Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5188242-74.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualParte autora/Exequente: Nadielly Rosa E Silva BertoldoParte ré/Executada(o): Kenio Bertoldo Ribeiro(CPF: 871.887.321-91) S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se divórcio consensual ajuizado por NADIELLY ROSA E SILVA BERTOLDO e KENIO BERTOLDO RIBEIRO, qualificados nos autos em epígrafe.Os interessados se casaram em 24/05/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união, adveio o nascimento de uma filha, GIOVANNA SILVA RIBEIRO (07 anos), cujos direitos foram acordados. O casal não adquiriu bens partilháveis, e dispensou pensão recíproca. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. O cônjuge varão autoriza a mudança de domicílio do cônjuge virago com a filha comum, e a emissão de documentos desta.O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação da transação (mov. 07).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que os interessados, devidamente representados, transigiram sobre o litígio da presente demanda, ao passo que os interesses da filha comum foram preservados. Demais disso, houve concordância do órgão ministerial, de forma que inexiste óbice à homologação.Noto, ainda, que o acordo apresenta objeto lícito e não ofende o ordenamento jurídico nacional.Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo parte integrante desta, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", CPC.Via de consequência, DECRETO o divórcio de NADIELLY ROSA E SILVA BERTOLDO e KENIO BERTOLDO RIBEIRO, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, cientes de que a medida põe termo ao casamento e aos efeitos civis do mesmo.Custas ex lege (art. 90, §2º, CPC), devendo ser observado o §3º, do art. 98, CPC, tendo em vista que os interessados são beneficiários da gratuidade da justiça.Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito