Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5354969-79.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposto por RESIDENCIAL HAYWARD em face de DIONISIO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas. As partes informaram a realização de acordo (evento 44). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 840 do Código Civil determina ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Analisando a documentação acostada aos autos e a minuta de acordo, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para firmarem acordo. Além disso, vejo que transigem sobre direito disponível, não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre elas (art.842 do Código Civil Brasileiro). Assim, HOMOLOGO o acordo de evento 44, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em tempo, entendo desnecessária a permanência dos autos em cartório, uma vez que em caso de eventual descumprimento, poderá o requerente peticionar requerendo o desarquivamento sem ônus. Cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus patronos. Custas finais a cargo dos requeridos. Dispensado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente Gab 05