Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 0221873-70.2016.8.09.0136 SENTENÇACuida-se de ação declaratória de união estável post mortem c/c partilha de bens c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ELIANE GONÇALVES DE ARAÚJO em face do espólio de OSVALDO MARTINS DA SILVA, representado pelos herdeiros MARCELO MARTINS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DA SILVA, CLAUDIA MARTINS DA SILVA, JESSY OHANA LEITE, MARIA EUGÊNIA GONÇALVES SILVA e KAUAN HENRIQUE MARTINS DA SILVA.Alegou ter mantido uma relação marital com o falecido, desde o mês de julho de 2003 a té a data de seu óbito, ou seja, 24 de dezembro de 2015. Afirmou ainda que da união adveio a filha Maria Eugênia, e que adquiriram na constância do relacionamento os bens descritos na exordial.Proferida decisão deferindo o pedido liminar, determinando as partes de abster-se de alienar qualquer dos bens deixados pelo de cujus, conforme evento 3, arquivo 4.Realizada audiência de conciliação, conforme evento 3, arquivo 5, a qual foi realizada com acordo, sendo proferida sentença homologatória, onde foi reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus. Foi noticiado conflito entre a meeira e um dos herdeiros, razão pela qual foi nomeado o advogado Dr. Alberto Santana Oliveira, para manifestar-se nos autos.Manifestação da herdeira no evento 3, arquivo 6, concordando com o acordo firmado em audiência.Manifestação do representante do órgão do Ministério Público dando ciência ao acordo homologado judicialmente, e requerendo o arquivamento dos autos tendo em vista a existência de bens a serem partilhados.Sentença homologatória em evento 3, arquivo 6.Pedido do espólio para análise da proposta de compra e venda feita pelo herdeiro Roberto Willian, do veículo S10 2.8 diesel.Despacho determinando a intimação das partes (ev.3, arq.8).Manifestação da autora não se opondo a proposta de alienação do veículo, e requerimento para determinar a avaliação dos bens (ev.3, arq.8).Informação de não realização da avaliação dos bens, tendo em vista a não localização dos mesmos(ev.3, arq.9).Laudo de avaliação dos bens (ev.3, arq.10).Concordância da autora quanto a avaliação dos bens(ev.7).Manifestação do representante do órgão do Ministério Público quanto a avaliação dos bens, sendo que se opôs a venda do veículo S10 por ser a venda inferior ao valor de mercado, e favorável as demais avaliações (evento 14).Nomeação de curadores aos herdeiros menores (evento 27), sendo apresentada manifestação contrária a homologação do acordo (evento 28). Com vista dos autos, a Fazenda Pública requereu a intimação do inventariante para apresentar o plano de partilha, certidões de débitos negativos (evento 46).Pedido de reconhecimento do negócios jurídicos celebrados, e a expedição de ofício ao Detran/GO para transferir o veículo S10 para o herdeiro Marcelo (evento 74)Apresentado acordo em evento 86, e requerido a homologação.Declaração de ITCD no evento 91.Manifestação favorável do representante do órgão do Ministério Público quanto a venda do veículo (evento 93).Requerimento da Fazenda pública para determinar a intimação do inventariante para que retifique o sobredito Demonstrativo, para constar 100% dos bens (evento 98).Pedido de homologação de venda (evento 109).Com vista dos autos a Fazenda Pública Estadual (evento 115) manifestou favorável a isenção do ITCD e da partilha apresentada no evento 109.O representante do órgão do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e a efetivação da partilha dos bens(evento 119).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.O plano de partilha apresentado 109, não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, bem como resguarda suficientemente os interesses dos herdeiros, sendo, portanto, passível de homologação.Ademais, verifico que o feito seguiu o procedimento solene de inventário.Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações e a documentação pertinente, atendidas as exigências fiscais, observando-se, inclusive, os interesses de todos os herdeiros deixados pelo falecido, os quais encontram-se devidamente habilitados nos autos.Destaco, ainda, que a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência sobre a isenção do ITCD, bem como, apresentou concordância com o plano de partilha.Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo quitação dos tributos, a homologação da mesma é medida que se impõe.Isto posto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo de cujus OSVALDO MARTINS SILVA, conforme exposto no plano de partilha apresentado em evento 109, para que, após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos os formais de partilha, atribuindo a cada uma a sua parte, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Notifique-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários e, após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara de Família e SucessõesAutos nº 0221873-70.2016.8.09.0136 SENTENÇACuida-se de ação declaratória de união estável post mortem c/c partilha de bens c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ELIANE GONÇALVES DE ARAÚJO em face do espólio de OSVALDO MARTINS DA SILVA, representado pelos herdeiros MARCELO MARTINS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DA SILVA, CLAUDIA MARTINS DA SILVA, JESSY OHANA LEITE, MARIA EUGÊNIA GONÇALVES SILVA e KAUAN HENRIQUE MARTINS DA SILVA.Alegou ter mantido uma relação marital com o falecido, desde o mês de julho de 2003 a té a data de seu óbito, ou seja, 24 de dezembro de 2015. Afirmou ainda que da união adveio a filha Maria Eugênia, e que adquiriram na constância do relacionamento os bens descritos na exordial.Proferida decisão deferindo o pedido liminar, determinando as partes de abster-se de alienar qualquer dos bens deixados pelo de cujus, conforme evento 3, arquivo 4.Realizada audiência de conciliação, conforme evento 3, arquivo 5, a qual foi realizada com acordo, sendo proferida sentença homologatória, onde foi reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus. Foi noticiado conflito entre a meeira e um dos herdeiros, razão pela qual foi nomeado o advogado Dr. Alberto Santana Oliveira, para manifestar-se nos autos.Manifestação da herdeira no evento 3, arquivo 6, concordando com o acordo firmado em audiência.Manifestação do representante do órgão do Ministério Público dando ciência ao acordo homologado judicialmente, e requerendo o arquivamento dos autos tendo em vista a existência de bens a serem partilhados.Sentença homologatória em evento 3, arquivo 6.Pedido do espólio para análise da proposta de compra e venda feita pelo herdeiro Roberto Willian, do veículo S10 2.8 diesel.Despacho determinando a intimação das partes (ev.3, arq.8).Manifestação da autora não se opondo a proposta de alienação do veículo, e requerimento para determinar a avaliação dos bens (ev.3, arq.8).Informação de não realização da avaliação dos bens, tendo em vista a não localização dos mesmos(ev.3, arq.9).Laudo de avaliação dos bens (ev.3, arq.10).Concordância da autora quanto a avaliação dos bens(ev.7).Manifestação do representante do órgão do Ministério Público quanto a avaliação dos bens, sendo que se opôs a venda do veículo S10 por ser a venda inferior ao valor de mercado, e favorável as demais avaliações (evento 14).Nomeação de curadores aos herdeiros menores (evento 27), sendo apresentada manifestação contrária a homologação do acordo (evento 28). Com vista dos autos, a Fazenda Pública requereu a intimação do inventariante para apresentar o plano de partilha, certidões de débitos negativos (evento 46).Pedido de reconhecimento do negócios jurídicos celebrados, e a expedição de ofício ao Detran/GO para transferir o veículo S10 para o herdeiro Marcelo (evento 74)Apresentado acordo em evento 86, e requerido a homologação.Declaração de ITCD no evento 91.Manifestação favorável do representante do órgão do Ministério Público quanto a venda do veículo (evento 93).Requerimento da Fazenda pública para determinar a intimação do inventariante para que retifique o sobredito Demonstrativo, para constar 100% dos bens (evento 98).Pedido de homologação de venda (evento 109).Com vista dos autos a Fazenda Pública Estadual (evento 115) manifestou favorável a isenção do ITCD e da partilha apresentada no evento 109.O representante do órgão do Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e a efetivação da partilha dos bens(evento 119).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.O plano de partilha apresentado 109, não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, bem como resguarda suficientemente os interesses dos herdeiros, sendo, portanto, passível de homologação.Ademais, verifico que o feito seguiu o procedimento solene de inventário.Foram apresentadas as primeiras e últimas declarações e a documentação pertinente, atendidas as exigências fiscais, observando-se, inclusive, os interesses de todos os herdeiros deixados pelo falecido, os quais encontram-se devidamente habilitados nos autos.Destaco, ainda, que a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência sobre a isenção do ITCD, bem como, apresentou concordância com o plano de partilha.Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios e havendo quitação dos tributos, a homologação da mesma é medida que se impõe.Isto posto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo de cujus OSVALDO MARTINS SILVA, conforme exposto no plano de partilha apresentado em evento 109, para que, após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos os formais de partilha, atribuindo a cada uma a sua parte, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Notifique-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários e, após, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - substituto