Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5418902-60.2023.8.09.0051Promovente (s): Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados LtdaPromovido (s): Antônio Carlos Monteiro Da SilvaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Partes satisfatoriamente qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.O feito vinha tendo seguimento normal, quando as partes concretizaram acordo, conforme evento n° 92.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.Nota-se que as partes acordaram e requereram o sobrestamento do feito para que possam cumprir voluntariamente os termos da transação. Contudo, quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo (2030), se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo:[…]II - pela convenção das partes;[…]§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (destaquei). Logo, possível que as partes negociem a suspensão do processo, todavia, dentro do limite estabelecido na lei.Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível 5226710-02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista o grande lapso temporal estabelecido para cumprimento do acordo (2030), bem como a inexistência de prejuízo, pois, no caso de descumprimento os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, assegurado à parte exequente o normal prosseguimento da execução.Como a extinção do feito decorreu de acordo efetuado pelas partes, ficam dispensadas as custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC.Proceda-se a baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)