Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5616106-36.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 344.693,45Requerente: Mariza Arante Campos RodriguesRequerido: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc...Embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso, ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da sua distribuição.Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.P.R.I.Em 20 de março de 2025, às 13:17:28.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
08/04/2025, 00:00