Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5291305-71.2022.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por GISLAINE RIBEIRO LÁZARA DE CAMARGO, ELIZA MARIA MORAIS ALVES e SONIA MARIA SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, em face de CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL NOROESTE LTDA, ambos também qualificados nos autos.O presente incidente foi instaurado a pedido das requerentes, durante cumprimento de sentença promovido em face da Sociedade Educacional Noroeste Ltda. (“segunda requerida”). Em síntese, narra a parte autora que a segunda requerida tem se valido da confusão patrimonial entre empresas de mesmo grupo econômico para continuar em pleno funcionamento; isso porque deixou de quitar seus débitos, não utiliza de contas bancárias em seu próprio CNPJ e porque os débitos da segunda requerida sempre foram pagos através das contas da empresa Centro de Ensino Noroeste Ltda. (“primeira requerida”). Em razão desses fatos, as autoras pedem o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração indireta da personalidade jurídica, permitindo alcançar o patrimônio da primeira requerida no cumprimento de sentença.A primeira requerida foi citada na mov. 15.Na mov. 22 a primeira requerida peticionou pedindo a citação da segunda requerida.Na mov. 23 sobreveio sentença que extinguiu o incidente sem resolução de mérito.A sentença foi cassada em sede de apelação, conforme mov. 72.Decisão na mov. 88 determinou a citação da segunda requerida. A segunda requerida foi citada (mov. 103), porém não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão expedida na mov. 104.Na mov. 109 as autoras manifestaram-se pelo julgamento antecipado.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, apesar de regularmente citadas, as empresas rés não apresentaram defesa. A revelia, como é cediço, tem como um dos efeitos, dentro do devido processo legal, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, DECRETO A REVELIA das requeridas, com a aplicação de seus efeitos, tendo em vista que, devidamente citadas, deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa. Porém, como também é de conhecimento, tal presunção é de caráter relativo e não implica na procedência automática dos pedidos, que devem estar em consonância com a ordem legal, conforme passo a analisar.Presentes os pressupostos processuais e as condições do incidente, passo a análise do mérito.O Código de Processo Civil trouxe novo regramento quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O incidente é cabível em todas as fases do processo, seja ele de conhecimento ou executivo, podendo ser requerido através de incidente em autos apartados ou na própria petição inicial, quando os sócios integrarão o polo passivo da demanda juntamente com a pessoa jurídica devedora, ou vice-versa. Com efeito, vislumbra-se que o requerimento deve ser instruído com provas dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil estipula que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando demonstrado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os particulares dos sócios, adotando a denominada teoria maior, nos termos do artigo 50 do referido diploma.Para que se efetue o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a situação se enquadre no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.A desconsideração indireta é o procedimento adequado para superar o véu da personalização de determinada sociedade pertencente à coligação de sociedades, ou grupo econômico, quando um dos componentes se vale da condição apontada para prática de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Nos autos principais, n. 0182243-31.2015.8.09.0107, conforme decisão na mov. 223, foram reconhecidas as evidências de grupo econômico formado pelas empresas requeridas. O que está em harmonia com entendimento do STJ, segundo análise dos seguintes critérios “a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unicidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores” (REsp 968564/RS Quinta Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima j. 18.2.2008).Assim, em relação à empresas requeridas, verifica-se a identidade de sócios, do objeto social, de endereços e de telefones, o que revela a unicidade gerencial e traz fortes indícios da existência de confusão patrimonial.Neste ponto, há confusão patrimonial a partir do momento em que a empresa Centro de Ensino Noroeste Ltda contrata, em nome próprio, serviços advocatícios a serem prestados em benefício da executada Sociedade Educacional Noroeste Goiânia Ltda. Tal documento consta da mov. 3 e foi retirado dos autos de outro processo, podendo ser admitido como prova nos presentes, desde que observada a garantia da ampla defesa e do contraditório, como foi feito.Portanto, as provas constantes dos autos autorizam a desconsideração indireta da personalidade jurídica. Ademais, as requeridas não produziram nenhuma prova nem comprovaram a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mesmo porque, incidiram em revelia.Deste modo, a desconsideração se aplica a toda e qualquer sociedade que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo acobertada pelos outros entes do agrupamento, ou mesmo todos os seus componentes, restando o direito de regresso para que sejam resolvidas questões internas de responsabilização recíproca.Pelo exposto, reconheço o grupo econômico formado pelas empresas rés e DEFIRO a desconsideração indireta da personalidade jurídica para possibilitar o atingimento do patrimônio da primeira requerida, nos termos do art. 50 do CC.Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença em apenso, para ulteriores andamentos processuais, e proceda-se às alterações necessárias para a inclusão da empresa CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA no polo passivo daquela demanda.Deixo de fixar honorários advocatícios, por tratar-se de mero incidente processual, não previsto nas hipóteses legais do art. 85, §1º, do CPC.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha, intime-se os executados para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor atualizado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento).Cumpra-se. Intimem-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio