Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0193600-35.1998.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da FAGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES AGROPECUÁRIOS LTDA e FARJALA MICHEL KHAYAT, partes devidamente qualificadas.Em 05/03/2018 foi determinado o arquivamento provisório dos autos, dando-se início ao transcurso do prazo prescricional, uma vez que a parte exequente não obteve sucesso na busca de bens penhoráveis da parte executada. Instada a manifestar, a parte exequente requereu a extinção do presente feito, tendo em vista que a inscrição foi extinta por prescrição (mov. 14).É o relatório. Decido.Trata-se da prescrição intercorrente, que se materializa dentro do processo, quando, por inércia. Em análise aos autos, verifico a ocorrência do lapso temporal necessário ao pleito em questão. Na data de 05/03/2018 foi determinado o arquivamento provisório dos autos ante a falta de localização de bens passíveis de penhora, sendo que de lá pra cá o exequente não logrou êxito na procura de bens para satisfação da dívida, o que obriga a contagem do prazo quinquenal, fulminando o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.Cediço que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o curso do processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal. Nesse sentido é a Súmula 314 do STJ, verbis:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".No caso em tela, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para cobrança do débito tributário.Ante o exposto, conheço da prescrição e julgo extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente do crédito correspondente, nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.Transitada em julgado a sentença, certifiquem e rementam-se os autos à parte exequente para que proceda o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 33, da Lei nº 6.830/1980.Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito para que procedam a baixa das anotações no nome do executado, relativas aos presentes autos, caso tenham sido feitas tais anotações.Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de GoiásCumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO