Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ana Luiz Fernandes De SouzaParte ré: Banco Cetelem Sa SENTENÇA 1. Relatório.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA LUIZ FERNANDES DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A., atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos de empréstimos consignados que não reconhece ter celebrado com a parte requerida. Afirma ter descoberto a existência de três contratos: nº 51-817404100/16, nº 51-817847154/16 e nº 51-823387277/17. Sustenta que não celebrou tais contratos e, portanto, os descontos são indevidos.Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 9.396,46 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).A inicial foi inicialmente indeferida por ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo (ev. 12).Em sede recursal, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ev. 34).Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 19), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade dos três contratos, afirmando que foram efetivamente celebrados pela parte autora e que os valores foram disponibilizados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TED juntados aos autos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 23, alegando divergência de assinaturas, existência de indícios de preenchimento posterior dos contratos e ausência de comprovação da disponibilização dos valores.Realizada audiência de conciliação (ev. 60), as partes não chegaram a acordo.Em decisão de saneamento e organização do processo (ev. 94), foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, além da expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando extratos bancários da conta da parte autora referentes ao período das supostas celebrações dos contratos.O perito grafotécnico apresentou laudo pericial (ev. 132), concluindo que as assinaturas apostas nos contratos questionados foram efetivamente produzidas pela parte autora.A parte autora impugnou o laudo pericial (ev. 136 e 146), alegando que os documentos analisados eram meras cópias e que não teriam sido respondidos adequadamente todos os seus quesitos, especialmente quanto à possibilidade de adulteração dos documentos.O perito apresentou esclarecimentos (ev. 142), reafirmando suas conclusões quanto à autenticidade das assinaturas e esclarecendo que a verificação de eventual adulteração do documento só seria possível mediante análise do documento original físico, que não foi apresentado pela parte requerida.Em decisão (ev. 149), foram rejeitadas as impugnações ao laudo pericial, homologando-se o laudo apresentado pelo perito.É o relatório do necessário. Passo a decidir.2. Fundamentação.Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, uma vez que a prova pericial já produzida, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia.No caso em exame, a discussão central reside em verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, a fim de determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são devidos.A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi feito na decisão de saneamento (evento nº 94).Contudo, ainda que invertido o ônus da prova, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente em relação à alegação de que não celebrou os contratos questionados.No caso em tela, o requerido apresentou cópias dos contratos que teriam sido firmados pela parte autora (ev. 19), bem como comprovantes de transferência eletrônica dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da requerente.Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas pela parte autora, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, a qual concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados foram efetivamente produzidas pela parte autora, conforme laudo pericial juntado no ev. 132.O laudo pericial é claro ao afirmar que "as assinaturas ora questionadas, apostas no documento (Contrato de Empréstimo Consignado) juntado no evento 19, foram produzidas pelos punhos da Senhora ANA LUIZ FERNANDES DE SOUZA, face aos padrões examinados, elas mostram convergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos" (ev. 132).A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a perícia foi realizada em cópias e não nos documentos originais, o que impediria a verificação de eventual adulteração dos documentos. Contudo, o perito esclareceu, em complementação ao laudo (ev. 142), que a análise das assinaturas foi conclusiva quanto à sua autenticidade, sendo que apenas a verificação de eventual adulteração do próprio documento necessitaria da análise do original físico.Destaco que, embora o ideal fosse a realização da perícia nos documentos originais, a análise grafotécnica realizada nas cópias disponíveis foi suficiente para demonstrar que as assinaturas questionadas foram efetivamente produzidas pela parte autora, conclusão esta que não foi tecnicamente impugnada, uma vez que a parte autora não apresentou parecer técnico contestando as conclusões do perito judicial.Ademais, observo que as impugnações apresentadas pela parte autora se voltam principalmente à possibilidade de adulteração dos documentos ou de preenchimento posterior à assinatura, mas não conseguem efetivamente contrapor a conclusão técnica do perito de que as assinaturas são autênticas.Além da prova pericial, verifico que os comprovantes de transferência eletrônica juntados pela parte requerida demonstram a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora, corroborando a existência e a validade dos contratos.Nesse contexto, havendo prova técnica da autenticidade das assinaturas da parte autora nos contratos questionados, bem como comprovação da disponibilização dos valores contratados, concluo pela efetiva celebração dos contratos e, consequentemente, pela regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, havendo prova da contratação e da disponibilização dos valores, não há que se falar em inexistência do débito ou devolução de valores. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS PESSOAIS CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL GRAFOTÉCNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso em epígrafe, a instituição financeira comprovou as contratações dos empréstimos consignados pela Autora/Apelante, mediante apresentação das cópias dos contratos firmados e a assinatura pessoal da consumidora, que foi ratificada pelo laudo pericial judicial grafotécnico produzido no processo. 2. Por outro lado, conquanto a Autor/Apelante tenha alegado que a contratação objeto da contenda se deu mediante fraude bancária, não trouxe nenhum elemento probatório, ainda que indiciário, evidenciando a irregularidade da pactuação. 3. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débitos ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da consumidora, e, por conseguinte, afasta-se a pretensão de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339706-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023).Assim, à luz das provas produzidas nos autos, notadamente a prova pericial que atestou a autenticidade das assinaturas da parte autora nos contratos questionados, aliada à comprovação da disponibilização dos valores contratados, concluo pela regularidade da contratação e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos iniciais.Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente considerando que a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação e utilizou-se dos meios processuais disponíveis para defender sua pretensão, ainda que ao final tenha se revelado improcedente. Não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé ao ajuizar a presente demanda, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência declaro a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 51-817404100/16, nº 51-817847154/16 e nº 51-823387277/17, firmados entre a parte autora e o requerido.Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)0
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5114038-37.2022.8.09.0132Parte