Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"34764"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249553-06.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: KELLISON JESUS ALVESAPELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o apelante alegava nulidade do auto de infração por ausência de julgamento do processo administrativo quando do ajuizamento da execução fiscal, tendo o processo administrativo sido julgado apenas sete anos após a propositura da ação, supostamente violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível recurso de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal possui natureza interlocutória, pois não encerra a fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O requisito recursal de cabimento exige do recorrente a capacidade de identificar a natureza jurídica da decisão impugnada para eleger o recurso adequado. 4. O conceito de sentença vincula-se à noção de encerramento da atividade jurisdicional em primeira instância, enquanto o de decisão interlocutória liga-se à continuidade do procedimento. 5. Não é o conteúdo do pronunciamento judicial que define sua natureza jurídica, mas a finalidade ou efeito dele decorrente. 6. A interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade configura erro grosseiro, situação que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria consolidada na jurisprudência e expressa no texto legal. IV. TESE(S) 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, IV, 507, 508, 803, I e II, 932, III, 1.007, §4º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/05/2017; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1508929/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/03/2017; TJGO, Apelação Cível 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5280284-30.2020.8.09.0023, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível DJe de 15/06/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 78), interposta por KELLISON JESUS ALVES, contra a decisão (mov. 54) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, figurando como apelado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos qualificados. O apelado propôs execução fiscal contra o apelante em 27/09/2016, objetivando a cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no valor de R$ 19.171,02, decorrente de suposto crédito tributário constituído através do auto de infração nº 20140005299, originado do processo administrativo nº 60131881. O apelante opôs exceção de pré-executividade (mov. 45) alegando nulidade do auto de infração, sustentando que o processo administrativo de constituição do suposto crédito tributário não havia sido julgado até aquele momento, impedindo o exercício do direito de defesa junto à prefeitura, tornando o suposto crédito inexistente ou, no mínimo, com exigibilidade suspensa. Argumentou que a constituição do crédito estava suspensa e dependia de julgamento pelo Conselho Tributário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia. Informou que somente em 19/05/2023 foi julgado o processo administrativo, tornando a execução nula, visto que a ação executiva foi proposta em 27/09/2016, antes da conclusão do procedimento administrativo. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 803, incisos I e II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimado, o Município de Goiânia quedou-se inerte (mov. 51). O magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo apelante, nos seguintes termos (mov. 54): (...)7. Infere-se que parte executada opôs nova exceção de pré-executividade, após a rejeição da primeira (ev. 22), que, inclusive, foi objeto recurso, não conhecido (nº 5604670.91).8. Segundo preleciona o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Lado outro, o art. 508 do mesmo Codex, afirma que a exemplo do que ocorre na preclusão máxima, a eficácia preclusiva das decisões judiciais se estende não apenas sobre as questões deduzidas e repelidas quanto às alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.9. Justamente por isso é que não é dado ao devedor que exerceu o direito à exceção de pré-executividade, mas nada suscitou sobre a questão naquele momento, apresentar segunda ou sucessivas exceções de pré-executividade com a arguição da matéria que poderia desde logo ter sido aventada.(...)11. É o quanto basta.12. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por KELLISON JESUS ALVES.13. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.14. Intimem-se.15. Certificada a definitividade da decisão, promova-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para o cálculo e emissão da guia de custas processuais, a ser elaborado conforme o valor atualizado da causa, excluindo-se os honorários advocatícios.16. Com o retorno, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, andamentar o processo, requerendo o que entender de direito, apresentando o valor do quantum debeatur (débito fiscal + honorários advocatícios), juntando a respectiva D.U.A.M, com a inclusão dos honorários advocatícios, os quais, deverão ser calculados sobre o valor do débito fiscal (acrescidos de seus encargos legais até o efetivo pagamento), com fundamento nos artigos 827, do CPC, e 6º, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 58), alegando que a execução foi proposta pelo Município de Goiânia no dia 27/09/2016, antes de concluído o processo administrativo, o que configuraria nulidade absoluta. Argumenta que o processo de constituição do crédito tributário somente foi julgado em 19/05/2023, sete anos após o ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa é nula, pois o processo administrativo não havia sido julgado quando da propositura da ação, caracterizando violação dos direitos de ampla defesa e contraditório. Defende que, por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão não se opera, sendo passível de análise a qualquer momento, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. Afirma que a nulidade do auto de infração só se tornou evidente posteriormente, com a continuidade do processo administrativo pendente. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinando a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão, com a reabertura do prazo para manifestação acerca da nulidade do auto de infração (mov. 58). Quanto ao preparo, inicialmente não foi comprovado, mas em atendimento ao despacho (mov. 80), o agravante efetuou o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme guias apresentadas (mov. 83). O apelante, em atenção ao despacho (mov. 75), manifestou-se (mov. 78) requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que seu recurso de apelação fosse recebido como agravo de instrumento, apresentando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás que corrobora tal entendimento. Em contrarrazões, o agravado não se manifestou, conforme certidão (mov. 62), atestando o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação de resposta ao recurso. É o sucinto relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o recurso interposto não merece conhecimento, por ser inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, em razão da inadequação da via eleita. A decisão impugnada (mov. 54) possui natureza nitidamente interlocutória, pois não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum nem extinguiu a execução fiscal. Trata-se de decisão que, no curso do processo executivo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora apelante, determinando o prosseguimento da execução. Em se tratando de decisão interlocutória proferida no processo de execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, a interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade configura erro na eleição da via recursal, o que impede o conhecimento do recurso. O requisito recursal de cabimento exige do recorrente a capacidade de identificar a natureza jurídica da decisão impugnada, de modo que possa eleger o recurso adequado para combatê-la, observando o regime jurídico recursal apropriado à espécie. Nesse sentido, impende trazer à colação o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada. Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos. Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico, da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que resolve questão incidente e não termina o procedimento em primeiro grau etc. O recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida. (…) O requisito do cabimento exige um conhecimento escorreito da natureza da decisão judicial. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 743) Assim, pode-se afirmar que, segundo a sistemática recursal vigente no Código de Processo Civil, é a natureza jurídica de decisão impugnável o fator determinante para a definição do recurso cabível. Eis a razão pela qual é imprescindível a correta compreensão do conceito de sentença e de decisão interlocutória, já que constituem a base sobre a qual se erigiu todo o regime jurídico recursal. O conceito de sentença sempre esteve vinculado à noção de encerramento da atividade jurisdicional em primeira instância, daí porque a apelação é processada sempre nos próprios autos, pois pressupõe que o juízo a quo esgotou a prestação jurisdicional. Enquanto que o conceito de decisão interlocutória está intimamente ligado à continuidade do procedimento, já que o magistrado resolve uma questão incidente sem por termo ao processo, isto é, sem esgotar a sua prestação jurisdicional. Em outras palavras, não é o conteúdo do pronunciamento judicial que define a sua natureza jurídica, mas a finalidade ou o efeito que dele decorre: se acarretar na extinção da fase de conhecimento ou de execução, estar-se-á diante de uma sentença; doutro modo, se não ensejar a extinção de uma fase processual, estar-se-á diante de uma decisão interlocutória. Nesse sentido, é a lição do ilustre Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A decisão interlocutória decide uma questão incidente formal ou material, como, v.g., a impugnação ao valor da causa, ou uma exceção material qualquer e a relação processual prossegue, razão pela qual é impugnável por agravo de subida imediata ou agravo retido, obediência a novel disciplina do art. 522 com a redação da Lei nº 11.187/2005, da regra da retenção. (in op. cit., p. 728) Com supedâneo nesse sólido posicionamento doutrinário, depreende-se que o pronunciamento judicial ora questionado não extinguiu o cumprimento de sentença, ao contrário, ordenou a continuidade do feito com a intimação da devedora para pagamento do débito. Ressalte-se: o julgador singular não determinou a extinção do processo e seu arquivamento, ordenou, tão somente, o prosseguimento do feito executivo, com a intimação da devedora para manifestar sobre o cumprimento de sentença. Desta feita, tomando-se que a natureza do ato judicial não é de extinção da execução, o meio recursal cabível e adequado para sua impugnação seria o agravo de instrumento, e não recurso de apelação cível. Assim, interposta apelação cível, tenho por configurado erro grosseiro, situação que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabeleceu, expressamente, que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(…)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De igual sentir, os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste TJGO: (…) A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73. (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/05/2017) (…) A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. (…). (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1508929/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/03/2017) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não extinguiu o feito executório em relação ao agravante, cabível para atacá-la o agravo de instrumento; a interposição de apelação cível configura erro grosseiro, de modo que não aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravo interno deve ser desprovido se a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM, CONTUDO, EXTINGUIR O FEITO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. A interposição de apelação contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não coloca fim ao processo, configura erro grosseiro, incompatível com o princípio da fungibilidade, não devendo, portanto, ser conhecido o recurso. 2. Deixando o agravante, no bojo do agravo interno, de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão objurgada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5280284-30.2020.8.09.0023, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível DJe de 15/06/2022) No caso em análise, não há qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria consolidada na jurisprudência e expressa no texto legal. Ademais, o próprio apelante já havia interposto recurso contra decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade (agravo de instrumento nº 5604670.91, não conhecido), demonstrando conhecimento prévio acerca da via recursal adequada para impugnar decisões dessa natureza. Portanto, uma vez que o decreto judicial impugnado não determinou a extinção do feito executivo, mostra-se flagrante a inadequação do recurso de apelação cível interposto, o que torna forçoso o seu não conhecimento. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)