Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 0336027-42.2016.8.09.0091 S E N T E N Ç A Vistos.LUIS CARLOS DA SILVA move ação de indenização por danos morais em desfavor do TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JARAGUÁ.Aduz que: a) adquiriu um lote de terreno, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo a transação realizada entre a parte autora e o procurador do proprietário, com procuração e escritura de compra e venda lavradas pelo 1º Tabelionato de Notas a Comarca de Jaraguá/GO; b) após a celebração do contrato de compra e venda, o verdadeiro proprietário do imóvel procurou a parte autora e informou-lhe que não havia passado nenhuma procuração, tratando-se de fraude de documento; c) ao procurar o cartório competente obteve a informação que o documento que acompanhava a procuração era falso; d) houve culpa do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jaraguá/GO em não verificar com exatidão os documentos apresentados, sendo de responsabilidade cartorária a conferência dos documentos utilizados; e) suportou um prejuízo material de cerca de R$90.137,37 (noventa mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização quanto aos danos materiais e morais sofridos.Exarada sentença de mérito na mov. 05.Em grau de recurso, a sentença foi cassada para o julgamento simultâneo das ações, considerando a existência de ação anulatória de ato jurídico, afeta a Vara Cível desta comarca, autos de n.º 0380497-61.2016,8,08,0091 (mov. 109).Determinada a suspensão do feito (mov. 123).Juntada sentença da ação anulatória na mov. 129, constando na parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para DECLARAR a nulidade da Procuração de fls. 161, do Livro n. 091, lavrada em 15.6.2016, do Cartório do 1º Tabelionato de Notas desta cidade de Jaraguá, bem como da Escritura Pública de Compra e Venda contida nas fls. 101/102, do Livro 0286, lavrada no mesmo Cartório acima mencionado e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento do Registro R-1.21.878, do Registro de Imóveis de Jaraguá. Determino a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, suficiente para desocupação pelos requeridos e entrega das chaves".Certidão de trânsito em julgado daqueles autos (mov. 140).Instada, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, uma vez que na ação n.º 0380497-61 o acordão determinou o julgamento simultâneo das duas ações. É o relatório. Decido.I – Do pedido de chamamento do feito à ordem.Acerca da petição de mov. retro, conforme já mencionado na decisão de mov. 123, os feitos tramitam em varas distintas, porquanto presididos por juízos diferentes, um afeto à área cível (anulação de ato jurídico entre particulares) e este na vara da Fazenda Pública (indenização contra o Estado de Goiás), impossível, portanto, o julgamento simultâneo, em razão da incompetência de um juízo com relação ao outro, bem como da impossibilidade jurídica de dois juízes diversos assinarem em conjunto uma mesma sentença.Em razão disso, este processo permaneceu suspenso até o julgamento da ação anulatória, no afã de evitar decisões conflitantes, como é de conhecimento das partes envolvidas, decisão que não foi objeto de questionamento à época (mov. 123), causando estranheza a este julgador a alegação neste momento. Mesmo ciente da suspensão destes autos e do julgamento da ação anulatória (vara cível), a parte autora não arguiu a menciona questão de ordem naquele processo.Entendo, inclusive, como contraditória a arguição da prejudicial nestes autos após o conhecimento, pelas partes, do posicionamento daquele juízo, que gize-se, lhe foi desfavorável; aparenta-me buscar o que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira", que deve ser veementemente coibido pelo presidente do feito.Se isso não fosse suficiente, além da ausência de arguição naqueles autos, o decisum transitou em julgado aos 09/07/2024. Não cabe, portanto, ao autor nestes autos arguir, alegado, erro de procedimento, visando a modificação da coisa julgada, após 09 (nove) meses de sua formalização.Assim, diante de emanado comportamento contraditório e desprovido de boa-fé, AFASTO o chamamento do feito à ordem, porquanto descabido e impróprio. II – Da coisa julgada.Em razão do trânsito em julgado da ação anulatória (cível), o presente feito se encontra apto para julgamento.Contudo, do exame da sentença anulatória de mov. 129, verifico que os sujeitos processuais, bem como o objeto da ação (causa de pedir próxima e causa de pedir remota) confundem-se com o pleito vindicado na exordial, isso porque, um se formaliza em consequência do outro.Explico. Nesta ação, o promovente visa a reparação de seu alegado dano, material e moral, em razão de da existência de culpa (imprudência, imperícia e negligência) praticado pelo agente, serventuário cartorário, que lhe resultou prejuízos.Naqueles autos, a responsabilidade do 1º Tabelionato e da serventuária (tabelião/oficial) fora afastada em razão da excludente de ilicitude, fato de terceiro (fraude), cabendo ao autor – evicto – requerer a reparação dos danos àquele que efetivamente os causou.Nesta linha de entendimento, considerando o julgamento e formalização da coisa julgada na ação anulatória de n.