Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/1999
Valor da Causa
R$ 7.082,78
Órgão julgador
Jussara - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Portaria Conjunta n. 5/2024-CNJ/AGU/PGFN/TJGO - Arquivar Imediatamente
11/05/2025, 13:48
P/ SENTENÇA
11/05/2025, 13:42
(Por dias)
27/04/2025, 10:08
Automaticamente para (Polo Ativo)FAZENDA NACIONAL (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença (07/04/2025 16:15:07))
22/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal.Processo: 0228852-64.1999.8.09.0097.Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL.Polo Passivo: ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO. DECISÃO A UNIÃO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO ME, ambos devidamente qualificados.O exequente, no mov. 10, informou a adesão do executado ao parcelamento do débito fiscal, requerendo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.Vieram-me os autos conclusos.O art. 922 do CPC dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, ou até a quitação integral do parcelamento, o que ocorrer primeiro.Durante o período de suspensão, ficam suspensos todos os atos executórios, incluindo constrição de bens e direitos, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de retomada do processo em caso de inadimplemento por parte do executado.Intime-se o exequente para que, ao final do prazo de suspensão ou em caso de inadimplemento, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução.Arquive-se os autos pelo período da suspensão.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
08/04/2025, 00:00
On-line para Adv(s). de FAZENDA NACIONAL (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença - 07/04/2025 16:15:07)
07/04/2025, 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença - 07/04/2025 16:15:07)
07/04/2025, 16:30
Defere Defere Suspensão por 36 meses
07/04/2025, 16:15
P/ DECISÃO
03/04/2025, 15:16
Pede suspensão_Parcelamento
03/04/2025, 15:13
Automaticamente para (Polo Ativo)FAZENDA NACIONAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/03/2025 13:29:26))
21/03/2025, 03:00
On-line para Adv(s). de FAZENDA NACIONAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2025 13:29:26)
11/03/2025, 13:35
parte exequente manifestar
11/03/2025, 13:29
Processo Desarquivado
11/03/2025, 13:17
Processo Arquivado Provisoriamente
10/03/2020, 12:17
Documentos
Sentença
•11/05/2025, 13:48
Decisão
•07/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal.Processo: 0228852-64.1999.8.09.0097.Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL.Polo Passivo: ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO. DECISÃO A UNIÃO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO ME, ambos devidamente qualificados.O exequente, no mov. 10, informou a adesão do executado ao parcelamento do débito fiscal, requerendo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.Vieram-me os autos conclusos.O art. 922 do CPC dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, ou até a quitação integral do parcelamento, o que ocorrer primeiro.Durante o período de suspensão, ficam suspensos todos os atos executórios, incluindo constrição de bens e direitos, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de retomada do processo em caso de inadimplemento por parte do executado.Intime-se o exequente para que, ao final do prazo de suspensão ou em caso de inadimplemento, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução.Arquive-se os autos pelo período da suspensão.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
08/04/2025, 00:00
On-line para Adv(s). de FAZENDA NACIONAL (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença - 07/04/2025 16:15:07)
07/04/2025, 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO R DE SOUZA O BAIANO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença - 07/04/2025 16:15:07)
07/04/2025, 16:30
Defere Defere Suspensão por 36 meses
07/04/2025, 16:15
P/ DECISÃO
03/04/2025, 15:16
Pede suspensão_Parcelamento
03/04/2025, 15:13
Automaticamente para (Polo Ativo)FAZENDA NACIONAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/03/2025 13:29:26))
21/03/2025, 03:00
On-line para Adv(s). de FAZENDA NACIONAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2025 13:29:26)
11/03/2025, 13:35
parte exequente manifestar
11/03/2025, 13:29
Processo Desarquivado
11/03/2025, 13:17
Processo Arquivado Provisoriamente
10/03/2020, 12:17
Certidão Expedida
09/12/2019, 13:45
Autorização de Digitalização
03/12/2019, 10:26
Jussara - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
03/12/2019, 10:26
Histórico Processo Físico
03/12/2019, 10:26
Jussara - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)