Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5192250-74.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 42.472,41Requerente: Banco Volkswagen S/aRequerido(a): Luciana Mara Da Silva Caixeta MendesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc...Embora regular o trâmite processual, a parte requerente pediu a desistência da ação.O art. 485, VIII do CPC prevê como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação do pedido de desistência da ação.Analisando os autos, verifica-se que não existe qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, que impeça esse juízo de homologar o pedido de desistência da ação. Registro, nesse sentido, que a parte requerida sequer foi citada, não sendo, pois, necessária à sua concordância com o pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça.Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados.Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.Intime(m)-se. Cumpra-se.
08/04/2025, 00:00