Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Luziânia - GO1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5576747-76.2021.8.09.0100Réu: José Ivan Da SilvaNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DECISÃOO sentenciado apresentou petição no evento nº 115, por meio da qual alegou ser economicamente hipossuficiente, não dispondo, portanto, de recursos para arcar com as custas processuais. Informou, ainda, encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de Espondiloartrite Não Radiográfica (CID M46.8), conforme documentos juntados aos autos.Sabe-se que o deferimento da gratuidade da justiça à parte está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 98 e 99 do CPC, bem como da Súmula 25 do TJGO.Apesar deste juízo não ser o competente para apreciar o pedido de isenção das custas finais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a exemplo dos seguintes julgados: Apelação Criminal 0130170-06.2019.8.09.0087, Rel. Des (a). Rozana Camapum, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2024; e Apelação Criminal 5307039-59.2021.8.09.0087, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022, visando encerrar a prestação jurisdicional, bem como atender ao requerimento do interessado, entendo por bem analisar o pedido.Com base na documentação apresentada, verifica-se que o sentenciado não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente diante da sua incapacidade laborativa decorrente da condição de saúde mencionada. Assim, defiro o pedido de gratuidade, isentando-o do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO.Proceda-se à baixa/cancelamento do boleto de custas finais.Intime-se o sentenciado, na pessoa dos causídicos, e após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.