Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal.Processo: 5096192-20.2019.8.09.0097.Polo Ativo: LUSENRIQUE QUINTAL.Polo Passivo: ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por Lusenrique Quintal em desfavor do Estado de Goiás.Alega que foi ajuizada uma Execução Fiscal, oriunda do Auto de Infração n. 2601-B, lavrado pela SECIMA/GO, em 06.10.2016, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em seu desfavor.Destaca que recorreu administrativamente, todavia, houve indeferimento por parte da autoridade administrativa.Pontua que tanto o Auto de Infração quanto o Processo Administrativo estão eivados de vícios, motivo pelo qual a Execução Fiscal deve ser extinta.Na Decisão mov. 4 foram recebidos os Embargos à Execução Fiscal e rejeitado o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.O Estado de Goiás apresentou Impugnação mov. 8, alegando que a Decisão que recebeu os Embargos de Execução foi cassada, por intermédio do AGI n. 5475991.39.2019, sendo necessária a garantia do Juízo.Na Decisão mov. 16 foi determinada a intimação do embargante para garantir o Juízo.Juntados bens para garantia, esta foi indeferida na Decisão mov. 77.Realizada nova tentativa de garantia, novamente foi indeferida na Decisão mov. 96.Em mais uma tentativa de garantia, houve novo indeferimento na Decisão mov. 118.Intimado a se manifestar, o embargante se manteve inerte (Certidões mov. 122 e 125).Determinada a intimação pessoal (Decisão mov. 127), o embargante não foi encontrado mesmo após diversas diligências pelo Oficial de Justiça (Certidão mov. 131).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Nota-se que o feito tramita desde 22.02.2019 e ainda não houve sequer o recebimento da exordial.No mais, as diversas tentativas de garantia do Juízo pelo embargante foram infrutíferas.Realizadas tentativas de intimação para garantir o Juízo, se manteve inerte (movs. 122 e 125).Tentada a intimação pessoal, o embargante não foi encontrado (mov. 131).Dessa forma, como não houve a garantia do Juízo, entendo por não comprovada a condição de procedibilidade, de forma que a Petição Inicial deve ser indeferida, por não juntar os documentos necessários para sua propositura.Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, inciso IV c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO IN ICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Custas pelo embargante.Condeno o embargante em honorários sucumbenciais no mínimo legal escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa atualizado pelo INPC.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Interposto recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para Juízo de Retratação.Traslade-se cópia da presente Sentença aos autos da Execução Fiscal n. 5579458.68.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
08/04/2025, 00:00