Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5023190-08.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido (s): Celio Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Celio Alves Ferreira, já devidamente qualificados. Narra a inicial que, o Exequente é credor do Executado pelo título de crédito a saber: Cédula Rural Pignoratícia sob o nº 434574 –contabilizado internamente sob o nº9178095 – emitida no dia 07/10/2022, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em parcela única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acrescida de encargos, com vencimento no dia 24/09/2024. Alega ter como garantia PENHOR PECUÁRIO EM 1º GRAU de 67 unidades de Bovinos de raça Nelore, sexo indefinido, situado na Fazenda São Bento de Cima, registrada sob a matrícula n°4726, S/N, Zona Rural, Pontalina/GO – CEP: 75620-000 junto ao Cartório do 2º Ofício, da Comarca de Pontalina/GO – Avaliação: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Discorre que o débito vencido do devedor, atualizado até 26/12/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 228.438,44 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos. Diante isso, requereu a citação da parte requerida, bem como o prosseguimento da inicial. Assim, a inicial veio acompanhada dos documentos: procuração, contrato social da empresa, substabelecimento, contrato, comprovante custas iniciais. Deu o valor à causa de R$ 228.438,44 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação do exequente para entregar o título na escrivania processante. O exequente manifestou-se nos eventos 06 e 07 apresentando termo de responsabilidade da posse do título original. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da inicial Recebo a inicial, vez que encontram-se preenchidos os requisitos legais. II – Da citação Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, oferecer embargos, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do Código de Processo Civil). Deverá constar no mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito imediato de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, até o limite de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários da execução, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, ressaltando que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atento à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. As prerrogativas de que trata o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil são, de forma automática, conferidas ao Oficial de Justiça. Não sendo o executado encontrado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar, detalhadamente, as diligências realizadas. Não localizado o executado para citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, não os encontrando, certificará o ocorrido (artigo 830 do Código de Processo Civil). Não encontrando bens, determino, de ofício, a intimação do executado para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil). Incumbirá ao Oficial de Justiça certificar possível proposta de autocomposição apresentada pelo executado quando realizar sua citação (artigo 154, inciso VI do Código de Processo Civil). Oportunamente, ressalto que o meirinho deverá se atentar para a necessidade de se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço do executado, se estes não se encontrarem no local por estar viajando ou não estiver presente quando do cumprimento mandado, em atenção ao disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil. O Sr. Oficial de Justiça deverá, ainda, exarar certidão constando expressamente o dia e horário que se deslocou ao endereço da parte requerida para cumprimento do mandado, devendo colher assinatura da pessoa que se encontrar presente no local, se houver. Por óbvio, caso a parte estiver presente, deverá colher sua assinatura, ou, em virtude de recusa, da pessoa que se encontrar no local, a fim de atestar que o executado se recusa assinar o mandado. Consigno, também que a única justificativa que dispensa a necessidade do Oficial de Justiça se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço da parte, é se houver informação precisa que este não mais reside no local informado, devendo para tanto colher a assinatura da pessoa que lhe informou. Por fim, reforço que nos termos do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, a realização da citação por hora certa é providência a ser tomada pelo oficial de justiça, em caso de comprovada necessidade. PONTALINA, 7 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito