Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5124403-26.2023.8.09.0065Polo Ativo: Eleniuda Maria RodriguesPolo Passivo: Helio Luiz Da Cunha SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de HÉLIO LUIZ DA CUNHA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 139, c/c 141, inciso II e § 2º, ambos do Código Penal.Consta da exordial acusatória (ev. 39):[FATO] No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 17h00min, por meio de mensagens encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp do número pertencente ao Conselho Tutela de Faina/GO e publicações em status de seu próprio número de WhatsApp, o denunciado HÉLIO LUIZ DA CUNHA, agindo com consciência e vontade, difamou sua ex-esposa Eleniuda Maria Rodrigues, em razão de suas funções públicas, ofendendo sua reputação.Infere-se dos autos que HÉLIO e Eleniuda foram casados por 14 (quatorze) anos e dessa união advieram dois filhos, sendo que, na data dos fatos o casal estava separado por aproximadamente 11 (onze) anos. E que Eleniuda é Conselheira Tutelar do Município de Faina/GO.E, mesmo após a separação, HÉLIO ofendia reiteradamente a dignidade e a reputação da vítima, sendo que estas ofensas se tornaram mais frequentes após o filho mais novo do casal resolver morar com Eleniuda. Assim, o denunciado passou a culpá-la pelas atitudes e escolhas dos filhos, muitas vezes publicando suas ofensas em suas próprias redes sociais.Nesse contexto, na data e horário dos fatos, via a ferramenta de status do aplicativo WhatsApp do número de celular pertencente ao denunciado, HÉLIO publicou os seguintes dizeres em desfavor da vítima: "Parabéns mamãe e conselheira tutelar, você é ótima para ajudar desviar filho mais ainda [...]", questionando a eficácia da função pública exercida por Eleniuda. Ressalta-se que, em virtude da publicação ocorrer em rede social, houve maior alcance e, consequentemente, maior dano à reputação da vítima, a considerar que a cidade de Faina/GO possui baixo quantitativo de habitantes.Assim agindo, o denunciado HÉLIO LUIZ DA CUNHA praticou a conduta tipificada no artigo 139 c/c 141, inciso II e §2º, do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo-se que, recebida e autuada esta, seja determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e designada a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, à produção de outras provas que porventura se fizerem necessárias e ao interrogatório, tudo conforme o rito ordinário previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal.Sem prejuízo, requer-se, desde logo, a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima e materiais causados à sociedade, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Inquérito Policial iniciado por portaria (ev. 01).Termo de representação da vítima (fls. 07/ do PDF dos autos).Termo de exibição e apreensão de mídia (fls. 11/25 do PDF dos autos).Termo de qualificação e interrogatório (fls. 30/31 do PDF dos autos).Relatório da autoridade policial (fls. 33 do PDF dos autos).Recebimento da denúncia em 25/11/2023 (ev. 41).Citado (ev. 47), o acusado constituiu defesa e apresentou sua resposta à acusação (ev. 48).Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (ev. 49), foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 12/12/2024 e (termo de ev. 85). Foi ouvida a vítima e quatro testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Alegações finais em memoriais do Ministério Público (ev. 107), nas quais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por fim, alegações finais em memoriais da Defesa (ev. 109), nas quais pediu a absolvição pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de injúria simples, com sua posterior condenação no patamar mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais ao ev. 110.Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.Preliminarmente, vale ressaltar que o feito teve regular tramitação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos.Passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de HÉLIO LUIZ DA CUNHA, em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputa ao acusado a prática do crime de difamação cometida contra funcionário público em razão de sua função.A materialidade do crime está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial (ev. 01), em especial pela mídia juntada aos autos (fls. 11/25 do PDF dos autos) e prova produzida em Juízo.A autoria do crime se comprova pela prova produzida em juízo e pelos elementos do inquérito.Vejamos o teor da prova oral:Eleniuda Maria Rodrigues, vítima, afirmou que, à época dos fatos, o acusado passou a lhe enviar mensagens com teor ofensivo e injurioso, inclusive em seu contato de trabalho, vinculado ao Conselho Tutelar. Disse que suas colegas chegaram a lhe alertar sobre as mensagens que HÉLIO enviava ao telefone funcional do Conselho Tutelar, e que amigos a avisaram sobre os “status” de Whatsapp que o acusado postava, também com conteúdo difamador. Relatou ter se relacionado por 14 anos com o acusado e que a separação foi relativamente tranquila. Afirmou que acatou a separação nos termos em que o acusado desejou à época, e que a desavença se deu em virtude do desejo de um de seus filhos de ser jogador de futebol, o que demandava treinamentos e despesas crescentes em Goiânia. Alegou que este seu filho, ao completar dezesseis anos, desejou abandonar essa rotina para vir morar com ela, motivo pelo qual HÉLIO a culpava por desviar a conduta do filho. Disse que o acusado a perseguiu lhe xingando de vagabunda e a acusando de ter prejudicado seu filho. Confirmou ter solicitado medidas protetivas de urgência para fazer cessar a conduta do acusado. Disse ter tomado conhecimento das mídias juntadas aos autos em que seu filho aparece consumindo bebidas alcoólicas. Esmende Valeriano Rodrigues, testemunha, disse que trabalhou junto à vítima no Conselho Tutelar por cinco meses, e que não chegou a tomar conhecimento da conduta do acusado enquanto trabalhou junto à vítima. Em retificação, disse apenas ter tomado conhecimento do ocorrido através da própria vítima, mas que não chegou a ver as mensagens enviadas ao telefone funcional do Conselho Tutelar.Luselena Silveira de Jesus Almeida, testemunha, disse que o acusado enviou diversas mensagens diretamente para o celular do Conselho Tutelar, conduta que persistiu até que o filho das partes completasse 18 anos de idade. Afirmou que as mensagens continham teor difamatório contra a vítima. Disse que o acusado enviou mensagens ao Conselho Tutelar denunciando o fato de que seu filho consumia bebidas alcoólicas em eventos noturnos daquela cidade.Manoel Arailso Braz, testemunha, afirmou ter tomado conhecimento que as partes tiveram problemas relacionados com seus filhos. Disse que HÉLIO é um ótimo pai, e que acompanhou a criação dos filhos do acusado. Afirmou que o réu se dedicava e levava um dos filhos para jogar futebol em um clube, mas que após este filho ter optado por morar com a mãe, ele teria largado a rotina de treinos de futebol e passado a consumir bebidas alcoólicas. Fábio Ramos da Silva, testemunha, disse que o acusado é um bom pai e que sempre se preocupou com o bem-estar dos filhos. Disse ter acompanhado a criação de Luiz Fernando, filho das partes. Afirmou que Luiz Fernando era bem-educado, mas que após passar a morar com a vítima, passou a apresentar uma conduta duvidosa, dado que possuía uma vida noturna ativa. Em seu interrogatório policial, o acusado disse que sua conduta se deu em um contexto de emoção e revolta, dado que discordava de condutas “inadequadas” de seus filhos. Disser ter fornecido educação rigorosa a seus filhos, enquanto estiveram sob sua guarda, mas que sob os cuidados da vítima seus filhos se tornaram rebeldes e desobedientes.Interrogado perante o juízo, o acusado disse não entender como verdadeiras as imputações narradas na denúncia. Afirmou que, por ser pai, sempre aconselhou e prezou pelos cuidados dos filhos enquanto eles estavam sob seus cuidados, e que por tal razão ficou indignado com comportamentos de seu filho Luiz Fernando após ele ter se mudado para a casa da vítima. Alegou que Luiz Fernando passou a consumir bebidas alcoólicas e a passar muito tempo na rua, o que lhe gerava preocupação. Disse ter tido acesso a diversos vídeos de seu filho consumindo bebidas alcoólicas enquanto ainda possuía 16 dezesseis anos.De início, aponto que a conduta do acusado merece ser desclassificada para aquela prevista no art. 140, caput, do Código Penal. Explico.Difamar alguém consiste em imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Vejamos o teor do art. 139, caput, do Código Penal, que tipifica a conduta:Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.Como se sabe, a difamação tutela a honra objetiva da vítima, ou seja, o prestígio que tal pessoa possui no convívio social e a percepção destas pessoas sobre ela. Na lição de Cléber Masson:“O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local, e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima. Exemplificativamente, falar que um homem é “ébrio contumaz” caracteriza injúria, enquanto narrar que ele, em dias determinados, cambaleava em via pública de tão bêbado que estava, configura difamação” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) – 15.ª Ed. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 186).No caso, imputa-se ao acusado a conduta de ter publicado em seu status do aplicativo Whatsapp os seguintes dizeres: “Parabéns mamãe e conselheira tutelar, você é ótima para ajudar desviar filho mais ainda [...]”.Tem-se, portanto, que o acusado não imputou à vítima fato determinado, através de circunstâncias descritivas, mas tão somente lhe imputou comportamento genérico desabonador, que consistiria em ajudar a desviar a conduta de seu filho.Desta forma, sem a imputação de fato específico, tem-se que não foi a honra objetiva da vítima que foi o bem jurídico atingido, mas sim sua honra subjetiva, ou seja, atacou-se própria dignidade da vítima, diante de ofensa à sua honestidade e retidão diante de seu papel como mãe e como conselheira tutelar.Tem-se, portanto, que a conduta do acusado não se enquadra naquela prevista no art. 139, caput, do Código Penal, diante da apontada ausência de imputação de fato específico, mas sim no crime previsto pelo art. 140, caput, diante da injúria à dignidade da vítima que resultou da conduta do acusado.Sobre o tema, prossegue Cléber Masson:“A injúria é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Consequentemente, ao contrário do que ocorre na calúnia e na difamação, não há imputação de fato. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa. A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades morais da pessoa (exemplo: chamá-la de desonesta) (...)”.(MASSON, Cléber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) – 15.ª Ed. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 191).De fato, a conduta do acusado, ao dizer “Parabéns mamãe e conselheira tutelar, você é ótima para ajudar desviar filho mais ainda [...]”, por meio de suas redes sociais, é capaz de atingir a honra subjetiva da vítima, seja como servidora pública em suas funções no Conselho Tutelar, seja como mãe do filho que possui com o acusado.No primeiro caso, porque fica evidente que HÉLIO buscou atingir a vítima em suas qualidades morais relacionadas à atuação profissional da vítima, ao dizer que ela “desviaria” seu filho adolescente, dado que tal imputação por certo implica na quebra de seu dever profissional, subentendendo-se, portanto, eventual desonestidade ou negligência da vítima no exercício de suas funções como conselheira tutelar.No segundo caso, ao se dirigir a vítima como “mamãe” e dizer que ela “desviaria” a conduta de seu filho, é certo que o acusado buscou atingir Eleniuda em sua esfera de dignidade pessoal, colocando-a na posição de mãe relapsa, de forma apta a ofender a percepção que a vítima possui de si própria.Neste caso, por óbvio, não que se falar em exceção da verdade. Isso porque, além da ausência de expressa previsão legal, não seria razoável valorar a veracidade de ofensas, xingamentos e qualidades negativas atribuídas a determinadas pessoas.Por isto mesmo, é irrelevante para a solução deste caso a eventual veracidade quanto aos desvios de conduta do filho das partes, bem como foge ao objetivo deste feito a análise da eventual responsabilidade dos pais em relação ao comportamento do filho.Assim, comprovada a materialidade, cumpre dizer que a autoria delitiva é incontroversa. Isso porque a publicação do acusado em suas redes sociais consta na fl. 14 do PDF dos autos, sendo, inclusive, admitida pelo réu em juízo, que afirmou, no entanto, que pretendeu apenas criticar o posicionamento da vítima como mãe e conselheira tutelar diante do comportamento errático do filho.Conforme aduz o art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. Portanto, promovo a emendatio libelli para desclassificar a conduta do acusado para o crime previsto no artigo 140, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal.No caso dos autos, não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que o réu não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que ele agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude.Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.Estão presentes as causas de aumento de pena em razão do crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, inciso II, CP) e do crime cometido por meio de redes sociais (art. 141, § 2º, CP).Neste ponto, presentes uma ou mais causas de aumento de pena, é razoável a utilização de uma destas causa na primeira fase dosimétrica, privilegiando-se o princípio da individualização da pena. Neste sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO. CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3. CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5. VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. (...). 3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5. Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão. Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão. Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão. (STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684)).Deste modo, aponto que circunstância da prática do crime praticado contra funcionário público, em razão de suas funções, deverá ser valorada na primeira fase dosimétrica, diante da maior reprovabilidade da conduta, enquanto a valoração do crime cometido através de rede social será mantida na terceira fase dosimétrica.Assim, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento do crime de injúria, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, condenar HÉLIO LUIZ DA CUNHA como incurso na sanção do art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, todos do Código Penal.Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, autoriza a exasperação da pena, na medida em que se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito, em função do crime praticado contra funcionário público, em razão do exercício de suas funções (STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020). Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias não autorizam a exasperação da pena. As consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delituosa.Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção.Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena inalterada.Na terceira fase, faz-se presente a causa de aumento de pena em razão do crime cometido por meio de rede social (art. 141, § 2º, CP), razão pela triplico a pena, fixando-a em 03 meses e 15 dias de detenção.Assim, fica HÉLIO LUIZ DA CUNHA condenado à pena de 03 (três) meses e 15 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, todos do Código Penal. Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, que lhes são favoráveis, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).O tempo de prisão cautelar do réu deve ser computado na pena aplicada como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU. Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena.Considerando a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena aplicada, preferencialmente em instituição social de apoio às crianças e adolescentes desta comarca, em condições à serem definidas em sede de execução da pena.A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do CP.Ainda, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do patamar de pena aplicado e da fixação do regime aberto de cumprimento de pena.O Ministério Público, na denúncia, pediu a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.Quanto aos prejuízos materiais, não há elementos nos autos capazes de apontar dano material sofrido pelas vítimas que seja passível de reparação.Por outro lado, cumpre destacar que o crime em questão protege justamente a honra subjetiva da vítima, ou seja, o conceito em sentido amplo que ela tem de si mesma, de forma que a injúria é ofensa ao sentimento de dignidade, postulado essencial da ordem constitucional, sendo, por todo o exposto, cabível a indenização pelos danos morais em decorrência da ofensa à dignidade comprovada nestes autos.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. RACIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. NÃO CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS DE DIREITOS E MULTA OU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. A alegação de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, tem-se que improcedente, porquanto, verifica-se a presença do mesmo, uma vez que foi demonstrado a vontade em incutir medo na vítima, intimidá-la e perturbá-la psicologicamente, além disso, utilizando da sua cor de pele para proferir xingamentos ofensivos, agiu com a intenção de macular a hora da vítima, em atitudes autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra subjetiva. 2. Constitui crime de injúria capitulado no art. 140, § 3º do Código Penal, ofender alguém no que toca a sua dignidade e decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 3. - A palavra negra, em si, isoladamente, não representa ofensa nenhuma, porém, no contexto em que era utilizada pela apelante, demonstra que não havia outra intenção senão a de atacar e ofender a vítima, valendo-se de equivocada crença de que a cor negra é inferior. 4. Na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. Preenchidos pelo sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, cumpre ao juiz proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que constitui poder dever a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica e por decisão fundamentada. Não pode o juiz delegar seu poder jurisdicional ao condenado deixando a critério dele a escolha da pena que lhe seja mais conveniente (...) pois cabe ao sentenciante impor a sanção a ser cumprida. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 0069426-09.2018,1ª Câmara Criminal, DJe de 18/07/2022).Assim, cabível a fixação do dano moral, porém, em relação ao seu valor, inexistindo parâmetros para se fixar valor mínimo de reparação por dano moral, o STJ entende que “o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)” (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS). No caso, há que se sopesar a gravidade do crime cometido, bem como o dano psíquico decorrente da conduta criminosa e, ainda, a condição econômica do acusado e das vítimas. Nessa senda, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor e a gravidade da conduta perpetrada, o valor mínimo deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para Eleniuda Maria Rodrigues, sem prejuízo da devida apuração no juízo cível.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Comunique-se a prolação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.Considerando a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, não é o caso de expedição de mandado de prisão para o início de execução do cumprimento da pena, devendo, com o trânsito em julgado, a sentença ser implantada no SEEU, mediante guia de execução definitiva.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, destruam-se. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, depositem-se ou transfiram-se para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final.Goiás,GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito