acarretando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante o desaparecimento de sua causa determinante. Nesse contexto, operou-se a perda do objeto do recurso instrumental, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RI TJGO), assim redigido: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Destarte, não remanescendo qualquer utilidade prática no provimento recursal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157 do RI TJGO, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta prejudicialidade. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
08/04/2025, 00:00