Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Valparaíso de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0161119-36.2006.8.09.0162Requerente: UNIÃORequerido(a): CONDOMINIO DO VALPARAIZO SHOPPINGJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada em virtude da existência de débitos vencidos e não quitados, sob a responsabilidade da parte executada. No curso do processo, a parte exequente manifestou-se nos autos, informando a quitação do débito, pugnando, na oportunidade, pela extinção do feito. Por fim, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se com a satisfação da obrigação.Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás a seguir colacionada:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 0242747-68.2012.8.09.0087, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2017) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INICIAL E/OU INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I a IV - (...) V - Execução extinta em razão do pagamento dos créditos tributários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível n. 2432-87.2002.8.09.0036, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2015) (grifei)Noutra ponta, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê a extinção do crédito tributário mediante o seu pagamento.No presente caso, observa-se que a executada adimpliu integralmente a dívida tributária junto à Fazenda Pública.Portanto, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe.Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.Custas eventualmente existentes devem ser suportadas pela parte executada.Deixo de arbitrar honorários, formulado pela parte exequente pedido de extinção da execução sem condicioná-lo ao pagamento da verba, cumprindo-se registrar que os honorários de sucumbência podem ser objeto de disposição, considerando o disposto no art. 85, § 19, do CPC.Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução.Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se, via DJe.Intimem-se, via DJe.Em 25 de abril de 2025, às 15:48:31.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.