Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5377831-76.2024.8.09.0105Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido (a): Victor Hugo Ferreira Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em evento 20, a parte exequente pugna pela busca de endereço nos sistemas conveniados. Em evento 22 parte exequente pugna pelo arresto prévio do imóvel de matrícula n. 24.384 e averbação para garantia da execução. Pois bem. Apesar de ser possível, em tese, o arresto de bens com fundamento em risco veemente de insolvência do devedor ou para garantia da execução, que ora serve de causa de pedir à pretensão autoral, os documentos então colacionados nos autos não demonstram, suficientemente, aquelas circunstâncias, ainda que haja alegação de dificuldade de recebimento do crédito. Por conseguinte, não vislumbro plausibilidade da medida pretendida. Isto posto, INDEFIRO o arresto pleiteado. Lado outro, vejo por bem deferir a averbação desta demanda na matrícula do imóvel em lide, para conferir publicidade acerca da litigiosidade que poderá afetar o referido bem, resguardando direitos de terceiros, das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO. I. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301, reclama para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil ao processo, requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil. II. No Processo Civil, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só poder ser conferida no caso de ficar demonstrada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. III. Não demonstrada a ocorrência de atos que demonstrem a dilapidação do patrimônio pelos agravantes, deve ser afastada a determinação de indisponibilidade IV. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em lide, justifica-se para conferir publicidade acerca da litigiosidade sobre o bem, resguardando direitos de terceiros, das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56121087320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim sendo, DETERMINO a expedição de ofício CRI desta Comarca para averbar o curso desta demanda na matrícula do imóvel n.º 24.384 pertencente ao executado. Ato contínuo, defiro o pedido para busca de endereço pelos sistemas conveniados. Ato contínuo, e sem prejuízo do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo pela justiça gratuita, proceda-se à tentativa de busca de endereço do(a/s) demandado(a/s) nos sistemas conveniados tradicionais, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ressalta-se que a análise de consulta a outros sistemas conveniados diferentes dos acima citados ocorrerá após eventual resposta negativa. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática