Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5053769-97.2018.8.09.0091Parte autora: Malhas Menegotti Indústria Têxtil LtdaParte ré: Indústria E Comércio De Confecções New Cotton Ltda MeDECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" promovido por MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA em face de INDÚSTRIA COM CONFEC NEW COTTON LTDA, partes já devidamente qualificadas.No evento n. 179, a parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, tanto em relação à pessoa jurídica executada quanto ao seu sócio, Sr. PAULO HENRIQUE VIEIRA DE LIMA, com fundamento em indícios de esvaziamento patrimonial e blindagem de bens, a fim de subsidiar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.A ferramenta SNIPER foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça como meio auxiliar e tecnológico de rastreamento de vínculos, ativos e bens de partes envolvidas em processos judiciais, sendo de uso exclusivo do Poder Judiciário e vinculada ao escopo de satisfação da execução.Com relação à empresa executada, a utilização da ferramenta mostra-se adequada e proporcional à finalidade executiva, razão pela qual autorizo a pesquisa via SNIPER em nome da pessoa jurídica INDÚSTRIA COM CONFEC NEW COTTON LTDA (CNPJ 07.932.798/0001-59).Contudo, quanto ao pedido de extensão da busca ao sócio da empresa, Sr. PAULO HENRIQUE VIEIRA DE LIMA (CPF 881.501.271-00), este não comporta acolhimento neste momento processual, eis que a responsabilidade patrimonial da pessoa física permanece, por ora, resguardada pela autonomia da personalidade jurídica da executada.O artigo 50 do Código Civil e o artigo 133 e seguintes do CPC exigem o ajuizamento formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em hipóteses de redirecionamento processual previamente estabelecido por decisão judicial.A autorização de medidas de investigação patrimonial diretamente contra pessoa diversa do polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente previsto no artigo 134 do CPC, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual, na medida em que não se admite a mitigação de direitos fundamentais sem a devida formação do juízo de admissibilidade da desconsideração.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente formulado no evento n. 179, autorizando a realização de pesquisa via SNIPER apenas em relação à pessoa jurídica executada, INDÚSTRIA COM CONFEC NEW COTTON LTDA (CNPJ 07.932.798/0001-59).Após a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte credora para manifestar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Providencie e expeça-se o necessário. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01