º 0380497-61.2016.8.09.0091. Trata-se, portanto, de coisa julgada. In verbis: “[...]Assim, apesar do documento utilizado para a fraude (procuração) ter sido lavrado pelo tabelião, esse cercou-se dos cuidados necessários para a sua confecção, sendo demasiado exigir o conhecimento grafotécnico para a identificação de documentos falsos.Acerca da possibilidade de exclusão da responsabilidade dos notários quando ocorrer culpa exclusiva de terceiro [...][...] Ainda, com relação aos direitos dos requeridos/adquirentes Luis Carlos e Sirlene, o caso dos autos é típico da evicção. O vendedor tem a obrigação de indenizar os seus prejuízos, pelo simples fato da perda judicial da propriedade da coisa vendida; essa responsabilidade decorre da lei, e independe de culpa do alienante; tratando-se de responsabilidade objetiva. Também irrelevante a boa-fé do vendedor. Com efeito, dispõe o vigente Código Civil:Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. [...]”Nesse sentido, trago a previsão do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]Desse modo, por força do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, não é permitida a modificação da coisa julgada material.III – Da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás.Com relação ao Estado de Goiás, que figura no polo passivo nestes autos apenas, passo à análise.Na ação anulatória de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário de n.º 0380497-61.2016.8.09.0091, conforme já transcrito no tópico acima, foi analisada e julgada a conduta do Cartório/Tabeliã.Assim, uma vez afastada a responsabilidade do agente público, não prospera a legitimidade passiva e/ou a reanalise do mérito do ato praticado, novamente, em razão do julgamento e formalização da coisa julgada naqueles autos.Destaco, por oportuno, que o Estado de Goiás responde, em casos como estes, subsidiária e objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que imbuídos da função pública causem danos a terceiros, resguardado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, conforme entendimento do STF, veja: Tema n.º 777 – “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CIVIL, MATERIAL E MORAL. 1. ESCRITURA PÚBLICA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. RE 842846, TEMA 777, STF. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. Precedentes do STJ e TJGO. 2. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 5379692-24.2024.8.09.0000, COMARCA DE GOIÂNIA, AGRAVANTE: JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, AGRAVADOS: HELOISA TEIXEIRA NASSER E OUTROS, RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL).DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. [...]. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discríme que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. [...].” (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08- 2019)Esclareço que, nestes autos, ação de indenização por dano moral e material, o Estado de Goiás suportaria a eventual responsabilidade de seu agente, para possível ação regressiva posterior, e, sendo a conduta do agente público julgada diretamente naqueles autos, não subsistem razões para nova análise neste feito, mormente porque, novamente, velando pela coisa julgada, impossível a modificação quanto ao entendimento da responsabilidade pelo mesmo ato e fato.Dessarte, não subsistem razões para o julgamento da mesma matéria e relação jurídica processual, mormente porque houve a supressão da responsabilidade afeta ao Estado, vez que a pessoa imbuída da função pública foi julgada diretamente, pelo ato público por ela praticado, na ação anulatória de negócio jurídico.Nesse sentido, trata o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, veja: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;A extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade é a medida que se impõe.IV - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito:a) com relação ao 1º Tabelionado de Notas da Comarca de Jaraguá e da Tabeliã, Isabel Nunes de Bastos Araújo, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da coisa julgada;b) com relação ao Estado de Goiás, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cuja responsabilidade é subsidiária em relação ao delegatário do serviço extrajudicial, em razão da ilegitimidade passiva.CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Manejado recurso, conclusos para juízo de retratação.Saliento às partes (arts. 9º e 10, CPC) que os embargos de declaração não constituem via adequada para irresignação quanto alteração da decisão por inconformidade e/ou reconsideração, e nesse sentido, manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Publicada no sistema, intimem-se.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito18