Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5430454-45.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL proposto por ZÉLIA MARIA NEVES, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva de n. 0413849-04.2014.8.09.005. Devidamente citada a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 27), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente é representado pelo SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE GOIÁS, já que exerce a profissão de Técnico de Enfermagem, e não pelo SINDIPÚBLICO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, sindicato autor na ação coletiva que gerou o título executivo ora em execução. Ainda sustenta a inexigibilidade do título executivo de acordo com o art. 535, §5º, do CPC. Já no mérito impugna os cálculos apresentados. A parte exequente manifestou no evento 29. É O BREVE RELATO. DECIDO. Conforme dicção do artigo 17, do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Como cediço, legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. De tal modo, a legitimação ativa caberá ao possível titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, qual seja à pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença. Fredie Didier Jr. em sua obra clássica, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, nos ensina que: “Interesse e legitimidade são exigidos para qualquer postulação em juízo, não apenas para a propositura da demanda ou apresentação da respectiva defesa. (...) A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (…) A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação'” Desse modo, a legitimidade ativa exige que o demandante seja o titular do direito indicado. Inicialmente destaco que a exequente é técnica de enfermagem, conforme ficha financeira de evento 01, arquivo 04, categoria esta que possui o SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE GOIÁS, como representante. A Constituição Federal estabelece o princípio da unicidade sindical, estabelecendo no art. 8, inciso II, da CF/88, que é vedado a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. A jurisprudência firmou o entendimento da prevalência do critério da especificidade em casos de conflito entre entidades sindicais. Ou seja, em caso de conflito de representação sindical entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, pois as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDIPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CATEGORIA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA COLETIVA QUE DELIMITAM A COISA JULGADA AOS FILIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. O princípio da unicidade sindical, previsto na Constituição Federal, impede a existência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. II. No caso em análise, a exequente é servidora pública estadual, pertencente a categoria profissional que possui sindicato específico. III. O STJ, em julgamento de tema repetitivo 1130, firmou a tese de que a eficácia da sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional filiados ou não, com domicílio na base territorial da entidade sindical autora, e que a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. IV. Considerando o princípio da especificidade, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a exequente, como servidora pública estadual, não possui legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato de âmbito mais amplo, não específico da sua categoria V. Coisa julgada limitada pelos pedidos da petição inicial em que foi constituído o título exequendo, por haver pedido expresso de que o pagamento das diferenças fosse reconhecido aos filiados do sindicato, e pela sentença exequenda, por constar expressamente menção aos filiados do sindicato. VI. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado ao sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO - Agravo de Instrumento nº5965845- 44.2024.8.09.0051, relator Rel. Des(a).Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 07.11.2024) Assim, forçoso é o reconhecimento de que a autora é carecedora do direito de ação pela falta de legitimidade ativa ad causam, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Desnecessárias maiores delongas.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da exequente, e em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito julgo, com amparo nas disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado a sentença, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00