Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JEOVICTOR WILSON MOREIRA DA COSTA
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação de busca e apreensão. Recorrente busca a concessão da gratuidade da justiça, tendo interposto recurso anterior de idêntica natureza contra a mesma decisão. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em verificar a admissibilidade do presente recurso à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial por uma mesma parte.4. Configurada a preclusão consumativa, pois já houve anterior interposição de agravo de instrumento pelo recorrente contra a mesma decisão.5. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o segundo recurso interposto deve ser considerado inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial pelo mesmo recorrente caracteriza preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno na Petição no Recurso Especial nº 1.908.497/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 20/9/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5763599-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 22/05/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5133160-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 22/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeovictor Wilson Moreira da Costa contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara (Cível) da comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, que concedeu liminar nos autos da ação de busca e apreensão n° 5190676-55.2025.8.09.0149. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Como se sabe, a norma de regência do tema é o Decreto-Lei nº 911/69, que assegura ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, o direito de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida, inclusive, liminarmente.Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico que, de fato, foi comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora da parte ré, por meio da notificação extrajudicial a ela endereçada, no endereço indicado no contrato.Nesse sentido, cumpre registrar que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1132).Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.Ato contínuo, determino:1. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora. Não a fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.1.1 Por força do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato decisório servirá automaticamente de instrumento de citação/intimação.1.2 Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça proceder conforme o artigo 212, §2º, do CPC, bem como autorizo o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências, caso necessário, situação deve ser certificada circunstancialmente.1.3 O Oficial de Justiça deverá entregar o bem apreendido a um dos depositários indicados pela parte autora. Ademais, deverá lavrar o termo de compromisso de depositário fiel do bem.2. No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal, agência 1241 (Trindade-GO) (Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás).3. Caso pretendido e uma vez recolhida a devida guia de custas, PROMOVA a restrição nas modalidades circulação e transferência do veículo objeto da lide, via RENAJUD, somente se o veículo esteja em nome do(a) requerido(a).3.1 A efetivação do ato está condicionada ao recolhimento de custas e ficará a cargo da equipe "CACE Interior", devendo a baixa na restrição ser realizada em caso de concordância pelo credor fiduciário com eventual purgação da mora, independentemente de nova ordem judicial.4. Infrutífera a diligência de busca e apreensão/citação,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5249184-91.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: (I) informar novo endereço de localização do bem e recolher as custas processuais para expedição do mandado, ou (II) manifestar acerca do interesse na pesquisa de endereço via sistemas conveniados, devendo recolher a respectiva guia, ou, ainda, (III) manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução.5. Na hipótese de restar infrutífera a citação e, caso requerido, defiro desde já a busca de endereço de Jeovictor Wilson Moreira Da Costa - CPF 032.202.591-54, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe do CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias.5.1 A parte interessada deverá recolher as custas de serviço segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo. Após, a Escrivania deverá remeter o processo à CACE, para o cumprimento do item 4.1.5.2 Localizados outros endereços do(a) requerido(a), intime-se a parte requerente para promover a citação/busca e apreensão, em 5 dias, devendo recolher novas custas.6. Desde já, advirto a parte ré que eventual contestação/petição protocolizada antes da efetiva execução da liminar terá sua análise postergada para o momento oportuno, nos moldes do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 e seguindo entendimento fixado por meio do Tema Repetitivo 1.040 do STJ.7. Retire-se a anotação "segredo de justiça", após o cumprimento da medida ora deferida.” Após discorrer sobre o processado, o recorrente alega a inexistência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo e propugna pela concessão da gratuidade da justiça, deixando de comprovar o preparo recursal. Preparo dispensado, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. … Destaca-se a possibilidade de julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a flagrante inadmissibilidade do recurso. O agravante se insurge contra a mesma decisão judicial proferida em 1º Grau, valendo-se de outro recurso de idêntica natureza (agravo de instrumento n° 5245086-63.2025.8.09.0149), no qual foi prolatada decisão (movimentação 5) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A referida decisão, de minha relatoria, foi publicada no dia 3 de abril de 2025. No presente recurso, o agravante repete as mesmas razões e pedidos, configurando a reprodução integral da peça anterior, como se verifica na análise comparativa entre os autos deste agravo e o anteriormente interposto. Dessa forma, resta evidente a violação ao princípio da unirrecorribilidade (também denominado singularidade ou unicidade recursal), segundo o qual cada ato decisório pode ser impugnado apenas por um único recurso interposto por cada parte no processo. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, interposto recurso contra uma decisão, ocorre a preclusão consumativa para o manejo de outro posterior àquele, ainda que próprio e tempestivo. Confira: “É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último”. (STJ, 1ª Seção, Agravo Interno na Petição no Recurso Especial n° 1.908.497/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023) “A interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão implica o não conhecimento do segundo recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5763599-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 22/05/2023) “Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial somente poderá ser interposto um único recurso pela mesma parte. Logo, inviável o conhecimento do recurso sub examine, uma vez que o agravante já havia, antes, aviado um primeiro recurso (agravo de instrumento) contra o mesmo decreto judicial ora recorrido. 2. O fato do primeiro recurso aviado – agravo de instrumento – não ter sido conhecido, em virtude do instrumento recursal utilizado não ser o cabível para o caso, não autoriza que seja aviado, pela mesma parte, um segundo recurso, vale dizer, contra a mesma decisão do relator, ainda que a via eleita seja, agora, a adequada – agravo interno. Ocorrência de preclusão consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5133160-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 22/05/2023) A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., rev., atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 738) Desse modo, o presente agravo de instrumento não pode ser admitido, porquanto a anterior interposição de outro recurso conduz à preclusão consumativa do direito de recorrer titularizado pelo agravante, relativamente à decisão combatida por ambos os recursos. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, o que faço por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
08/04/2025, 00:00