Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Processo de Execução → Execução de Título Extrajudicial → Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5344865-20.2023.8.09.0162Valor da Causa: R$ 10.255,04Requerente: Condominio Residencial Anhanguera Garden IiRequerido: Sara Lira Dos SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de taxas condominiais.Gratuidade de justiça deferida (evento 9).No evento 30, a exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, com o intuito de obter certidão de matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça.É o relatório. Decido.O artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil dispõe: "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".Assim, o beneficiário da gratuidade de justiça fica isento dos emolumentos necessários para obtenção das certidões cartorárias necessárias para lastrear a pretendida ação, sob pena de se negar efetividade à garantia constitucional do acesso à justiça.Aliás, assim também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE AINDA NÃO ANALISADO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RATEIO ENTRE AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DO PERITO. PAGAMENTO MEDIANTE RECURSO DO ORÇAMENTO. 1. A gratuidade de justiça concedida no processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores, viabilizando ao cumprimento de decisão do Poder Judiciário e a prestação jurisdicional plena. [...] (TJ-GO 5531170-59.2021.8.09.0170, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).(grifado) Logo, basta à autora comparecer à serventia extrajudicial instruída com cópia da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e daquela que determinou a juntada da certidão atualizada do imóvel.Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício.Por outro lado, determino que o exequente promova a juntada da certidão da matrícula e demais documentos conforme evento 28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intimem-se, via DJe.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.