Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5067124-27.2023.8.09.0051 Polo ativo: Rogerio Fernandes Cardoso Polo passivo: Governo Do Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5067921-76.2018.8.09.0051, proposta pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM), em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento do equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos filiados à mencionada associação. Como não houve oposição ao valor do crédito, o cálculo apresentado foi homologado (evento n. 19). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para cálculos das deduções legais (evento n. 27). Certificou-se que não há deduções legais em razão da natureza do crédito (evento n. 29). Após, a parte exequente reiterou o pedido de atualização do crédito e, ainda, noticiou que o crédito relativo aos honorários advocatícios (contratuais e arbitrados) foi cedido ao advogado Stênio Máximo do Prado, requerendo assim, que o pagamento desta verba seja realizado na conta do cessionário (eventos n. 37 e 38). Embora regularmente intimado a se manifestar sobre a cessão de crédito, o Estado de Goiás manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De início, observo que a procuradora do exequente noticiou a cessão do crédito relativo aos honorários advocatícios (contratuais e arbitrados), requerendo a expedição da RPV em favor do cessionário. Com efeito, o art. 286 do Código Civil dispõe que “o credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Consigna-se que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado somente quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso em tela, a cessão de crédito realizada entre a causídica do exequente e o cessionário, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes, de modo que o cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, tornando-se o legítimo credor. Neste aspecto, o juízo deve observar, para fins de homologação, somente a voluntariedade das partes integrantes do negócio jurídico, independentemente da vontade do credor (§ 13, do art. 100 da Constituição Federal). Portanto, considerando que ainda não houve formalização da RPV, HOMOLOGO a cessão de crédito de evento nº 38. Quando da expedição da RPV relativa à verba honorária, deverá constar como titular do crédito o cessionário Stênio Máximo do Prado. Lado outro, tenho que não merece prosperar o pleito do exequente quanto à atualização dos cálculos. Isso porque, os cálculos foram devidamente homologados nos moldes da decisão proferida no evento nº 19, sendo o processo remetido à Central Única de Contadores - CUC tão somente para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Assim, após a homologação dos cálculos definitivos está preclusa qualquer eventual discussão acerca dos valores, sendo que eventual impugnação aos cálculos se restringirá às deduções efetivadas, o que não ocorreu no caso concreto, eis que a insurgência do exequente versa sobre a incidência dos juros e índice de correção monetária. Além disso, os valores apresentados pelo exequente são totalmente divergentes daqueles homologados, de maneira que a modificação do valor neste momento processual repercutiria negativamente nos autos, tumultuando o processamento do feito e a razoável duração do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a atualização dos cálculos já homologados. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios determinados na decisão do evento nº 19, observando-se a cessão de crédito efetivada quanto aos honorários advocatícios, bem como o decote dos honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Determino a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias. Depois, conclusos. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
08/04/2025, 00:00