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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850417-11.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTE: HSBC Bank Brasil S/A EMBARGADA: Regina Ferreira Vaz RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira em cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). O embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade dos Temas 887 e 891 do STJ, referentes à correção de débitos judiciais pelos índices das cadernetas de poupança e à possibilidade de adoção da Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade dos Temas 887 e 891 do STJ; e (ii) se a correção monetária do débito pode ser feita pela Taxa Selic, conforme recente alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária para expurgos inflacionários, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 13 do TJGO. 4. Os Temas 887 e 891 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam da correção monetária de depósitos de poupança, enquanto o presente feito versa sobre execução individual de sentença coletiva transitada em julgado. 5. Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário não exige a reapreciação da matéria, sendo suficiente a análise da questão jurídica no acórdão embargado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.430.436/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 29.09.2015; TJGO, AI 5642887-43.2022.8.09.0105, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 13.02.2023; TJGO, AI 5632278-98.2022.8.09.0105, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 27.02.2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com observação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5850417-11.2024.8.09.0149, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Liliana Bittencourt, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A, em face do acórdão visto na movimentação 22, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra Regina Ferreira Vaz, ora embargada. 3. A ementa do acórdão possui o seguinte teor: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo judicial em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). O agravante alegou excesso de execução em razão da aplicação do INPC como índice de correção monetária, divergente do IPC, além de pleitear o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a aplicação do índice INPC em substituição ao IPC para a correção monetária do débito; e (ii) determinar se é necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença em execuções individuais de ações coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a extinção do índice IPC/IBGE, o INPC/IBGE deve ser aplicado como índice de correção monetária para débitos decorrentes de expurgos inflacionários, não configurando ofensa à coisa julgada. 4. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado, por meio da Súmula nº 13, no sentido de que é desnecessária a prévia liquidação de sentença em execuções individuais oriundas de ações coletivas, desde que os cálculos sejam possíveis por meio de meros cálculos aritméticos e acompanhados da documentação comprobatória exigida. 5. Não se aplica o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.169 do STJ, pois tal matéria já se encontra pacificada na jurisprudência local, sendo inaplicável o sobrestamento às execuções baseadas em sentença coletiva transitada em julgado. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “1. Após a extinção do índice IPC/IBGE, aplica-se o INPC/IBGE como índice de correção monetária em execuções relacionadas a expurgos inflacionários. 2. É desnecessária a prévia liquidação de sentença em execuções individuais decorrentes de ações coletivas quando o quantum debeatur puder ser apurado por meio de cálculos aritméticos e com a documentação exigida. 3. Não cabe sobrestamento do processo executivo individual com base no Tema nº 1.169 do STJ em casos de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §2º, e 475-B (CPC/1973); Súmula nº 13, TJGO. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1430436/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 29/09/2015. TJGO, AI 5642887-43.2022.8.09.0105, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 13/02/2023. TJGO, AI 5632278-98.2022.8.09.0105, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 27/02/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido”. 4. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos Temas 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre a atualização de débitos judiciais pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, bem como sobre a possibilidade de adoção da Taxa Selic, nos termos das recentes alterações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024. 5. Pois bem. De acordo com a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6. Na hipótese vertente, após análise detida do acórdão embargado, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que as questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. 7. Infere-se dos autos que o acórdão atacado declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos ali consignados. 8. O acórdão embargado analisou detalhadamente as teses do embargante, concluindo que a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária é respaldada por jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 13 do TJGO, inexistindo afronta à coisa julgada. (STJ – REsp 1.430.436 MG 2014/0009810-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ de 15/09/2015, DJe 29/09/2015) 9. Além disso, os Temas 887 e 891 do STJ não se aplicam à hipótese dos autos, pois tratam de correção monetária dos depósitos de poupança, enquanto o presente caso envolve execução individual de sentença coletiva transitada em julgado. 10. O embargante requer, subsidiariamente, que a correção monetária seja feita pela Taxa Selic, em razão das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024. 11. Entretanto, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal. 12. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código Civil, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Trata-se de matéria de ordem pública, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982). 13. Como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material. A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, §2º, do CC, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme o art. 5º da Lei nº 14.9055/2024. 14. Quanto a correção monetária, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024. Esta consideração não importa em acolhimento dos embargos, pois a incidência da Lei nº 14.905/2024 trata-se de norma cogente e deverá ser observada no cumprimento de sentença. 15. Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a matéria foi devidamente analisada, não havendo necessidade de repetição para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. 16. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, com observação. 17. É o voto. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira em cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). O embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade dos Temas 887 e 891 do STJ, referentes à correção de débitos judiciais pelos índices das cadernetas de poupança e à possibilidade de adoção da Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade dos Temas 887 e 891 do STJ; e (ii) se a correção monetária do débito pode ser feita pela Taxa Selic, conforme recente alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária para expurgos inflacionários, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 13 do TJGO. 4. Os Temas 887 e 891 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam da correção monetária de depósitos de poupança, enquanto o presente feito versa sobre execução individual de sentença coletiva transitada em julgado. 5. Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário não exige a reapreciação da matéria, sendo suficiente a análise da questão jurídica no acórdão embargado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.430.436/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 29.09.2015; TJGO, AI 5642887-43.2022.8.09.0105, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 13.02.2023; TJGO, AI 5632278-98.2022.8.09.0105, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 27.02.2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com observação.